| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA EM ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. |
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Lei Municipal nº 014/97. De 22 de outubro de 1997, DISPÕES SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA PESCA EM ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica proibido a pesca profissional em Rios, Igarapés e Lagos naturais do município, por um período de 10 (dez) anos. $ 1º- Por profissionais que residem no município a menos de 01 (um) ano. Art. 2º- Todo e qualquer pescado deverá ser considerado de subsistência dos munícipes, respeitando o caput do art. 1º desta lei. $ 1º- Ficando assim, proibida a comercialização do mesmo para fora do município. Exceto em caso de excesso de pescado no mercado interno, comprovado peio órgão fiscaiizador. Art. 3º- Não será permitido a pesca com uso de malha inferior a 45 (quarenta e cinco) milímetros, mesmo que praticado por amadores. Art. 4º- A fiscalização e controle da pesca, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal concomitante com o IBAMA. Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rorainópolis-RR 22 de outubro de 1997. cÉRAL O MARIA DA COSTA Prefeito em Exercício GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS JUSTIFICATIVA ' A economia do Município tem uma forte dependência do setor agrícuia. À q ndustria e comércio dependem direta e indiretamente do desempenho da agropecuária. Nossa população rural representa 65% da população total do município e depende, atualmente, de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a produção agropecuária e conter o êxodo rural. Para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento integrado do meio rural, orientado, disciplinado e *estimulado pelo município, e com a efetiva participação das comunidades ruflis e urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -CMDR. | , Tal medida encontra fundamento no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal, nos Art. 23 e 27 da Constituição Federal, Art. 123 e 124 da Constituição Estadual, e Art. 47 da Lei Federal nº 4.504 (Lei Agrícola) Aprovado este Projeto de Lei, o Legislativo Municipal estará resgatando mais um compromisso de justiça e democracia para com a nossa sociedade. 4 io Ea Gabinete do Prefeito, em 05 de Novembro de 1997. DO MARIÍX DA COSTA Prefeit em Exercício