| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1999 |
| Date | 1999-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RORAIMA Prefetura Municipal de Roranopoli CGC 01.613.031/0001-80 "a ME TRABALHANDO COM O POVO E PARA O PoOvO Lei Municipal Nº.048/99 De 12 de Novembro de 1999 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rorainópolis, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União destinado à merenda escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrado pelo Município, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; H- promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível, atender os hábitos alimentares do Município, a vocação agrícola e dar preferências à aquisição de produtos alimentares “in natura”; Il- dar prioridade, na aquisição de insumos, aos produtos do Município e da região; IV- ofertar sugestões ao Poder Executivo e Legislativo, na fase de elaboração e tramitação do plano plurianual, da proposta da lei de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual, objetivando: a) as metas do programa a serem atingidas e aplicadas; b) a boa aplicação e destinação dos recursos previstos na lei federal; c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a alimentação escolar; V- proceder articulações com órgãos ou serviços das administrações públicas e privadas, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critério de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação escolar; VI- estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de ce souuaicao dá mxadccenóinao ubeicta. Às nnóia mm quado ESTADO DE RORAIMA Pretta Municipal de Roranópolis CGC 01.613.031/0001-80 VI- promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimento sobre a prioridade e importância da alimentação escolar; VIII- promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares no Município e na região, e que poderão compor o cardápio da merenda escolar; IX- | fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados; X- promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico e seus efeitos sobre a alimentação; XI- | levantar dados estatístico nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no Município. Parágrafo Único. A execução de proposições aprovadas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de Orgãos dessa Secretaria, especificamente indicado para essa função. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I o dirigente do órgão de educação da prefeitura, que o presidirá; H- um representante dos professores das escolas municipais; HI- | um representante dos trabalhadores rurais do Município; IV- um representante da associação representativa dos pais e alunos das escolas municipais. $ 1º A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente. 8 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito por decreto do Prefeito para o prazo de dois anos, permitida a renovação por igual período. $ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar a sua função como dirigente da Secretaria de Educação. $ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal. $ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto. 8 6º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da metade ou mais, de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de um da qo cado dig, cus comeco aê " TRABALHANDO COM bj POVO E PARA O POVO ESTADO DE RORAIMA Preta Municipal de Roranópoi CGC 01.613.031/0001-80 $ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas. $ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 3º. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 4º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante. Art. 5º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com: I- recursos próprios do Município consignado no orçamento anual; H- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais ou internacionais. Art. 7. O Regimento Interno será elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei. É Art. 8º. As despesas decorrentes da manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GE Prefeifo Municipal de Rorainópolis