| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1999 |
| Date | 1999-07-12 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E-=——— 12 DE JULHO DE 1999 Ioguso EE Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2000, e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 39, IV da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte LEI: Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no Art. 19, 85º, IL, da Lei Orgânica de Rorainópolis, as Diretrizes para a elaboração orçamentária do exercício financeiro de 2000, compreendendo: IL as prioridades e metas da administração pública municipal; H- a organização e estrutura do orçamento; HI- | as disposições relativas às despesas do pessoal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual as prioridades e metas constantes do anexo desta Lei, terão procedência na alocação de recursos no Orçamento de 2000. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º. O projeto de Lei Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de : I- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico- financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; H- Texto de Lei; Hl- | Consolidação dos Quadros Orçamentários; IV- Tabelas Explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas [ara fins de comparação: c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) A despesa realizada no exercício anterior a que se refere a proposta; e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º. Na programação da despesa não poderão ser: I Fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; . H- Incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um Orgão. Art. 5º. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: IL Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; H- Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamentos de quaisquer veículos para representação pessoal; II- | Clubes e Associações de servidores, excetuadas creches e escolas. $ 1º O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas. $ 2º As entidades beneficiadas nos termos do parágrafo anterior prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, devendo a mesma encaminhar os balancetes mensais ao referido Poder, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento do recurso. $ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 6º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Município. Art. 7º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a criação de cargos e carreiras, dependerão da disponibilidade orçamentária, assim como autorização contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se existirem cargos a preencher demonstrados na tabela aprovada pela Lei de Estrutura do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie isenção ou benefício da natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente. Art. 10. Os repasses do duodécimo para o Legislativo Municipal durante o exercício financeiro de 2000, deverão corresponder no percentual de 15% (quinze por cento), da receita efetivamente arrecadada no mês anterior ao da entrega. Parágrafo único. Os valores correspondente às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo Municipal, deverão ser de acordo com o que dispõe o artigo 168 da Constituição Federal, artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, acompanhada com balancete referente ao mês anterior ao da entrega. Art. 11. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1999, a promulgação nele constante poderá ser executado durante os quatro primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IRONDINA cbn VES MARTINS Presidente