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norma nº 36/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1998
Date 1998-12-17
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id539

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E, ae
/ Res
po
|
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS
1999
ESTADO DE RORAIMA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Lei Municipal N. º 36/98, de 17 de dezembro de 1998.
Institui o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipal do
Município de Rorainópolis, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS — RR, faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do
Poder Executivo Municipal, do Município de Rorainópolis, com fulcro nos artigos 37,39
e 41 da Constituição Federal, com as modificações da Emenda Constitucional n.º 19 de
04 de junho de 1998 e prerrogativas seguintes e anexos desta Lei.
Art. 2º - O Regime Jurídico do Servidores Públicos Municipal de Rorainópolis, a
partir da presente Lei, passa a ser estatutário, salvo o disposto no artigo 10, 4 1º desta
Lei.
) “Parágrafo Único — Enquanto não for regulamentado e definido o sistema de
«<
Previdência do Município, fica assegurado como base contributiva o Instituto Nacional
de Seguridade Social — INSS e demais prerrogativas estabelecida na Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT.
Art.3º - Funcionário é o Servidor legalmente investido no cargo público, nos termos
da presente Lei, e sujeito às normas do Estatuto.
Art. 4º - O quadro de pessoal é permanente e se constitui do conjunto de carreira,
cargos isolados e funções gratificadas no Município FGM, de um mesmo serviço do
Poder Executivo.
$ 1º - Carreira é o agrupamento de classe da mesma profissão, ou atividades
escalonadas segundo a necessidade do servidor, para acesso dos cargos que integram
a
$ 2º. Classe é o agrupamento de classe da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.
Art. 5º- Cargo é o lugar instituído na organização do funcionalismo,
com denominação própria, atribuições específicas em números certos de
vencimentos correspondentes, exercido por um titular na forma estabelecida nesta
Lei.
$ 1º- Os cargos são considerados:
I- De carreira- é o que se escalona em classe, para
acesso privativo de seus titulares, até o mais alto
teto profissional.
HI- Isolado- é o que mais se escalona em classe, por
ser o único na categoria.
Art. 6º- Não há equivalência entre as diferentes carreiras quanto às
suas atribuições.
Parágrafo Único- As atribuições de cada carreira bem como dos
cargos isolados e único, serão definidos no Estatuto dos Servidores.
Art. 7º- Função Gratificada do Município é uma vantagem criada
para atender encargo de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargos,
sendo seu desempenho atribuído ao funcionário efetivo.
$ 1º As gratificações pelo exercício de cargo em comissão não
serão incorporado ao vencimento do servidor. Somente assegurará os direitos
inerentes no período em que o mesmo estiver exercendo o cargo.
$ 2º- A gratificação de função será percebida cumulativamente com
vencimento do cargo.
CAPÍTULO Il
Da Administração de Pessoal
Art. 8º- A Administração de pessoal da prefeitura municipal de
Rorainópolis, compreende os seguintes órgãos:
I- Órgão de Assessoramento;
|l- Órgãos de Atividades-Meio;
Wll- Órgãos de Atividades-Fins.
& 1º- Os órgãos de assessoramento, atividades-meios e atividades-
fins, estão representados no esquema geral do quadro anexo desta Lei.
8 2º- É de competência da Secretaria de Administração e
Planejamento, administrar todas as atividades e planejamentos relacionados a
administração, entre outras aos funcionários públicos civis do município de
Rorainópolis.
$ 3º- Fica assegurado O percentual de 2% (dois por cento) dos
cargos e empregos públicos, destinados às pessoas portadoras de deficiências,
residentes no município, que deverá ser regulamentado os critérios de admissão.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 9º- Quanto à forma do provimento, o cargo poderá ser:
I- Efetivo, quando seja exigida habitação em
concurso público, salvo o disposto no art. 10º, 8
1º desta lei;
II- Em comissão quando declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração do prefeito.
H- São estáveis após 03 (três) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, em virtude de Concurso
Público.
Art. 10- O provimento dos cargos efetivos faz-se-á sempre por
nomeação procedida de concurso público.
$ 1º O poder executivo somente poderá admitir servidores, mediante
concurso público, salvo para os cargos em comissão e a contratação de pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse do município.
$ 2º- O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois)
anos, prorrogável uma vez por igual período.
$ 3º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargos ou empregos de carreira.
