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norma nº 24/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
LEINº 24/98
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social e do
Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS: Faço saber que a
Câmara Municipal em Sessão Plenária realizada no dia 30 de março de 1998
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
COMAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre organismos governamentais e não
governamentais, vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal,
responsável pela formulação, coordenação e execução da política de
Assistência Social no Município.
Art. 2º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Município, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública
Municipal e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas, observadas as disposições da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
ss
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -
COMAS:
| - aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
Il - normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços,
de natureza pública e privada, no campo da assistência social no Município;
Ill - manter cadastro atualizado de entidades e organizações de
assistência social;
IV - normatizar as inscrições das entidades e organizações de
assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um único
município;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social, a ser encaminhada pelo órgão da Adminstração Pública Municipal,
responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de
Assistência Social, para compor o orçamento do Município;
VI - aprovar critérios de transferência de recursos e disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Vil - estabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - F UMAS;
MIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - proceder a regulamentação de benefícios na forma
determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
X - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política de Assistência
Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; x,
XI - cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS;
XIl -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da assistência social;
XIII - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal
de Assistência Social;
XIV - estimular e incentivar a atualização, permanente, de
pessoal das organizações governamentais e não governamentais, respeitando
a descentralização política administrativa, contemplada na Lei Orgânica
Municipal;
XV - elaborar , aprovar cumprir e fazer cumprir o seu Regimento
Interno;
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
Art. 4º - A organização, estrutura e funcionamento do COMAS serão
estabelecidos no Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por
ato do Chefe do Poder Executivo.
. SEÇÃO IN
DA COMPOSIÇÃO , DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O COMAS é composto por 6 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes que representarão, paritariamente, órgãos públicos e
organizações não governamentais, com mandato de 02 ( dois ) anos,
nomeados pelo Prefeito do Município, sendo permitida uma única recondução
por igual período:
$ 1º - Compõem o Conselho Municipal de Assistência Social, 06 (seis)
representantes governamentais ligados à área social, assim discriminados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Educação,
Cultura e Desportos;
c) um representante da Secretaria de Administração e
Planejamento;
8 2º. As 3 (tres) organizações não governamentais serão representadas
pelas seguintes entidades:
a) organizações de usuários, aquelas de âmbito municipal,
que representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na
LOAS;
b) entidades prestadoras de serviços e organizações de Assistência
Social, de âmbito municipal, aquelas que prestam sem fins lucrativos ,
atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela LOAS;
c) trabalhadores do setor, aquelas entidades de representação de
categorias profissionais, de âmbito Municipal, que tem especificamente como
área de atuação a Assistência Social.
8 3º - As organizações não governamentais, titulares e suplentes, serão
eleitas em fórum, especialmente convocado para este fim , através de Edital,
pelo Fórum/LOAS, pelo órgão da Administração Pública responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social.
$ 4º - A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem prazo de 10
(dez) dias para indicar seu representante, sob pena de, não o fazendo, ser
substituída na composição do Conselho, pela entidade suplente.
$ 5º - Os representantes dos órgãos ou entidades Governamentais e
não Governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova
indicação do representado, para completar o mandato em curso.
ESTADO DE RORAIMA
MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS
8 6º - Somente será admitida a participação no COMAS, de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do COMAS , Serão
escolhidos por votos de pelo menos 2/3 ( dois terços ) dos membros titulares
do Conselho , para cumprimento de mandato de 01 (um) ano, sendo permitido
uma única recondução.
Art. 7º - A função de Conselheiro é considerada serviço público
relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinados
pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou
pela participação em diligências.
Parágrafo Único - As despesas com transporte, estadia e alimentação
não serão consideradas como remuneração .
Art. 8º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares,
devem assumir os seus suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo
período, o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo justificação por escrito,
aprovada pelo conselho,
Parágrafo Unico - Na perda de Mandato de Conselheiro Titular,
assumirá a Entidade seguinte mais votada na eleição realizada para a escolha
dos conselheiros das Entidades não Governamentais .
