| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E, ae / Res po | ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS 1999 ESTADO DE RORAIMA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS Lei Municipal N. º 36/98, de 17 de dezembro de 1998. Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipal do Município de Rorainópolis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS — RR, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal, do Município de Rorainópolis, com fulcro nos artigos 37,39 e 41 da Constituição Federal, com as modificações da Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998 e prerrogativas seguintes e anexos desta Lei. Art. 2º - O Regime Jurídico do Servidores Públicos Municipal de Rorainópolis, a partir da presente Lei, passa a ser estatutário, salvo o disposto no artigo 10, 4 1º desta Lei. ) “Parágrafo Único — Enquanto não for regulamentado e definido o sistema de «< Previdência do Município, fica assegurado como base contributiva o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e demais prerrogativas estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Art.3º - Funcionário é o Servidor legalmente investido no cargo público, nos termos da presente Lei, e sujeito às normas do Estatuto. Art. 4º - O quadro de pessoal é permanente e se constitui do conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas no Município FGM, de um mesmo serviço do Poder Executivo. $ 1º - Carreira é o agrupamento de classe da mesma profissão, ou atividades escalonadas segundo a necessidade do servidor, para acesso dos cargos que integram a $ 2º. Classe é o agrupamento de classe da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. Art. 5º- Cargo é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas em números certos de vencimentos correspondentes, exercido por um titular na forma estabelecida nesta Lei. $ 1º- Os cargos são considerados: I- De carreira- é o que se escalona em classe, para acesso privativo de seus titulares, até o mais alto teto profissional. HI- Isolado- é o que mais se escalona em classe, por ser o único na categoria. Art. 6º- Não há equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições. Parágrafo Único- As atribuições de cada carreira bem como dos cargos isolados e único, serão definidos no Estatuto dos Servidores. Art. 7º- Função Gratificada do Município é uma vantagem criada para atender encargo de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargos, sendo seu desempenho atribuído ao funcionário efetivo. $ 1º As gratificações pelo exercício de cargo em comissão não serão incorporado ao vencimento do servidor. Somente assegurará os direitos inerentes no período em que o mesmo estiver exercendo o cargo. $ 2º- A gratificação de função será percebida cumulativamente com vencimento do cargo. CAPÍTULO Il Da Administração de Pessoal Art. 8º- A Administração de pessoal da prefeitura municipal de Rorainópolis, compreende os seguintes órgãos: I- Órgão de Assessoramento; |l- Órgãos de Atividades-Meio; Wll- Órgãos de Atividades-Fins. & 1º- Os órgãos de assessoramento, atividades-meios e atividades- fins, estão representados no esquema geral do quadro anexo desta Lei. 8 2º- É de competência da Secretaria de Administração e Planejamento, administrar todas as atividades e planejamentos relacionados a administração, entre outras aos funcionários públicos civis do município de Rorainópolis. $ 3º- Fica assegurado O percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos, destinados às pessoas portadoras de