br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 33/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1998
Date 1998-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 60, NO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id536

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

ESTADO DE RORAIMA
reter Municipal de Roranopo
CGC 01.613.031/0001-80
3 COM O POVO E PARA O POVO
23
Lei Municipal nº 31/95. De: 14 de outubro de 1998.
DISPÓE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO NO
MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, NA FORMA PREVISTA
NO ARL 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, Estado
de Roraima no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO 1
Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental « de
Valorização do Magistério
SEÇÃO I
Da Natureza e da origem dos recursos
dt 1º E instituido no âmbito do município de Rorainópolis,
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério Público, v quai terá suo natureza contábil, nos termos da Lei Federal nº 9.424 de
26 de dezembro de 1996, a ser udministrado pelas secretarias de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo e Administração e Piangjamento do Município de Rorainópolis,
$ 1º. O Fundo referido neste artigo será composto por 15%
(quinze por cento) dos recursos:
H ida parcela do impesto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, e de comunicação - ICMS devido ao município de Rorainópolis, conforme
dispõe o art. 155, inciso TI, combinado com o artigo 158, inciso IV da Constituição Federal.
H- Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto
no art. 139, inciso 1, aitnea “a” e “b", da Constituição Federal, e no Sistema Tributário
Nacional de que trata à lei nº 3.172, de 25 de outubro de 1996.
ESTADO DE RORAIMA
Pretta Municipal de Roranopoi
CGC 01.613.031/0001-80
8 7º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o
inciso 1 do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferido em moeda,
pelo União ao Município a título de compensação financeira pela perda de receita
decorrente da desoneração das exportações, nos termos da lei complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser
instrtuidas.
33º integra os recursos do Fundo q que se refere este artigo a
complementação da unido, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º da Lei nº
9,424/96, de 26 de dezembro de 1990.
SEÇÃO IT
Dos Objetivos do Fundo
Art. 2º- OS recursos do Fundo será integralmente aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino ftndamental público, e na valorização do
magistério.
Parúgrafo Único- É vedado a utilização dos recursos do
Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas contraidas pelo Governo
do Municipio, admitida somente sua utilização como contra-partida em operações que se
destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos « programas de ensino fundamental,
SEÇÃO HI
Da Operação do Fundo
Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º, serão
repassados automaticamente para conta única e específica do Governo do Município
vinculada ao Fundo instítuido para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata
o art. 93 da Lei nº 5.174 de 25 de outubro de 1956.
& 1 Os recursos do Fundo constarão de programação
específica nos orçamentos subsequentes do município de Rorainópolis,
$ 2º O Município de Rorainópolis poderá nos termos do art.
31 da Constituição Tederal, celebrar convênios parn transferência de alunos, recursos
humanes, materiais e encargos financeiros noz quais estará preivista a transferência
imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Município
assumir,
Art. 4º. Os recursos do Tundo, incluida a complementação da
união quando for o caso, serio utilizados pelo município de Rorainópolis, assegurados pelo
menos 60% (sessenta por cento) para a remuncração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no esino fundamental público, vedado par o pagamento
de cargos comissionados. E
Parágrafo Unico- Até o ano 2.001. será permitida a aplicação
de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na
ESTADO DE RORAIMA
reu Municipal de Roranopoi
CGC 01.613.031/0001-80
capacitação de professores leigos na forma estabelecida no art. 9º, 8 1º. da Lei Federal nº
9.424/96, de 26 de devembrao de 1995.
Art, 5º 4 instituição do Fundo fundamentado nesta lei e
aplicação de seus recursos não isenta o município de Rerainópolis da obrigatoriedade de
aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino na forma prevista no art. 212 da
Constituição Federaí.
t- pelo menos 10 (dez por cento) do montante de recursos
originários do ICMS, do FPM, da parcela do IPJ, devida nos termos da lei complementar nº
61 de 26 de dezembio de 1982, = das transferência da união, em moeda, à título de
desoneração das exportações, nos termos da lei complementar nº 87 de 13 de setembro de
1996, de modo que os cecursos previstos no art 1º, $ 1º, somados aos deferidos neste inciso
garantam a aplicação do mínimo de 30% (trinta por cento) destes impostos € transferências
em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino,
EL pelo menos 30% (trinta por cento) dos demais impostos €
transferências.
Parágrafo Único- Dos recursos a que se refere o inciso Il, 60%
(sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental, conforme disposto no art. 60 do ato das disposições constitucionais
transitórias.
Art. 6º- O Município de Rorainópolis deverá, dispor dos
plunos de carreira e remuneração do magistério, de modo a assegurar:
L a vemunicração condigna dos professores do Ensino
Fundamental Público, «m efetivo exercício de magistério,
T- o estímulo ao trabalho em sala de aula;
Ta melhoria da qualidade de ensino.
8 1º os planos de carreira e remuneração do magistério
deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a
integrar o quadro de duração de cinco anos.
S2º- os professores Isigos e assegurados u prazo de cinco anos
para obtenção dn habititação necessarin 20 exercício das atividades docentes.
8 3º a habilitação a que se refere o parágrafo anterior é
condição para ingresso no quadro persganente do carreira, mediante execução de concurso
publico.
Axt. 7º (O) município deverá comprovar, através do poder
executivo:
E efetivo cumprimento do disposto na ari. ZIZ da
Constituição federal;
T- apresentação «o plano de correira e remuneração do
magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação,
mM fornecimento das informações solicitadas por acosião do
Censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Axt. 8º Para ajustes progressivos de contribuição a valor que
corresponda a um padrão de qualidade de ensino deferido nacionalmente serão
considerados, observando o disposto no ur 2º, £ 2º, da Lei Federal nº 9,424/96, de 26 de
dezembro de 1996, os seguintes critérios.
ESTADO DE RORAIMA
Prettura Muncpl de Reno
CGC 01.613.031/0001-80
COM O POVO E PARA O POVO
1 csabelacimento número mínimo e máximo de alunos em
sala de aula;
N- capacitação permanente dos profissionais de educação;
TD. jornsdo de trabalho que incorpore es momentos
diferenciados das atividades docentes;
IV- complexidade do funcionamento;
V- Localização e atendimento da clientela;
YE basca do aumento do padrão de qualidade do ensino.
bs SEÇÃO IV
ba Abertura de Crédito
Ar. 2 q partir de 1º de janeiro de 1999, o orcamento do
município de Rorsinópolis, estabelecerá dotação própria para cumprimento da presente Lei
com recursos do FUNDEF.
Art 10º- O fundo será regulamentado por decreto do poder —
executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. .
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario,
Gabinete do Prefeito de Rorainópoliis-RR, 14 de outubro de 1998.

open original →