| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ea TAS f | k Ao] Q BW ay, " ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS LEINº 24/98 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS: Faço saber que a Câmara Municipal em Sessão Plenária realizada no dia 30 de março de 1998 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO | DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre organismos governamentais e não governamentais, vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de Assistência Social no Município. Art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, observadas as disposições da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS ss ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS: | - aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; Il - normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços, de natureza pública e privada, no campo da assistência social no Município; Ill - manter cadastro atualizado de entidades e organizações de assistência social; IV - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um único município; V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da Adminstração Pública Municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social, para compor o orçamento do Município; VI - aprovar critérios de transferência de recursos e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; Vil - estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - F UMAS; MIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; IX - proceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; X - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; x, XI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; XIl -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; XIII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; XIV - estimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais e não governamentais, respeitando a descentralização política administrativa, contemplada na Lei Orgânica Municipal; XV - elaborar , aprovar cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno; ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS Art. 4º - A organização, estrutura e funcionamento do COMAS serão estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. . SEÇÃO IN DA COMPOSIÇÃO , DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 5º - O COMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e organizações não governamentais, com mandato de 02 ( dois ) anos, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo permitida uma única recondução por igual período: $ 1º - Compõem o Conselho Municipal de Assistência Social, 06 (seis) representantes governamentais ligados à área social, assim discriminados: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; b) um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desportos; c) um representante da Secretaria de Administração e Planejamento; 8 2º. As 3 (tres) organizações não governamentais serão representadas pelas seguintes entidades: a) organizações de usuários, aquelas de âmbito municipal, que representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS; b) entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal, aquelas que prestam sem fins lucrativos , atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS; c) trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito Municipal, que tem especificamente como área de atuação a Assistência Social. 8 3º - As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum, especialmente convocado para este fim , através de Edital, pelo Fórum/LOAS, pelo órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social. $ 4º - A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante, sob pena de, não o fazendo, ser substituída na composição do Conselho, pela entidade suplente. $ 5º - Os representantes dos órgãos ou entidades Governamentais e não Governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso. ESTADO DE RORAIMA MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS 8 6º - Somente será admitida a participação no COMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do COMAS , Serão escolhidos por votos de pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos membros titulares do Conselho , para cumprimento de mandato de 01 (um) ano, sendo permitido uma única recondução. Art. 7º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências. Parágrafo Único - As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração . Art. 8º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, devem assumir os seus suplentes. Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo justificação por escrito, aprovada pelo conselho, Parágrafo Unico - Na perda de Mandato de Conselheiro Titular, assumirá a Entidade seguinte mais votada na eleição realizada para a escolha dos conselheiros das Entidades não Governamentais . Art 10 - O COMAS contará com trabalho de 01 (um ) servidor, pertencente ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu Regimento Interno. Art. 11 - O COMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, obedecendo ainda as seguintes normas: | - o plenário como órgão de deliberação máxima: Il - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas vezes ao mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; lil - cada membro do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS IV -o suplente só participará das assembléias, com direito a voto, no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente, pelo Presidente do COMAS; V - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções; e VI - a assembléia geral só será instalada com a presença da maioria dos membros do Conselho ( metade mais um ) e as deliberações só assumidas com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 12 - O Regimento Interno do COMAS será elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias contados a partir da data de publicação do Decreto de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Município. Art. 13 - Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas colaboradoras do COMAS, no trato de assuntos específicos: | - instituições formadoras de recursos humanos, para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros; Il - pessoas ou instituições de notória especialização; e Ill - comissões mistas, integradas por membros do COMAS e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres; Art. 14 - Todas as sessões do COMAS serão públicas e convocadas mediante publicação de aviso, sem prejuízo de outras formas de divulgação. Art. 15 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO | DA CONSTITUIÇÃO, ORÇAMENTO E FUNCIONAMENTO Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a execução das ações na área de assistência social. Art. 17 - O FUMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, da Criança e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS 81º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, constará do Plano de Governo do Município. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, da Criança e Ação Social. 8 3º - São competência da Secretaria de Municipal de Saúde, da Criança e Ação Social. | - administrar os recursos do FUMAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS; Il - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no plano plurianual de assistência social; Il - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social COMAS, o plano de aplicação dos recursos do FUMAS, assim como as demonstrações mensais da sua receita e despesa; IV - firmar, em nome do Município, convênios e contratos financiados pelos recursos do FUMAS, observado o disposto no parágrafo único do Art. 18 desta Lei; V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do COMAS; e VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS; | - dotações orçamentária próprias; Il - doações e legados; 1 - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas; IV - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; V - rendas financeiras; VI - amortizações; VII - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; VIll - doações, auxílios, contribuições , subvenções, transferências e legados de entidades estaduais, nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; IX - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS X - saldos apurados no exercício anterior; e XI - quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o FUMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação “Governo do Município/Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS:. Art . 19 - Os recursos do FUMAS serão aplicados em : | - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, da Criança e Ação Social; Il - convênios com entidades públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Município e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; Vil - desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e Mill - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no Art. 13, inciso | da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FUMAS depende de prévia aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, após regular processamento do respectivo pedido. Art. 20 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e do Município, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS, nos termos do seu regulamento. Parágrafo único - O repasse de recursos para as entidades de assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS se fará por intermédio do FUMAS, de acordo com Os critérios estabelecidos pelo COMAS. ê e) “O ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS Art. 21 - O Município, através do FUMAS, efetuará repasses financeiros as Entidades de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou similares aprovados pelo COMAS. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS pass Art. 22 - O titular do órgão da Administração Pública Municipal 1 responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá qualquer remuneração pela gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS. Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei No. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao início de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis(RR)., 30 de março de 1998 Geral Prefeitg Municipal ) ri E CUMENTOS CARTÓRIO DE REG. DE TIT. E DOCUI COMARCA DE RORAINÓPOLIS - RORAIMA, ls Apresentado no dia do o Expediente dasb à hora, dy