$ 4º- Como condições para a aquisição da estabilidade é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
Dos Vencimentos e Funções Gratificadas Municipal - FGM
Art. 11- Ficam estabelecidos os vencimentos dos cargos de
provimento efetivo e em comissão constantes nos anexos desta lei.
8 1º O Poder Legislativo Municipal fixará a remuneração (Subsídio)
dos Secretários Municipais de acordo com a emenda constitucional nº 19 de 04 de
junho de 1998.
$ 2º- Para efeito das funções gratificadas municipal - FGM deve ser
observado a tabela de valores e nível de função no anexo IV desta lei.
$ 3º- É vedado a prestação de serviços gratuitos.
$ 4º- Os funcionários do: poder(executivo quando nomeados para o
cargo em comissão, farão jus aos vencimentos inerente ao mesmo e gratificação
pelo exercício.
$ 5º- Extinto o Cargo ou declarado vago sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 12- Fica autorizado o poder executivo, proceder reajuste de
salário dos servidores público municipal, do Município de Rorainópolis, na mesma
proporção concedido pelo Governo Federal, ou quando houver perda do poder de
compra do servidor, aprovado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único- Para serem efetivados os procedimentos do que
trata o "caput" deste artigo, é necessário que tenha disponibilidade de recursos do
orçamento em vigência.
Art. 13- Os funcionários Municipais, Estaduais, e Federais,
colocados à disposição do poder executivo municipal, serão designados para o
exercício da função gratificada do Município - FGM.
Art. 14- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houve compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos do professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
A
Art. 15º- Para atender aos casos de necessidade temporária de
interesse do município, do que trata o art. 10, $ 1º desta Lei, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal temporário por tempo determinado.
Art. 16º- O Estatuto dos servidores públicos municipal de
Rorainópolis, tratará das:
I- Ascensão Funcional;
H- Progressão Funcional;
ll- Das substituição de chefias;
IV- | Deveres e direitos do servidor;
V- Outras que aiLei Dispor.
Art. 17- A proibição de acumulação remunerada que dispõe o art. 14
desta lei, não se aplica ao aposentado, quando investido em cargo comissionado.
Art. 18- Serão subsidiários da presente lei, os casos omissos, o
Plano de Cargo e Salário do TCE - Tribunal de Contas do Estado, e da Secretaria
de Estado de Administração respectivamente.
Art. 19- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis — RR, em 17 de dezembro de 1998.
GERA RIA DA COSTA
refeito Municipal
s
ANEXO |
A- ESQUEMA GERAL DO QUADRO
B- Cargo de Provimento Efetivo - ANEXO II
C- Cargo de Provimento em comissão- ANEXO III
D- Tabela de Valores da F.G.M e Nível de Função- ANEXO IV
E- Número de Vagas por Cargos de Provimento em comissão- ANEXO V
F- Número de Vagas por Cargos de Provimento Efetivo- ANEXO VI
ANEXO Il
B- Cargo de Provimento Efetivo
!
!
Classe 01 ! GRUPO OCUPACIONAL | - Administração Geral
! Auxiliar de Serviços Gerais | e Il
IVigialell
|
Classe 02 !
! Mecânico le ll
! Operador de Máquinas Pesadas le ll
| Motorista le ll
! Mestre de Obras le ll
! Pedreiro
I! Carpinteiro/marceneiro le Il
! Pintor/Serigrafista | e Il
! Bombeiro Hidráulico le ll
| Eletricista Instalador
| Eletricista de Veículos
! Desenhista/Projetista | e Il
| Digitador le ll
]
Classe03 |!
! Bibliotecário(a) | e Il
! Recepcionista le ll
| Secretários (as) de Direção Escolar lell
| Protocolistas | e Il
| Telefonista | e II
! Operador de rádio amador
Classe 04 ]
]
MAGISTÉRIO
!
! Regente de Ensino (Educação Geral)
! Professor (a) | (Leigo 1º Grau)
! Professor (a) Il (Magistério)
| Professor (a) III (3º Grau)
ANEXO Ill
C- Cargos de Provimento em Comissão
cc-2
cc-3
! !
! !
] Cargo !
] SECRETÁRIO !
!* Adm. e Planejamento |!
!* Finanças ]
!* Auditoria Interna |
!* Ação Social !
| SECRETÁRIO ]
!* Educação, Cultura, ]
! Desporto e turismo !
| * Saúde ]
!* Obras e Infra-Estrutura !
