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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaProjeto de Lei N°006/2021, de iniciativa da Vereadora Enfermeira Socorro do Carmo, '' Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências''.
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FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Gabinete da Vereadora Socorro do Carmo — PSDB
Projeto de Lei nãot- /2021
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS
NO MUNICÍPIO QUE REVENDEREM
COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
Art. 1º- Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado
o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que
sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela
Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela
conveniada para esse fim.
8 1º - Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação
da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo,
que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa
ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
8 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de
Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará
para o mesmo ramo de atividade.
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Gabinete da Vereadora Socorro do Carmo — PSDB
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas
cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
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verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Altamira em 15 de Março de 2021

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