| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-07-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 69 DE 13.07.1990 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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pr dr be (a » as GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS q; %, “O, Ri á 4,4% Lei Municipal nº 012/97. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-- CENTE E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRÍANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 069 DE 13.07.1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara Municipal de Rorainópolis decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º- Fica o poder executivo autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rorainópolis, órgão de carater normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança e ao adolescente em cumprimento aos dispositivos da lei nº 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único- O prefeito do Município pode delegar a órgãos executivos de sua escolha o suporte técnico administrativo necessário ao funcionamento do conselho. Art. 2º- Compete ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rorainópolis: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS I- Zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão; li- Formular' a política municipal de proteção à infância e adolescência em conformidade com os preceitos estabelecidos na constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Orgânica Municipal; lil- Exercer a coordenação, controle e fiscalização dessa política; IV- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do discente; V-Manter permanente entendimento com os poderes Executivo, Legislativo e judiciário, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, para a execução das medidas de proteção às crianças e adolescentes; VI- Difundir e divulgar amplamente a política destinada à criança e ao adolescente; VII- Incentivar pesquisas, estudos, encontros, seminários e outros eventos relacionados à área da infância e da adolescência; Vili- Apurar preliminarmente denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, violência, crueldade contra as crianças e os adolescentes, e comprovondo-as, encaminha-las aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis: IX- Cadastrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais na área da criança e do: adolescente no âmbito Municipal; X- Manter intercâmbio com Conselho nacional, estadual e tutelares sobre a matéria de sua competência; XI- Fiscalizar atendimento na área de assitâência social especializada, delegacias especializada de polícia, entidades de integração e acolhimentos de demais instituições públicas e privadas sendo GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS permitido o ingresso do Gonaelhalro! sem prévia autorização do respectivo órgão ao intidade:x XIl- Acompanhar o reordenamento institucional profundo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; XIIl- Gerir o fundo de que trata o art. 10 desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei 8.069/1990; XIV- Elaborar o seu regimento interno aprovando-o pelo voto de, no minimo, dois terços de seus membros. CAPÍTULO li DA CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO Art. 3º- O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente será formado por oito (8) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e não governamentais, assim disposto: $ 1º- ENTIDADES GOVERNAMENTAIS: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; c) Câmara Municipal; d) Fundação Nacional de Saúde. |- Os representantes dos órgãos das Políticas Públicas do Município de Rorainópolis deverão ter seus respectivos titulares e suplentes, dentre técnicos comprometidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos, para nomeação pelo Prefeito. VA *, GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS & 2º- ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS |- A sociedade civil indicará seus representantes, eleitos em assembléias coordenadas pelo Fórum de entidades, obedecendo aos seguintes critérios: a) Entidades de classe e movimentos populares que tenham afinidades na área do atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos; b) Entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente que tenham experiência na área com comprovada representatividade: c) As entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas. Il- O Fórum de entidades definirá a forma e os critérios para a eleição dos seus representantes através de ampla publicidade, devendo cada uma indicar dois membros na condição de titular suplente. Art. 4º. A função dos conselheiros é considerada de interesse público sendo considerada voluntária a sua participação. Art. 5º- Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito do Município no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do resultado das eleições das entidades não governamentais, para mandato de dois anos, podendo ser eleito por mais um mandato. Art. 6º- O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte organização: I- Presidente; Il- Vice-Presidente; Ill- Secretário Geral Parágrafo único- O presidente, Vice-Presidente e secretário geral representantes de entidades distintas serão eleitos pelo voto dois terços do Conselho para mandato de um ango, permitida a recondução por uma vez. VA sos GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Art. 7º- As normas de funcionamento do Conselho Municipal serão estabelecidas em seu regimento interno aprovado trinta dias após sua instalação, Art. 8º- A destituição de qualquer conselheiro poderá ocorrer por infrigência de dispositivo legal e ou regimental. ! Art. 9º- O conselho ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO Ill DOS RECURSOS FINANÇEIROS Art. 10º- Fica criado o fundo Municipal para a criança e adolescente- FUMCA. Parágrafo Único- O fundo de que trata este artigo tem como receita: : a) Recursos consignados anualmente no orçamento do Município para proteção, defesa e atendimento da Criança e do Adolescente; ' b) Recursos privenientes do Fundo Nacional para a criança e o adolescente; c) Doações, auxílios, contribuição e legados por parte de pessoas e órgãos nacionais e internacionais: d) Valores provenientes de multas decorrentes de coordenação em ações civis de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90: Ze Moda od GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS e) Rendas eventuais inclusive as resultantes de aplicação no mercado finançeiro, observada a legislação pertinente; f) Recursos deduzidos do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei nº 8.383 de 30.1 2.91; 9) Recursos de cooperação técnico-finançeira proveniente de convênios nacionais e internacionais, que fortaleçam o Município na execução de programas de proteção especial; h) Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 11- Compete ao Conselho Municipal definir a política de administração e aplicação dos recursos finançeiros que constituem o Fundo Municipal a Criança e o Adolescente-FMCA, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA Art. 12º- A Instalação do Conselho Municipal dar-se-a no prazo de 45 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 13º- Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado a atender as despesas decorrentes da presente lei. Art. 14º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rorainópolis-RR, 17 de julho de 1997. ANTONIO € CERDA GAGO