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norma nº 12/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-07-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 69 DE 13.07.1990 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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Lei Municipal nº 012/97.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES--
CENTE E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRÍANÇA E O
ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA
LEI FEDERAL Nº 069 DE 13.07.1990 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que
a Câmara Municipal de Rorainópolis decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica o poder executivo autorizado a criar o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rorainópolis, órgão
de carater normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de
proteção à criança e ao adolescente em cumprimento aos dispositivos da
lei nº 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- O prefeito do Município pode delegar a órgãos
executivos de sua escolha o suporte técnico administrativo necessário ao
funcionamento do conselho.
Art. 2º- Compete ao conselho municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Rorainópolis:
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
I- Zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente,
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, exploração,
violência, crueldade e opressão;
li- Formular' a política municipal de proteção à infância e
adolescência em conformidade com os preceitos estabelecidos na
constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Orgânica
Municipal;
lil- Exercer a coordenação, controle e fiscalização dessa
política;
IV- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do
Município, indicando modificações necessárias à consecução da política
formulada para a promoção dos direitos da criança e do discente;
V-Manter permanente entendimento com os poderes
Executivo, Legislativo e judiciário, bem como o Ministério Público e
Defensoria Pública, para a execução das medidas de proteção às crianças
e adolescentes;
VI- Difundir e divulgar amplamente a política destinada à
criança e ao adolescente;
VII- Incentivar pesquisas, estudos, encontros, seminários e
outros eventos relacionados à área da infância e da adolescência;
Vili- Apurar preliminarmente denúncias de todas as formas
de negligência, omissão, discriminação, excludência, violência, crueldade
contra as crianças e os adolescentes, e comprovondo-as, encaminha-las
aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis:
IX- Cadastrar todos os programas e projetos
governamentais e não governamentais na área da criança e do:
adolescente no âmbito Municipal;
X- Manter intercâmbio com Conselho nacional, estadual e
tutelares sobre a matéria de sua competência;
XI- Fiscalizar atendimento na área de assitâência social
especializada, delegacias especializada de polícia, entidades de integração
e acolhimentos de demais instituições públicas e privadas sendo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
permitido o ingresso do Gonaelhalro! sem prévia autorização do respectivo
órgão ao intidade:x
XIl- Acompanhar o reordenamento institucional profundo,
sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
XIIl- Gerir o fundo de que trata o art. 10 desta Lei e fixar
os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069/1990;
XIV- Elaborar o seu regimento interno aprovando-o pelo
voto de, no minimo, dois terços de seus membros.
CAPÍTULO li
DA CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º- O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente será formado por oito (8) membros e seus respectivos
suplentes, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e
não governamentais, assim disposto:
$ 1º- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) Câmara Municipal;
d) Fundação Nacional de Saúde.
|- Os representantes dos órgãos das Políticas Públicas do
Município de Rorainópolis deverão ter seus respectivos titulares e
suplentes, dentre técnicos comprometidos com a defesa dos direitos da
criança e do adolescente, os quais serão indicados pelos respectivos
órgãos, para nomeação pelo Prefeito. VA
*,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
& 2º- ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
|- A sociedade civil indicará seus representantes, eleitos
em assembléias coordenadas pelo Fórum de entidades, obedecendo aos
seguintes critérios:
a) Entidades de classe e movimentos populares que
tenham afinidades na área do atendimento, promoção e defesa dos
direitos humanos;
b) Entidades de atendimento direto à criança e ao
adolescente que tenham experiência na área com comprovada
representatividade:
c) As entidades devem ser legítimas e legalmente
constituídas.
Il- O Fórum de entidades definirá a forma e os critérios
para a eleição dos seus representantes através de ampla publicidade,
devendo cada uma indicar dois membros na condição de titular suplente.
Art. 4º. A função dos conselheiros é considerada de
interesse público sendo considerada voluntária a sua participação.
Art. 5º- Os conselheiros serão nomeados por ato do
Prefeito do Município no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do
resultado das eleições das entidades não governamentais, para mandato
de dois anos, podendo ser eleito por mais um mandato.
Art. 6º- O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do
Adolescente terá a seguinte organização:
I- Presidente;
Il- Vice-Presidente;
Ill- Secretário Geral
Parágrafo único- O presidente, Vice-Presidente e
secretário geral representantes de entidades distintas serão eleitos pelo
voto dois terços do Conselho para mandato de um ango, permitida a
recondução por uma vez. VA
sos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Art. 7º- As normas de funcionamento do Conselho
Municipal serão estabelecidas em seu regimento interno aprovado trinta
dias após sua instalação,
Art. 8º- A destituição de qualquer conselheiro poderá
ocorrer por infrigência de dispositivo legal e ou regimental.
! Art. 9º- O conselho ficará vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS FINANÇEIROS
Art. 10º- Fica criado o fundo Municipal para a criança e
adolescente- FUMCA.
Parágrafo Único- O fundo de que trata este artigo tem
como receita:
: a) Recursos consignados anualmente no orçamento do
Município para proteção, defesa e atendimento da Criança e do
Adolescente; '
b) Recursos privenientes do Fundo Nacional para a
criança e o adolescente;
c) Doações, auxílios, contribuição e legados por parte
de pessoas e órgãos nacionais e internacionais:
d) Valores provenientes de multas decorrentes de
coordenação em ações civis de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei nº 8.069/90: Ze
Moda od
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e) Rendas eventuais inclusive as resultantes de
aplicação no mercado finançeiro, observada a legislação pertinente;
f) Recursos deduzidos do imposto de renda de pessoas
físicas ou jurídicas, nos termos da Lei nº 8.383 de 30.1 2.91;
9) Recursos de cooperação técnico-finançeira
proveniente de convênios nacionais e internacionais, que fortaleçam o
Município na execução de programas de proteção especial;
h) Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 11- Compete ao Conselho Municipal definir a
política de administração e aplicação dos recursos finançeiros que
constituem o Fundo Municipal a Criança e o Adolescente-FMCA,
observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 12º- A Instalação do Conselho Municipal dar-se-a no
prazo de 45 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13º- Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial destinado a atender as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 14º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rorainópolis-RR, 17 de julho de 1997.
ANTONIO € CERDA GAGO

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