Art 10 - O COMAS contará com trabalho de 01 (um ) servidor,
pertencente ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social e terá a sua estrutura
estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11 - O COMAS terá seu funcionamento regulamentado por
Regimento Interno próprio, obedecendo ainda as seguintes normas:
| - o plenário como órgão de deliberação máxima:
Il - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, duas
vezes ao mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros;
lil - cada membro do COMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
IV -o suplente só participará das assembléias, com direito a voto,
no impedimento do titular, desde que comunicado e autorizado, previamente,
pelo Presidente do COMAS;
V - as decisões do COMAS serão consubstanciadas em
resoluções; e
VI - a assembléia geral só será instalada com a presença da
maioria dos membros do Conselho ( metade mais um ) e as deliberações só
assumidas com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 12 - O Regimento Interno do COMAS será elaborado no prazo de
45 (quarenta e cinco ) dias contados a partir da data de publicação do Decreto
de Nomeação de seus membros, no Diário Oficial do Município.
Art. 13 - Para melhor desempenho de suas funções, são consideradas
colaboradoras do COMAS, no trato de assuntos específicos:
| - instituições formadoras de recursos humanos, para Assistência
Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membros;
Il - pessoas ou instituições de notória especialização; e
Ill - comissões mistas, integradas por membros do COMAS e de
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres;
Art. 14 - Todas as sessões do COMAS serão públicas e convocadas
mediante publicação de aviso, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da publicação desta Lei, para nomear e dar posse aos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO, ORÇAMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para a execução das ações na área de
assistência social.
Art. 17 - O FUMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, da
Criança e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
81º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social - FUMAS, constará do Plano de Governo do Município.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, da Criança e Ação
Social.
8 3º - São competência da Secretaria de Municipal de Saúde, da
Criança e Ação Social.
| - administrar os recursos do FUMAS, em conformidade com as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
Il - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no
plano plurianual de assistência social;
Il - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social COMAS, o plano de aplicação dos recursos do FUMAS,
assim como as demonstrações mensais da sua receita e despesa;
IV - firmar, em nome do Município, convênios e contratos financiados
pelos recursos do FUMAS, observado o disposto no parágrafo único do Art. 18
desta Lei;
V - ordenar os empenhos e autorizar as despesas do COMAS; e
VI - exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe
do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
- FUMAS;
| - dotações orçamentária próprias;
Il - doações e legados;
1 - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios com entidades públicas ou privadas;
IV - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria
ou repasse;
V - rendas financeiras;
VI - amortizações;
VII - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
VIll - doações, auxílios, contribuições , subvenções, transferências e
legados de entidades estaduais, nacionais e internacionais, governamentais e
não governamentais;
IX - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a
receber por força da Lei e de convênios no setor;
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
X - saldos apurados no exercício anterior; e
XI - quaisquer outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o FUMAS serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial
sob a denominação “Governo do Município/Fundo Municipal de Assistência
Social - FUMAS:.
Art . 19 - Os recursos do FUMAS serão aplicados em :
| - financiamento total ou parcial de programas e projetos de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, da
Criança e Ação Social;
Il - convênios com entidades públicas ou privadas, para a
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI - financiamento de programas e projetos previstos nos planos
municipais de assistência social, consolidados pelo Município e aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
Vil - desenvolvimento de Programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e
Mill - participação no custeio do pagamento dos benefícios
eventuais conforme o disposto no Art. 13, inciso | da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS.
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do FUMAS depende de
prévia aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, após regular
processamento do respectivo pedido.
Art. 20 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas ou
projetos de assistência social se fará com recursos da União, do Estado e do
Município, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência
Social - FUMAS, nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único - O repasse de recursos para as entidades de
assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS se fará por intermédio do FUMAS, de acordo com
Os critérios estabelecidos pelo COMAS.
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ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS
Art. 21 - O Município, através do FUMAS, efetuará repasses financeiros
as Entidades de Assistência Social, mediante contratos, convênios, acordos ou
similares aprovados pelo COMAS.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
pass Art. 22 - O titular do órgão da Administração Pública Municipal
1 responsável pela coordenação da Política de Assistência Social não receberá
qualquer remuneração pela gestão do Fundo Municipal de Assistência Social -
FUMAS.
Art. 23 - Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei No. 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
necessário ao início de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FUMAS.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rorainópolis(RR)., 30 de março de 1998
Geral
Prefeitg Municipal
) ri E CUMENTOS
CARTÓRIO DE REG. DE TIT. E DOCUI
COMARCA DE RORAINÓPOLIS - RORAIMA,
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Apresentado no dia do o
Expediente dasb à hora,
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