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norma nº 40/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1999
Date 1999-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEVERES, O FUNDO MUNICIPAL, O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS.
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ESTADO DE RORAIMA E
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
LEI MUNICIPAL N'040/99 á
DEQ3de Maio de 1999,
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
e Deveres, o Fundo Municipal, o Conselho
Tutelar, e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal de Rorainópolis, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei trata sobre a política dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente
e estabelece normas para sua adequada implementação.
Art. 2º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de
Rorainópolis dar-se-á através de:
I- Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, alimentação, cultura, lazer,
profissionalização e outros; assegurando-se em todas elas. o tratamento com
dignidade, o respeito à liberdade, a convivência familiar e comunitária, as
exigências do bem comum para o desenvolvimento humano e integral da Criança
e do Adolescente, considerando a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
H- Programas de Assistência Social, como também serviços especiais nos termos
desta Lei.
Art. 3º. Ficam criados no Município de Rorainópolis, os serviços especiais a que se refere
o inciso II, do artigo 2º desta Lei, de conformidade com os fins que especifica:
I- Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus
tratos, abuso, crueldade, opressão e quaisquer outras formas:
H- Proteção jurídica-social:;
HI- Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos.
$ 1º O Município poderá estabelecer programas e convênios inter-municipais para
atendimento regionalizado. bem como intercâmbios e estágios experimentais, de conformidade com o
artigo 134 da Lei Orgânica do município de Rorainópolis, de 27 de março de 1998.
$:2º Fica assegurado às gestantes. crianças e adolescentes, o atendimento, em caráter
prioritário no Sistema Unico de Saúde - SUS ou similar.
"
$ 3º É vedado a desatinação de recursos especiais para programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do Município, salvo em caráter
)
de excepcionalidade e verificando o cumprimento das exigências constitucionais. sendo necessário o
parecer caso a caso do Conselho Municipal de Rorainópolis dos Direitos e Deveres da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Criança e do
Adolescentes, expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços nos termos do artigo 3º
desta Lei.
TÍTULO H
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.5º. A Política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida
através de:
I- Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Criança e do adolescente;
- Fundo Municipal para a Criança e Adolescente;
I- Conselho Tutelar de Rorainópolis.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS DOS DIREITOS E DEVERES DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Do Conselho Municipal
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Rorainópolis dos Direitos e Deveres da
Criança e do Adolescente nos termos do inciso II do artigo 88, da Lei 8.069/90 — Estatuto da Criança e
do Adolescente - como Órgão paritário, normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política
Municipal e Atendimento e em todos os níveis.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Rorainópolis dos Direitos e Deveres da Criança
e do Adolescente ficará vinculado a Secretaria Municipal de Bem Estar Social e disporá de uma
Secretaria Executiva do quadro funcional do Município para lhe garantir apoio administrativo e
operacional
Art. 7º. É de competência do Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Criança e
Adolescentes:
I Promover, assegurar e defender os Direitos e Deveres da Criança e do
Adolescente do Município de Rorainópolis nos termos da Constituição Federal.
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Rorainópolis. do
Estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o que estabelece esta Lei:
- Formular a Política Municipal de Atendimento integral e de defesa dos Direitos e
Deveres da criança e do Adolescente, fixando prioridades de atividades e de
ações, de conformidade com as peculiaridades das comunidades. das famílias.
