br-locleg corpus explorer

← Rorainópolis (RR)

norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA EM ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS.
native_id555

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Lei Municipal nº 014/97. De 22 de outubro de 1997,
DISPÕES SOBRE O CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DA PESCA EM ÁGUAS
DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que
a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido a pesca profissional em Rios, Igarapés e
Lagos naturais do município, por um período de 10 (dez) anos.
$ 1º- Por profissionais que residem no município a menos de
01 (um) ano.
Art. 2º- Todo e qualquer pescado deverá ser considerado de
subsistência dos munícipes, respeitando o caput do art. 1º desta lei.
$ 1º- Ficando assim, proibida a comercialização do mesmo
para fora do município. Exceto em caso de excesso de pescado no
mercado interno, comprovado peio órgão fiscaiizador.
Art. 3º- Não será permitido a pesca com uso de malha inferior
a 45 (quarenta e cinco) milímetros, mesmo que praticado por amadores.
Art. 4º- A fiscalização e controle da pesca, ficará sob a
responsabilidade da Prefeitura Municipal concomitante com o IBAMA.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis-RR
22 de outubro de 1997.
cÉRAL O MARIA DA COSTA
Prefeito em Exercício
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
JUSTIFICATIVA
'
A economia do Município tem uma forte dependência do setor agrícuia. À
q ndustria e comércio dependem direta e indiretamente do desempenho da
agropecuária. Nossa população rural representa 65% da população total do município e
depende, atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a
assegurar a produção agropecuária e conter o êxodo rural. Para tanto, é fundamental a
implantação de um processo de desenvolvimento integrado do meio rural, orientado,
disciplinado e *estimulado pelo município, e com a efetiva participação das
comunidades ruflis e urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural -CMDR. |
, Tal medida encontra fundamento no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal,
nos Art. 23 e 27 da Constituição Federal, Art. 123 e 124 da Constituição Estadual, e
Art. 47 da Lei Federal nº 4.504 (Lei Agrícola)
Aprovado este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará resgatando
mais um compromisso de justiça e democracia para com a nossa sociedade.
4 io
Ea
Gabinete do Prefeito, em 05 de Novembro de 1997.
DO MARIÍX DA COSTA
Prefeit em Exercício

open original →