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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaProjeto de lei, de iniciativa do vereador Silvano Fortunato da Silva, reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população do Município de Altamira, Estado do Pará, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem com espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA — PSB
Projeto de Lei n$0g ; (2021. Altamira (PA), 17 de março de 2021.
Reconhece a prática da atividade física e do exercício
físico como essenciais para a população do Município
de Altamira, Estado do Pará, em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados à essa finalidade,
bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais faz saber que o
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido no Município de Altamira, Estado do Pará a prática da
atividade física e do exercício físico como essenciais Para a população, podendo ser
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem
como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou
catástrofes naturais.
8 1º As restrições ao direito de praticar atividade fisica e exercício físico em
artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias e de segurança pública, aplicáveis e serão
precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá
expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores
da(s) medida(s) imposta(s).
$ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividade fisica e do exercício
físico, públicos ou privados deverão estar em conformidade com a Lei nº 6.839 de 30 de
Outubro de 1980 e, Decreto 10.344/2020, expedido pelo governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois
mil e um.
Fc
SILVANO FORTUNATO DA SILVA
Vereador - PSB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA — PSB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e
do exercício físico, na garantia do funcionamento de estabelecimentos de serviços destinados a
essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população.
Conforme prevê a Constituição Federal de 1988 compete ao Estado legislar sobre
assuntos de interesses locais, inclusive O Supremo Tribunal Federal Já reconheceu a possibilidade
Ainda seguindo à premissa da Carta Magna a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Assim, buscar por saúde é uma das principais questões vivenciadas pelos paraenses neste
momento em que a Pandemia do novo Coronaviírus (Covid-19) nos assola. Não existe dúvida de
que a prática de atividade fisica contribui, sobretudo para a manutenção da saúde, aumenta
a imunidade das pessoas, reduz a depressão, segundo estudos já confirmados, e diminui º
estresse.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque
9 bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema
imunológico em seres humanos.
Insta salientar, que o os estabelecimentos prestadores de serviço de atividade física, sejam
Outubro de 1980, que dispõe sobre o Tegistro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, para que com segurança, os profissionais retomem as atividades.
Diante dessas argumentações, a fim garantir a Prevenção e promoção da saúde e bem estar
de todos os cidadãos, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta Lei.
Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e
um.
SS
SILVANO FORTUNATO DA SILVA
Vereador - PSB
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira - Pará
GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB
PONTOS DE DESTAQUE
* O mesmo texto do Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Cuiabá-MT
e Guarapari-SC;
* À Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte reconhece a importância da prática de
atividade fisica durante a pandemia como mecanismo de Prevenção e de combate ao Covid-
19:
* Por ser fator Condicionante e Determinante de Sande (Art. 3º da Lei 8.080/90), a atividade
fisica é essencial para o combate ao Covid-19;
* É profissão Teconhecidamente de Saúde conforme prevê o Conselho Nacional de Saúde
(Resolução CNS nº 218/1 997);
* Possui registro de CBO específico para Profissional de Educação Física na Saúde (2241-
40)
* Reduzem o risco de doenças cardíacas, infartos e Acidente Vascular Cerebral (AVC); »
Reduzem drasticamente os impactos e efeitos das infecções respiratórias, entre elas o
COVID-19, podendo auxiliar também em uma Tecuperação breve de indivíduos ativos
fisicamente, que venham a ser infectados;
* Fortalecimento do sistema imunológico;
* Melhoria da qualidade do sono;
* Melhora na capacidade pulmonar, exatamente o órgão mais impactado com a infecção por
COVID-19;
* Tratamento das comorbidades que podem ser causa do agravamento do COVID-19, como
cardiopatias, diabetes, efeito antiinflamatório em indivíduos com sobre peso e obesidade;
" Diminuição do estresse e ansiedade, podendo auxiliar na redução dos sintomas destes dois
fatores de risco, durantes os outros períodos de isolamento social;
* Melhoria do tônus muscular, força, equilíbrio e flexibilidade, regulação da pressão arterial
e do nível de glicose no sangue em indivíduos jovens e impactando de forma positiva,
principalmente no grupo da terceira idade;
* Fortalecimento dos ossos e articulações, entre outros.
* Dentre TODAS as profissões de saúde, a Educação Física foi a única profissão que foi
considerada como não essencial durante a pandemia, contrariando inclusive a sua já
2.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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Altamira — Pará
GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB
reconhecida importância em Resolução do Conselho Nacional de Saúde e da própria
legislação do SUS (LEI 8.0) fissão.
80/90) que reconhecem a essencialidade desta pro
Câmara Municipal de Altamira, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois
mil e um.
So.
SILVANO FORTUNATO DA SILVA
Vereador - PSB
CÂMARA MUNISIPAL DE ALTANIRA
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Funcionária

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