dos grupos de vizinhanças, das vilas e vicinais, visando o cumprimento e garantia
dos seus direitos e deveres constitucionais, podendo propor programas inter-
municipais para atendimento regionalizado:
HI- Estabelecer prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município de
acordo com a situação diagnosticada da criança e do adolescente, na família e na
comunidade;
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XIV-
Articular e fomentar a integração das entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvem trabalhos com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, relacionados com programas ou projetos previstos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
Divulgar todas as informações sobre a realidade da criança e do adolescente no
Município de Rorainópolis;
Promover e incentivar a realização de palestras, conferências e outros evento,
relacionados com os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente;
Manter vínculo de cooperação com o Conselho Nacional e Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Incentivar as entidades governamentais e não governamentais. envolvidas no
atendimento direto da Criança e do Adolescente para uma atualização
permanente dentro das necessidades existentes no Município:
Analisar e proceder registro de entidades não governamentais, com atuação no
Município, especificando regime de atendimento, de acordo com os critérios do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Proceder as inscrições de programas e projetos de entidades governamentais e não
governamentais, especificando os regimes de atendimento de cada programa na
forma definida, na Lei Nº 8.069/90;
Promover a captação de recursos, gerir o Fundo Municipal para a Criança e
Adolescente, formular o Plano de Ação e Plano de Aplicação dos recursos do
Fundo Municipal para a Criança e Adolescente juntamente, com a Secretaria
Municipal do Bem-Estar Social;
Elaborar o seu Regime Interno;
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para Eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município:
Estabelecer permanente contato com o Poder Judiciário, com o Legislativo e
demais poderes municipais com o objetivo de articular e integrar ações de
atendimento à criança e ao adolescente, podendo sugerir modificações na
legislação em vigor no que diz respeito às políticas básicas referidas na Lei Nº
8.069/90;
Criar e regulamentar os Núcleos Voluntários de Apoio Comunitário ao Conselho
Tutelar - NACCT, para atender vilas e vicinais do Município, na garantia de
defesa dos direitos e deveres da criança e do adolescente na família e na
comunidade.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Vs Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente é
Ç composto de 10 ( dez) membros titulares e 10 (dez) membros adjuntos, sendo que:
E
H-
Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho e respectivos adjuntos serão
formados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Poder Legislativo Municipal;
e) Secretaria de Administração e Planejamento:
Os cinco membros titulares c respectivos adjuntos representantes da sociedade
civil organizada serão escolhidos em Assembléia Geral convocada através da
publicação de edital específico para este fim, homologados pelo Executivo
Municipal de Rorainópolis;
a) Os membros titulares e seus adjuntos Governamentais conforme dispõe o
inciso I deste artigo, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal;
b) O mandato dos conselheiros será de 03 (três ) anos. sendo permitida a
recondução, devendo a mesma ocorrer de acordo com o inciso II deste artigo;
c) A função de Conselheiro Municipal é considerada de interesse público
relevante e não será remunerado.
Art. 9º. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por crime doloso, descumprir
os deveres e obrigações inerentes a sua função, usando da função para interesses particulares ou político
partidário, estes apurados em processo administrativo com ampla defesa e votado pelo Conselho
Municipal.
$ 1º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões no período de 01 (um) ano, acarreta na
perda automática do cargo de conselheiro.
$ 2º Os membros adjuntos governamentais ou não governamentais assumirão
automaticamente na ausência e nos impedimentos legais dos membros titulares, observando-se o
disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal.
$ 3º O conselheiro da entidade não governamental que perder o mandato terá a sua
entidade cassada do Conselho Municipal e ficará inelegível pelo período equivalente a 3 (três) anos sem
prejuízos das sanções legais cabíveis à espécie.
$ 4º O Conselho Municipal poderá requisitar servidores públicos dos órgãos que o
compõem para apoio técnico, executivo operacional sem ônus para o Conselho Municipal.
$ 5º O Conselho Municipal funcionará de preferência. no mesmo prédio onde for sediado o
Conselho Tutelar e Poder Judiciário.
CAPÍTULO HI .
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, como recursos
especiais a serem utilizados, segundo o plano de ação e o plano de aplicação, elaborados pelo Conselho
Municipal de Rorainópolis, dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente ao qual é vinculado.
Art, 11, Os recursos do Fundo Municipal serão constituídos de:
I Mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
- Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas;
HI- Produtos das aplicações dos recursos disponíveis:
IV- Doações de entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e não
Governamentais.
V- Legados;
VI- Valores de multas provenientes de condenação em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069 / 90;
VII- Recursos oriundos do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente :
VII- Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 12. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será gerido pelo Conselho
Municipal de Rorainópolis e os Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente. através de seu
presidente, e conjunto com a Secretaria Municipal Bem-Estar Social, indicada pelo chefe do Executivo
Municipal, por delegação de Poder.
Art. 13. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal, através da Fazenda
Municipal serão repassados ao mesmo, no prazo 15 (quinze) dias de acordo com as cotas mensais sob
pena de responsabilidade civil da autoridade infratora.
Art. 14. A Secretaria à que estiver vinculado o Conselho, no que tange à aplicação de
recursos do Fundo Municipal, está obrigado a:
I Apresentar mensalmente, ao plenário do Conselho Municipal o total de
receitas e despesas do período, bem como o saldo atualizado:
H- Apresentar, trimestralmente, prestação de contas a entidades
Governamentais e não Governamentais das quais tenha recebido doação.
subvenções ou auxílios;
HI- Apresentar balancete semestral e balanço anual a ser divulgado a todas
as comunidades do Município, da maneira mais abrangente possível;
Parágrafo único. Um relatório analítico dos resultados obtidos e da clientela abrangida
deve acompanhar os balancetes e balanços do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR.
