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norma nº 41/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E-=———
12 DE JULHO DE 1999
Ioguso EE
Estabelece as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2000, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a
Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 39, IV da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no Art. 19, 85º, IL, da Lei Orgânica
de Rorainópolis, as Diretrizes para a elaboração orçamentária do exercício financeiro de 2000,
compreendendo:
IL as prioridades e metas da administração pública municipal;
H- a organização e estrutura do orçamento;
HI- | as disposições relativas às despesas do pessoal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual as prioridades e metas constantes do anexo
desta Lei, terão procedência na alocação de recursos no Orçamento de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. O projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de :
I- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-
financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis,
exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação
da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
H- Texto de Lei;
Hl- | Consolidação dos Quadros Orçamentários;
IV- Tabelas Explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa,
constarão, em colunas distintas [ara fins de comparação:
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício anterior a que se refere a proposta;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Na programação da despesa não poderão ser:
I Fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras; .
H- Incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um Orgão.
Art. 5º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
IL Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
H- Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamentos de
quaisquer veículos para representação pessoal;
II- | Clubes e Associações de servidores, excetuadas creches e escolas.
$ 1º O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a
título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas
correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de
atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente
constituídas.
$ 2º As entidades beneficiadas nos termos do parágrafo anterior prestarão contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, devendo a
mesma encaminhar os balancetes mensais ao referido Poder, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
recebimento do recurso.
$ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira que não cumprirem as exigências do
parágrafo anterior, assim como as que tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 6º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder o limite de
50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Município.
Art. 7º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a criação
de cargos e carreiras, dependerão da disponibilidade orçamentária, assim como autorização contida na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se existirem cargos
a preencher demonstrados na tabela aprovada pela Lei de Estrutura do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie isenção ou benefício da
natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente.
Art. 10. Os repasses do duodécimo para o Legislativo Municipal durante o exercício
financeiro de 2000, deverão corresponder no percentual de 15% (quinze por cento), da receita
efetivamente arrecadada no mês anterior ao da entrega.
Parágrafo único. Os valores correspondente às dotações orçamentárias destinados ao Poder
Legislativo Municipal, deverão ser de acordo com o que dispõe o artigo 168 da Constituição Federal,
artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, acompanhada com balancete referente ao mês anterior ao da
entrega.
Art. 11. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 1999, a promulgação nele constante poderá ser executado durante os quatro primeiros
meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
IRONDINA cbn VES MARTINS
Presidente

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