deficiências, residentes no município, que deverá ser regulamentado os critérios de admissão. CAPÍTULO III Do Provimento Art. 9º- Quanto à forma do provimento, o cargo poderá ser: I- Efetivo, quando seja exigida habitação em concurso público, salvo o disposto no art. 10º, 8 1º desta lei; II- Em comissão quando declarado em lei, de livre nomeação e exoneração do prefeito. H- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de Concurso Público. Art. 10- O provimento dos cargos efetivos faz-se-á sempre por nomeação procedida de concurso público. $ 1º O poder executivo somente poderá admitir servidores, mediante concurso público, salvo para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse do município. $ 2º- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. $ 3º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos de carreira. $ 4º- Como condições para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO IV Dos Vencimentos e Funções Gratificadas Municipal - FGM Art. 11- Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão constantes nos anexos desta lei. 8 1º O Poder Legislativo Municipal fixará a remuneração (Subsídio) dos Secretários Municipais de acordo com a emenda constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998. $ 2º- Para efeito das funções gratificadas municipal - FGM deve ser observado a tabela de valores e nível de função no anexo IV desta lei. $ 3º- É vedado a prestação de serviços gratuitos. $ 4º- Os funcionários do: poder(executivo quando nomeados para o cargo em comissão, farão jus aos vencimentos inerente ao mesmo e gratificação pelo exercício. $ 5º- Extinto o Cargo ou declarado vago sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 12- Fica autorizado o poder executivo, proceder reajuste de salário dos servidores público municipal, do Município de Rorainópolis, na mesma proporção concedido pelo Governo Federal, ou quando houver perda do poder de compra do servidor, aprovado pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único- Para serem efetivados os procedimentos do que trata o "caput" deste artigo, é necessário que tenha disponibilidade de recursos do orçamento em vigência. Art. 13- Os funcionários Municipais, Estaduais, e Federais, colocados à disposição do poder executivo municipal, serão designados para o exercício da função gratificada do Município - FGM. Art. 14- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houve compatibilidade de horários: a) a de dois cargos do professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. CAPÍTULO V Disposições finais A Art. 15º- Para atender aos casos de necessidade temporária de interesse do município, do que trata o art. 10, $ 1º desta Lei, poderão ser efetuadas contratações de pessoal temporário por tempo determinado. Art. 16º- O Estatuto dos servidores públicos municipal de Rorainópolis, tratará das: I- Ascensão Funcional; H- Progressão Funcional; ll- Das substituição de chefias; IV- | Deveres e direitos do servidor; V- Outras que aiLei Dispor. Art. 17- A proibição de acumulação remunerada que dispõe o art. 14 desta lei, não se aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado. Art. 18- Serão subsidiários da presente lei, os casos omissos, o Plano de Cargo e Salário do TCE - Tribunal de Contas do Estado, e da Secretaria de Estado de Administração respectivamente. Art. 