| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Projeto de lei, de iniciativa do vereador Silvano Fortunato da Silva, reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do Município de Altamira, Estado do Pará, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem com espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA — PSB Projeto de Lei n$0g ; (2021. Altamira (PA), 17 de março de 2021. Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do Município de Altamira, Estado do Pará, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados à essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Altamira, Estado do Pará a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais Para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 8 1º As restrições ao direito de praticar atividade fisica e exercício físico em artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias e de segurança pública, aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s). $ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade fisica e do exercício físico, públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980 e, Decreto 10.344/2020, expedido pelo governo Federal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e um. Fc SILVANO FORTUNATO DA SILVA Vereador - PSB REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA — PSB JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, na garantia do funcionamento de estabelecimentos de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população. Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 compete ao Estado legislar sobre assuntos de interesses locais, inclusive O Supremo Tribunal Federal Já reconheceu a possibilidade Ainda seguindo à premissa da Carta Magna a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Assim, buscar por saúde é uma das principais questões vivenciadas pelos paraenses neste momento em que a Pandemia do novo Coronaviírus (Covid-19) nos assola. Não existe dúvida de que a prática de atividade fisica contribui, sobretudo para a manutenção da saúde, aumenta a imunidade das pessoas, reduz a depressão, segundo estudos já confirmados, e diminui º estresse. A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque 9 bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Insta salientar, que o os estabelecimentos prestadores de serviço de atividade física, sejam Outubro de 1980, que dispõe sobre o Tegistro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, para que com segurança, os profissionais retomem as atividades. Diante dessas argumentações, a fim garantir a Prevenção e promoção da saúde e bem estar de todos os cidadãos, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta Lei. Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e um. SS SILVANO FORTUNATO DA SILVA Vereador - PSB REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira - Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB PONTOS DE DESTAQUE * O mesmo texto do Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Cuiabá-MT e Guarapari-SC; * À Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte reconhece a importância da prática de atividade fisica durante a pandemia como mecanismo de Prevenção e de combate ao Covid- 19: * Por ser fator Condicionante e Determinante de Sande (Art. 3º da Lei 8.080/90), a atividade fisica é essencial para o combate ao Covid-19; * É profissão Teconhecidamente de Saúde conforme prevê o Conselho Nacional de Saúde (Resolução CNS nº 218/1 997); * Possui registro de CBO específico para Profissional de Educação Física na Saúde (2241- 40) * Reduzem o risco de doenças cardíacas, infartos e Acidente Vascular Cerebral (AVC); » Reduzem drasticamente os impactos e efeitos das infecções respiratórias, entre elas o COVID-19, podendo auxiliar também em uma Tecuperação breve de indivíduos ativos fisicamente, que venham a ser infectados; * Fortalecimento do sistema imunológico; * Melhoria da qualidade do sono; * Melhora na capacidade pulmonar, exatamente o órgão mais impactado com a infecção por COVID-19; * Tratamento das comorbidades que podem ser causa do agravamento do COVID-19, como cardiopatias, diabetes, efeito antiinflamatório em indivíduos com sobre peso e obesidade; " Diminuição do estresse e ansiedade, podendo auxiliar na redução dos sintomas destes dois fatores de risco, durantes os outros períodos de isolamento social; * Melhoria do tônus muscular, força, equilíbrio e flexibilidade, regulação da pressão arterial e do nível de glicose no sangue em indivíduos jovens e impactando de forma positiva, principalmente no grupo da terceira idade; * Fortalecimento dos ossos e articulações, entre outros. * Dentre TODAS as profissões de saúde, a Educação Física foi a única profissão que foi considerada como não essencial durante a pandemia, contrariando inclusive a sua já 2. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB reconhecida importância em Resolução do Conselho Nacional de Saúde e da própria legislação do SUS (LEI 8.0) fissão. 80/90) que reconhecem a essencialidade desta pro Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e um. So. SILVANO FORTUNATO DA SILVA Vereador - PSB CÂMARA MUNISIPAL DE ALTANIRA eocnncn Tab SS Doc nano cu anna psaa Funcionária