1* Agricultura ]
!* Chefe de Gabinete do |!
1! Prefeito ]
!* Assessor Técnico ]
|* Assessor Jurídico !
! Representante !
! do Município na Capital !
!* Administrador Regional !
!* Chefe de Controle !
! Interno |
!* Presidente da CPL !
!* Diretor de Departa- !
| mento !
!* Secretário da Junta de |
|! Serviço Militar I
! Chefe de Divisão !
! Chefe de Setor |
!
|
Salário |!
!
350,00!
350,00!
350,00!
!
200,00!
200,00!
200,00
200,00!
200,00
200,00
250,00!
250,00!
F.G.M
0 à 350,00
0 à 350,00
0 à 350,00
ANEXO IV
D — Tabela de Valores da F. G. M. e Níveis de Funções
SÍMBOLO VALOR
o 50.00
80.00
100.00
125.00
150.00
175.00
200.00
250.00
350.00
Nível de Função
SÍMBOLO VALOR
130.00
250.00
350.00
ANEXO VI
F- Número de Vagas por Cargos de Provimento efetivo
Cargo
*Aux. de Serv. Gerais |
*Aux. de Serv. Gerais Il
*Mecânico |
*Mecânico Il
*Oper. de Máq. Pesadas |
*Oper. de Máq. Pesadas Il
*Motorista |
*Motorista Il
*Mestre de Obras |
*Mestre de Obras Il
*Pedreiro
*Carpinteiro/Marceneiro |
*Carpinteiro/Marceneiro Il
*Pintor/Serigrafista |
*Pintor/Serigrafista Il
*Bombeiro Hidráulico |
*Bombeiro Hidráulico Il
*Eletricista Instalador
*Eletricista de Veículos
*Desenhista/Projetista |
*Desenhista/Projetista Il
*Digitador |
*Digitador Il
*Bibliotecário(a) |
*Bibliotecário(a) Il
*Recepcionista |
*Recepcionista Il
*Sec.de Dir. Escolar |
*Sec.de Dir. Escolar Il
*Protocolista |
*Protocolista Il
*Telefonista |
*Telefonista Il
*Op. de Rádio Amador
INº de Vagas!
*Reg. de Ensino(Ed. Geral)!
*Professor(a) | (Leigo 1ºG.)!
50
02
05
05
01
01
05
01
03
01
01
01
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
|
!
!
!
!
!
Salário |!
130,00!
]
250,00!
|]
250,00!
|
250,00!
!
200,00!
!
!
!
|
200,00!
200,00!
!
!
!
130,00!
!
200,00!
!
130,00!
!
130,00!
!
130.00 !
!
!
FGM
Continuação do ANEXO VI
Cargo INº de Vagas! Salário |! FGM
2 N]]]]][——————
*Professor(a)ll (Magistério)! 25 | 250,00!
*Professor(a)lll (3º Grau) |! 10 | 350,00!
*Ag. Administrativo | | 10 ] 130,00!
*Ag. Administrativo Il | ! ]
*Aux. de Administração | |! 05 ! 130,00!
*Aux. de Administração Il ! ] ]
*Aux. de Contabilidade | |! 05 | |
*Aux. de Contabilidade Il ! ! !
*Fiscal de Tributos ] 03 ! 200,00!
*Fiscal de Obras e Postura! 03 I 200,00!
*Fiscal de Saúde Pública ! 03 ] 200,00!
*Fiscal de Terras ! 03 | 200,00!
*Fiscal de F.e Mercados |! 01 ! 200,00!
*Fiscal Sanitários Animal ! ] !
e Vegetal ! 02 | 200,00!
*Fiscal de Meio Ambiente ! 02 |] 200,00!
*Médico | 02 ] 350,00!
*Enfermeiro ! 05 ! 250,00!
*Assistente Social ] 03 | 200,00!
*Odontólogo I 02 | 350,00!
*Psicólogo ! 01 ! 350,00!
*Bioquímico(a) ] 02 |] 350,00!
*Engenheiro(a) ] 01 ! 350,00!
*Arquiteto(a) ] 01 I ]
*Téc. em Edificação ] ] !
*Téc. em Administração |! 01 | 250,00!
*Téc. em Contabilidade ! 1 |] 250,00!
*Téc. em Saneamento ] 01 ! 250,00!