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rorainópolis — RR, em 17 de dezembro de 1998. GERA RIA DA COSTA refeito Municipal s ANEXO | A- ESQUEMA GERAL DO QUADRO B- Cargo de Provimento Efetivo - ANEXO II C- Cargo de Provimento em comissão- ANEXO III D- Tabela de Valores da F.G.M e Nível de Função- ANEXO IV E- Número de Vagas por Cargos de Provimento em comissão- ANEXO V F- Número de Vagas por Cargos de Provimento Efetivo- ANEXO VI ANEXO Il B- Cargo de Provimento Efetivo ! ! Classe 01 ! GRUPO OCUPACIONAL | - Administração Geral ! Auxiliar de Serviços Gerais | e Il IVigialell | Classe 02 ! ! Mecânico le ll ! Operador de Máquinas Pesadas le ll | Motorista le ll ! Mestre de Obras le ll ! Pedreiro I! Carpinteiro/marceneiro le Il ! Pintor/Serigrafista | e Il ! Bombeiro Hidráulico le ll | Eletricista Instalador | Eletricista de Veículos ! Desenhista/Projetista | e Il | Digitador le ll ] Classe03 |! ! Bibliotecário(a) | e Il ! Recepcionista le ll | Secretários (as) de Direção Escolar lell | Protocolistas | e Il | Telefonista | e II ! Operador de rádio amador Classe 04 ] ] MAGISTÉRIO ! ! Regente de Ensino (Educação Geral) ! Professor (a) | (Leigo 1º Grau) ! Professor (a) Il (Magistério) | Professor (a) III (3º Grau) ANEXO Ill C- Cargos de Provimento em Comissão cc-2 cc-3 ! ! ! ! ] Cargo ! ] SECRETÁRIO ! !* Adm. e Planejamento |! !* Finanças ] !* Auditoria Interna | !* Ação Social ! | SECRETÁRIO ] !* Educação, Cultura, ] ! Desporto e turismo ! | * Saúde ] !* Obras e Infra-Estrutura ! 1* Agricultura ] !* Chefe de Gabinete do |! 1! Prefeito ] !* Assessor Técnico ] |* Assessor Jurídico ! ! Representante ! ! do Município na Capital ! !* Administrador Regional ! !* Chefe de Controle ! ! Interno | !* Presidente da CPL ! !* Diretor de Departa- ! | mento ! !* Secretário da Junta de | |! Serviço Militar I ! Chefe de Divisão ! ! Chefe de Setor | ! | Salário |! ! 350,00! 350,00! 350,00! ! 200,00! 200,00! 200,00 200,00! 200,00 200,00 250,00! 250,00! F.G.M 0 à 350,00 0 à 350,00 0 à 350,00 ANEXO IV D — Tabela de Valores da F. G. M. e Níveis de Funções SÍMBOLO VALOR o 50.00 80.00 100.00 125.00 150.00 175.00 200.00 250.00 350.00 Nível de Função SÍMBOLO VALOR 130.00 250.00 350.00 ANEXO VI F- Número de Vagas por Cargos de Provimento efetivo Cargo *Aux. de Serv. Gerais | *Aux. de Serv. Gerais Il *Mecânico | *Mecânico Il *Oper. de Máq. Pesadas | *Oper. de Máq. Pesadas Il *Motorista | *Motorista Il *Mestre de Obras | *Mestre de Obras Il *Pedreiro *Carpinteiro/Marceneiro | *Carpinteiro/Marceneiro Il *Pintor/Serigrafista | *Pintor/Serigrafista Il *Bombeiro Hidráulico | *Bombeiro Hidráulico Il *Eletricista Instalador *Eletricista de Veículos *Desenhista/Projetista | *Desenhista/Projetista Il *Digitador | *Digitador Il *Bibliotecário(a) | *Bibliotecário(a) Il *Recepcionista | *Recepcionista Il *Sec.de Dir. Escolar | *Sec.de Dir. Escolar Il *Protocolista | *Protocolista Il *Telefonista | *Telefonista Il *Op. de Rádio Amador INº de Vagas! *Reg. de Ensino(Ed. Geral)! *Professor(a) | (Leigo 1ºG.)! 50 02 05 05 01 01 05 01 03 01 01 01 ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! | ! ! ! ! ! Salário |! 130,00! ] 250,00! |] 250,00! | 250,00! ! 200,00! ! ! ! | 200,00! 200,00! ! ! ! 130,00! ! 200,00! ! 130,00! ! 130,00! ! 130.00 ! ! ! FGM Continuação do ANEXO VI Cargo INº de Vagas! Salário |! FGM 2 N]]]]][—————— *Professor(a)ll (Magistério)! 25 | 250,00! *Professor(a)lll (3º Grau) |! 10 | 350,00! *Ag. Administrativo | | 10 ] 130,00! *Ag. Administrativo Il | ! ] *Aux. de Administração | |! 05 ! 130,00! *Aux. de Administração Il ! ] ] *Aux. de Contabilidade | |! 05 | | *Aux. de Contabilidade Il ! ! ! *Fiscal de Tributos ] 03 ! 200,00! *Fiscal de Obras e Postura! 