| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 1998 |
| Date | 1998-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 60, NO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 536 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4
ESTADO DE RORAIMA reter Municipal de Roranopo CGC 01.613.031/0001-80 3 COM O POVO E PARA O POVO 23 Lei Municipal nº 31/95. De: 14 de outubro de 1998. DISPÓE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, NA FORMA PREVISTA NO ARL 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPITULO 1 Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental « de Valorização do Magistério SEÇÃO I Da Natureza e da origem dos recursos dt 1º E instituido no âmbito do município de Rorainópolis, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Público, v quai terá suo natureza contábil, nos termos da Lei Federal nº 9.424 de 26 de dezembro de 1996, a ser udministrado pelas secretarias de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Administração e Piangjamento do Município de Rorainópolis, $ 1º. O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: H ida parcela do impesto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS devido ao município de Rorainópolis, conforme dispõe o art. 155, inciso TI, combinado com o artigo 158, inciso IV da Constituição Federal. H- Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art. 139, inciso 1, aitnea “a” e “b", da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata à lei nº 3.172, de 25 de outubro de 1996. ESTADO DE RORAIMA Pretta Municipal de Roranopoi CGC 01.613.031/0001-80 8 7º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso 1 do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferido em moeda, pelo União ao Município a título de compensação financeira pela perda de receita decorrente da desoneração das exportações, nos termos da lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instrtuidas. 33º integra os recursos do Fundo q que se refere este artigo a complementação da unido, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 9,424/96, de 26 de dezembro de 1990. SEÇÃO IT Dos Objetivos do Fundo Art. 2º- OS recursos do Fundo será integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino ftndamental público, e na valorização do magistério. Parúgrafo Único- É vedado a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas contraidas pelo Governo do Municipio, admitida somente sua utilização como contra-partida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos « programas de ensino fundamental, SEÇÃO HI Da Operação do Fundo Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º, serão repassados automaticamente para conta única e específica do Governo do Município vinculada ao Fundo instítuido para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.174 de 25 de outubro de 1956. & 1 Os recursos do Fundo constarão de programação específica nos orçamentos subsequentes do município de Rorainópolis, $ 2º O Município de Rorainópolis poderá nos termos do art. 31 da Constituição Tederal, celebrar convênios parn transferência de alunos, recursos humanes, materiais e encargos financeiros noz quais estará preivista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Município assumir, Art. 4º. Os recursos do Tundo, incluida a complementação da união quando for o caso, serio utilizados pelo município de Rorainópolis, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuncração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no esino fundamental público, vedado par o pagamento de cargos comissionados. E Parágrafo Unico- Até o ano 2.001. será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na ESTADO DE RORAIMA reu Municipal de Roranopoi CGC 01.613.031/0001-80 capacitação de professores leigos na forma estabelecida no art. 9º, 8 1º. da Lei Federal nº 9.424/96, de 26 de devembrao de 1995. Art, 5º 4 instituição do Fundo fundamentado nesta lei e aplicação de seus recursos não isenta o município de Rerainópolis da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino na forma prevista no art. 212 da Constituição Federaí. t- pelo menos 10 (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPM, da parcela do IPJ, devida nos termos da lei complementar nº 61 de 26 de dezembio de 1982, = das transferência da união, em moeda, à título de desoneração das exportações, nos termos da lei complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, de modo que os cecursos previstos no art 1º, $ 1º, somados aos deferidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 30% (trinta por cento) destes impostos € transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, EL pelo menos 30% (trinta por cento) dos demais impostos € transferências. Parágrafo Único- Dos recursos a que se refere o inciso Il, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias. Art. 6º- O Município de Rorainópolis deverá, dispor dos plunos de carreira e remuneração do magistério, de modo a assegurar: L a vemunicração condigna dos professores do Ensino Fundamental Público, «m efetivo exercício de magistério, T- o estímulo ao trabalho em sala de aula; Ta melhoria da qualidade de ensino. 8 1º os planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar o quadro de duração de cinco anos. S2º- os professores Isigos e assegurados u prazo de cinco anos para obtenção dn habititação necessarin 20 exercício das atividades docentes. 8 3º a habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro persganente do carreira, mediante execução de concurso publico. Axt. 7º (O) município deverá comprovar, através do poder executivo: E efetivo cumprimento do disposto na ari. ZIZ da Constituição federal; T- apresentação «o plano de correira e remuneração do magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, mM fornecimento das informações solicitadas por acosião do Censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. Axt. 8º Para ajustes progressivos de contribuição a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino deferido nacionalmente serão considerados, observando o disposto no ur 2º, £ 2º, da Lei Federal nº 9,424/96, de 26 de dezembro de 1996, os seguintes critérios. ESTADO DE RORAIMA Prettura Muncpl de Reno CGC 01.613.031/0001-80 COM O POVO E PARA O POVO 1 csabelacimento número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; N- capacitação permanente dos profissionais de educação; TD. jornsdo de trabalho que incorpore es momentos diferenciados das atividades docentes; IV- complexidade do funcionamento; V- Localização e atendimento da clientela; YE basca do aumento do padrão de qualidade do ensino. bs SEÇÃO IV ba Abertura de Crédito Ar. 2 q partir de 1º de janeiro de 1999, o orcamento do município de Rorsinópolis, estabelecerá dotação própria para cumprimento da presente Lei com recursos do FUNDEF. Art 10º- O fundo será regulamentado por decreto do poder — executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. . Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, Gabinete do Prefeito de Rorainópoliis-RR, 14 de outubro de 1998.