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norma nº 48/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1999
Date 1999-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
Prefetura Municipal de Roranopoli
CGC 01.613.031/0001-80
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TRABALHANDO COM O POVO E PARA O PoOvO
Lei Municipal Nº.048/99 De 12 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com
finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União destinado à
merenda escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação
pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrado pelo Município,
competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
H- promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do
programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível,
atender os hábitos alimentares do Município, a vocação agrícola e dar
preferências à aquisição de produtos alimentares “in natura”;
Il- dar prioridade, na aquisição de insumos, aos produtos do Município e
da região;
IV- ofertar sugestões ao Poder Executivo e Legislativo, na fase de
elaboração e tramitação do plano plurianual, da proposta da lei de
diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, objetivando:
a) as metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
b) a boa aplicação e destinação dos recursos previstos na lei federal;
c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a
alimentação escolar;
V- proceder articulações com órgãos ou serviços das administrações
públicas e privadas, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar
critério de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação
escolar;
VI- estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de
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ESTADO DE RORAIMA
Pretta Municipal de Roranópolis
CGC 01.613.031/0001-80
VI- promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimento sobre a
prioridade e importância da alimentação escolar;
VIII- promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos
alimentares no Município e na região, e que poderão compor o
cardápio da merenda escolar;
IX- | fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos
alimentos armazenados ou depositados;
X- promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento
básico e seus efeitos sobre a alimentação;
XI- | levantar dados estatístico nas escolas e na comunidade para avaliar o
programa no Município.
Parágrafo Único. A execução de proposições aprovadas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou
de Orgãos dessa Secretaria, especificamente indicado para essa função.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I o dirigente do órgão de educação da prefeitura, que o presidirá;
H- um representante dos professores das escolas municipais;
HI- | um representante dos trabalhadores rurais do Município;
IV- um representante da associação representativa dos pais e alunos das
escolas municipais.
$ 1º A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
8 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por decreto
do Prefeito para o prazo de dois anos, permitida a renovação por igual período.
$ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que
durar a sua função como dirigente da Secretaria de Educação.
$ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituto.
8 6º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença da metade ou mais, de seus membros, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de um
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$ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
$ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para
um mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço relevante.
Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos
repassados pelo Governo Federal e ainda com:
I- recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
H- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições nacionais ou internacionais.
Art. 7. O Regimento Interno será elaborado pelos membros do
Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da
presente Lei. É
Art. 8º. As despesas decorrentes da manutenção e operacionalização do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GE
Prefeifo Municipal de Rorainópolis

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