*Téc. em Agrimesura |] 01 I 250,00!
*Téc. em Agricultura |] 02 | 250,00!
*Téc. em Computação ! ! !
*Téc. em Saúde Pública |! 01 ! 250,00!
*Advogado ] 01 ! 350,00!
*Contador ] 01 ] 350.00 !
*Topógrafo/Nivelador ! 01 ! 250,00!
*Guarda Municipal ] 10 ] 130,00!
*Aux. de enfermagem | | 05 | 200,00!
Continuação do ANEXO VI
Cargo INº de Vagas! Salário |! FGM
———WW——W————Ww—w—w>——W[Ww7—w—w——w——————mmm
*Aux. de Enfermagem Il |
] ]
*Almoxarife | | [o] | 130,00!
*Almoxarife Il ! ! ]
*Diretor de Hospital | 01 ] 250,00!
*Diretor Escolar | 03 ] 250,00!
*Vice-Diretor Escolar ] 03 ! 200,00!
*Orientador Pedagógico |! 02 | 200,00!
*Monitores | 03 ! 200,00!
*Supervisores ! 03 ! 200,00!
*Inspetor Escolar | 03 | 200,00!
*Diretor de Departamento ! ! !
*Parteira Comunitária ! 05 | 130,00!
*Copeira |] 10 ! 130,00!
*Ag. de Saúde | ] 10 ! 130,00!
*Ag. de Saúde Il | ! |]
*Atendente de Farmácia | ! 02 ! 130,00!
] ]
————W—Ww——w>————w——w>———
*Atendente de Farmácia Il
ANEXO V
E- Números de Vagas de Cargos de Provimento em Comissão
Cargo INº de Vagas
* Administração e Planejamento 01
* Finanças 01
* Auditoria Interna 01
* Ação Social 01
* Educação, Cultura, Desporto e turismo 01
* Saúde 01
* Obras e Infra-Estrutura 01
* Agricultura 01
* Assessor Técnico 02
* Assessor Jurídico 01
* Representante do Município na Capital 01
* Administrador Regional 11
* Chefe de Controle Interno 01
* Presidente da CPL 01
* Diretor de Departamento 02
* Secretário da Junta de Serviço Militar 01
* Chefe de Divisão 10
]
!
]
]
!
]
)
|
* Chefe de Gabinete do Prefeito ] 01
!
]
|
]
]
|
]
]
]
]
* Chefe de Setor 03
WWW WwWw>——>——W—W—][Ww—w—w———————————————————————
Classe 08
!
| Diretor de Hospital
| Diretor Escolar
| Vice-Diretor Escolar
| Orientador Pedagógico
! Monitores
I Supervisores
! Inspetor Escolar
! Diretor de Departamento
!
Classe Única !
Classe 09
! Parteira Comunitária
| Copeira
Agente de Saúde le ll
Atendente de Farmácia le Il
Classe05 |! GRUPO OCUPACIONAL II - Atividade de apoio
o [——————>—>—>—— Tm
1
| Agente Administrativo | e Il
| Assistente Administrativo | e Il
| Aux. de Administração | e Il
]
Classe 06 !
| Aux. de Contabilidade | e Il
1] —
! GRUPO OCUPACIONAL Ill - Atividade de Fiscalização
Classe Unica !
| Fiscal de Tributos
| Fiscal de Obras e Posturas
| Fiscal de Saúde Pública
| Fiscal de Terras
! Fiscal de Feiras e Mercados
| Fiscal Sanitário Animal e Vegetal
| Fiscal de Meio Ambiente
LD ++
! GRUPO OCUPACIONAL IV - Atividades Técnicas
Classe Unica !
| Médico
! Enfermeiro
| Assistente Social
| Odontólogo
! Psicólogo
! Bioquímico (a)
! Engenheiro (a)
| Arquiteto
| Técnico em Edificação
| Técnico em Administração
| Técnico em Contabilidade
| Técnico em Saneamento
! Técnico em Agricultura
| Técnico em Agrimessura
| Técnico em Computação (informática)
| Técnico em Saúde Pública
| Advogado
| Contador
| Topógrafo/Nivelador
[[]][[[[w[———>——————+»—————
Classe07 | GRUPO OCUPACIONAL V - Atividades Específicas
[>>
| Guarda Municipal
1 Auxiliar de Enfermagem le Il
!
!

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