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar de Rorainóplis, órgão permanente, autônomo e
não Jurisdicional, para zelar pelo cumprimento dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente,
devendo atender ao que dispõe o artigo 132, da Lei 8.069/90.
Art. 16. O Conselho Tutelar de Rorainópolis funcionará em local. dia e horário
determinados pelo Conselho Municipal de Rorainópolis de preferência no mesmo local do Conselho
Municipal e conforme as necessidades da comunidade. :
Art. 17. O Poder Público Municipal providenciará todas as condições materiais e os
recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
Da Competência do Conselho Tutelar
Art. 18. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar e o exercício da função
inerente, serão exigidos os seguintes requisitos sem prejuízos de outras condições e exigências
estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescentes.
I- Reconhecida idoneidade moral:
T- Idade superior a vinte e um anos;
DI- Residir no município
O
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Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar de Rorainópolis.
I- Promover a garantia dos direitos e deveres da Criança e do Adolescente;
H- Atender a Criança e o Adolescente sempre que houver ameaça ou violação
dos direitos e deveres reconhecido no Estatuto da Criança e do adolescente:
a) Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado:
b) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável:
c) Em razão de sua conduta.
TO- Aplicar, quando for necessário o caso, as medidas sócio-educativas previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto a criança e ao adolescente
como aos pais ou responsáveis;
IV- Atender e aconselhar os pais ou responsável e, se preciso. aplicar-lhes as
medidas citadas no artigo 129, 1 a VII;
V- Promover a execução de suas decisões. podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de Saúde, Educação. Serviços Sociais,
Previdência, Trabalho e Segurança.
b) Representar, junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento
injustificados de suas deliberações.
VI- Encaminhar ao Ministério Público notícia ou fato que constitua infração
administrativa ou penal contra o direito da Criança ou Adolescente:
VII- Encaminhar a autoridade Judiciária os casos que forem de sua competência:
VHI- Requisitar Certidão de Nascimento e Atestado de Óbito da Criança e do
Adolescente, quando necessário;
IX- Providenciar o cumprimento de medida determinada pala Autoridade
Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o Adolescente que cometa ato
infracional;
X- Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder;
XI- Assessorar o Poder Executivo local, em articulação com o Conselho de
Direitos e Deveres. na elaboração de proposta orçamentária para plano e
programa de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
XII- Implantar e implementar os núcleos de Apoio Comunitário ao Conselho
Tutelar. em conjunto com o Conselho Municipal.
XIII- Representar em nome da pessoa e da família contra programa ou
programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais,
bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 220, $
3º, inciso II da Constituição Federal;
XIV- Fiscalizar as entidades de atendimento tanto Governamentais e não
Governamentais;
XV- Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias
de todas as formas de negligência, omissão. descriminação, exploração.
violência, crueldade e opressão contra Criança e Adolescente, acompanhando
sua apuração e fiscalizando o cumprimento da medida aplicada ou sentença
executória:
XVI- Fazer visitas à Delegacia de Polícia e a Entidades Governamentais e não
Governamentais, que prestam atendimento à Criança e ao Adolescente,
podendo ao Conselho Municipal por medidas que julgar convenientes: de
acordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
XvVII- Visitar estabelecimentos de ensino para conhecer metodologia e pedagogia da
escola, identificar e analisar problemas de faltas. evasões e repetências,
divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A posse dos membros titulares do Conselho Municipal de Rorainópolis dos
Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar de Rorainópolis dar-se-ã em
sessão solene da Câmara Municipal, a qual se honrará pela representatividade democrática das
comunidades municipais e pelo seu compromisso, de direito e de fato, com a causa da Criança, do
Adolescente e da Família do Município.
$ 1º Homologará e dará posse aos membros do Conselho Municipal de Rorainópolis dos
Direitos da Criança e do Adolescente o Chefe do Executivo Municipal.
$ 2º Proclamará e dará posse aos membros efetivo do Conselho Tutelar de Rorainópolis o
Presidente do Conselho Municipal, devendo os mesmos serem nomeados, na mesma sessão, pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 21. Nenhum conselheiro, em nenhuma hipótese, será empossado sem receber
capacitação e treinamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, das obrigações. direitos e deveres de
sua função, bem como de outras Leis e normas pertinentes.
Art.. 22. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Conselho Municipal
de Rorainópolis dos Direitos e Deveres da Criança e do Adolescente deverá elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em
contrário, e a Lei Municipal nº 012, de 17 de julho de 1997.
UNE
GE DA COSTA
Prefeito Municipal

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