03 I 200,00! *Fiscal de Saúde Pública ! 03 ] 200,00! *Fiscal de Terras ! 03 | 200,00! *Fiscal de F.e Mercados |! 01 ! 200,00! *Fiscal Sanitários Animal ! ] ! e Vegetal ! 02 | 200,00! *Fiscal de Meio Ambiente ! 02 |] 200,00! *Médico | 02 ] 350,00! *Enfermeiro ! 05 ! 250,00! *Assistente Social ] 03 | 200,00! *Odontólogo I 02 | 350,00! *Psicólogo ! 01 ! 350,00! *Bioquímico(a) ] 02 |] 350,00! *Engenheiro(a) ] 01 ! 350,00! *Arquiteto(a) ] 01 I ] *Téc. em Edificação ] ] ! *Téc. em Administração |! 01 | 250,00! *Téc. em Contabilidade ! 1 |] 250,00! *Téc. em Saneamento ] 01 ! 250,00! *Téc. em Agrimesura |] 01 I 250,00! *Téc. em Agricultura |] 02 | 250,00! *Téc. em Computação ! ! ! *Téc. em Saúde Pública |! 01 ! 250,00! *Advogado ] 01 ! 350,00! *Contador ] 01 ] 350.00 ! *Topógrafo/Nivelador ! 01 ! 250,00! *Guarda Municipal ] 10 ] 130,00! *Aux. de enfermagem | | 05 | 200,00! Continuação do ANEXO VI Cargo INº de Vagas! Salário |! FGM ———WW——W————Ww—w—w>——W[Ww7—w—w——w——————mmm *Aux. de Enfermagem Il | ] ] *Almoxarife | | [o] | 130,00! *Almoxarife Il ! ! ] *Diretor de Hospital | 01 ] 250,00! *Diretor Escolar | 03 ] 250,00! *Vice-Diretor Escolar ] 03 ! 200,00! *Orientador Pedagógico |! 02 | 200,00! *Monitores | 03 ! 200,00! *Supervisores ! 03 ! 200,00! *Inspetor Escolar | 03 | 200,00! *Diretor de Departamento ! ! ! *Parteira Comunitária ! 05 | 130,00! *Copeira |] 10 ! 130,00! *Ag. de Saúde | ] 10 ! 130,00! *Ag. de Saúde Il | ! |] *Atendente de Farmácia | ! 02 ! 130,00! ] ] ————W—Ww——w>————w——w>——— *Atendente de Farmácia Il ANEXO V E- Números de Vagas de Cargos de Provimento em Comissão Cargo INº de Vagas * Administração e Planejamento 01 * Finanças 01 * Auditoria Interna 01 * Ação Social 01 * Educação, Cultura, Desporto e turismo 01 * Saúde 01 * Obras e Infra-Estrutura 01 * Agricultura 01 * Assessor Técnico 02 * Assessor Jurídico 01 * Representante do Município na Capital 01 * Administrador Regional 11 * Chefe de Controle Interno 01 * Presidente da CPL 01 * Diretor de Departamento 02 * Secretário da Junta de Serviço Militar 01 * Chefe de Divisão 10 ] ! ] ] ! ] ) | * Chefe de Gabinete do Prefeito ] 01 ! ] | ] ] | ] ] ] ] * Chefe de Setor 03 WWW WwWw>——>——W—W—][Ww—w—w——————————————————————— Classe 08 ! | Diretor de Hospital | Diretor Escolar | Vice-Diretor Escolar | Orientador Pedagógico ! Monitores I Supervisores ! Inspetor Escolar ! Diretor de Departamento ! Classe Única ! Classe 09 ! Parteira Comunitária | Copeira Agente de Saúde le ll Atendente de Farmácia le Il Classe05 |! GRUPO OCUPACIONAL II - Atividade de apoio o [——————>—>—>—— Tm 1 | Agente Administrativo | e Il | Assistente Administrativo | e Il | Aux. de Administração | e Il ] Classe 06 ! | Aux. de Contabilidade | e Il 1] — ! GRUPO OCUPACIONAL Ill - Atividade de Fiscalização Classe Unica ! | Fiscal de Tributos | Fiscal de Obras e Posturas | Fiscal de Saúde Pública | Fiscal de Terras ! Fiscal de Feiras e Mercados | Fiscal Sanitário Animal e Vegetal | Fiscal de Meio Ambiente LD ++ ! GRUPO OCUPACIONAL IV - Atividades Técnicas Classe Unica ! | Médico ! Enfermeiro | Assistente Social | Odontólogo ! Psicólogo ! Bioquímico (a) ! Engenheiro (a) | Arquiteto | Técnico em Edificação | Técnico em Administração | Técnico em Contabilidade | Técnico em Saneamento ! Técnico em Agricultura | Técnico em Agrimessura | Técnico em Computação (informática) | Técnico em Saúde Pública | Advogado | Contador | Topógrafo/Nivelador [[]][[[[w[———>——————+»————— Classe07 | GRUPO OCUPACIONAL V - Atividades Específicas [>> | Guarda Municipal 1 Auxiliar de Enfermagem le Il ! !