br-locleg corpus explorer

← Altamira (PA)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDe iniciativa do senhor Claudomiro Gomes - Prefeito Municipal Altamira, dispõe sobre ratificação do protocolo de intensões firmado entre Municípios brasileiros, com finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde e dá outras providências.
native_id116

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 005, de 15 de março de 2021.
Dispõe sobre ratificação do protocolo de
intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e
seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de
intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-
se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica
de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo
ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 15 dias de mês de março de 2021.
Clos. Em A asi.
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito de Altamira
oo!!Q
IS. C3 2 O,
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 005, de 15 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Dirijo-me aos ilustres Edis para submeter à apreciação e votação,
por parte desse Poder Legislativo Municipal, em regime de urgência
urgentíssima, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre ratificação do
protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde e dá outras providências”.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território
nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A
justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa
Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da
saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar
a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de
vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal.
+.
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou
à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com
efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF nº 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o
STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para
combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros
também possuem competência constitucional para aquisição e
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano
Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses
para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o
Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos
Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos
(FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de
abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste
a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio
Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas
Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de
1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros,
cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização
da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos
serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de
Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente
ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas
negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou
prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
3 mamy
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma
espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos
Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande
número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público
é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as
centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em
aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais
cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não
compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política
na federação, tais como as associações de Municípios microrregionais,
regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas
fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas federais,
inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente
protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº
11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da
ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de
direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada
para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que
o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle
externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às
normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar,
cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país.
Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de
vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo
prazos, de outros insumos.
:.
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, que ora submeto
o assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossas
Excelências, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste
modo estaremos todos em convergência para o desenvolvimento do nosso
município.
Gabinete do Prefeito, aos 15 dias do mês de março de 2021.
Cla er a PSA
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito de Altamira
sua
Li ADS,
oouI?.
om 1, E o AEE more

open original →