| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | De iniciativa do vereador Silvano Fortunato da Silva, criar um programa de incentivo à Piscicultura-Propeixe no Município de Altamira e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB Projeto de Lei n.90]0 /2021. Altamira (PA), 18 de março de 2021. CRIAR O PROGRAMA DE INCENTIVO À PISCICULTURA-PROPEIXE NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de incentivo a piscultura no Município de Altamira — Propeixe, com vista ao incremento da produção de peixe através dos piscicultores estabelecidos no Município, como fonte alternativa de renda e diversificação da produção primária e da utilização de subprodutos da agropecuária. Art. 2º- São destinatários do Programa os pequenos proprietários ou possuidores de áreas rurais, nas margens dos rios, situados no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 3º - O Programa de incentivo à Piscicultura do Município de Altamira, terá os seguintes objetivos: I- Incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da Piscicultura no Município; II - Estimular a Pesquisa para o desenvolvimento de ovas tecnologias que facilitem o trabalho e aumento a produtividade; HI - Promover a realização de cursos profissionalizantes para piscicultores, com vista a tecnologias aplicáveis e convênios com as instruções de ensino. IV - Estimular a seleção e o melhoramento dos peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens. V - Definir com base em critérios técnicos, as potencialidades da região para o incremento da piscicultura. VI - Estimular a exploração da piscicultura junto ao Sindicato Rural de Altamira, junto as Pequenas e Médias propriedades como mais uma fonte de renda para os grupos familiares de baixa renda. VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-98) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO PRESIDENTE SILVANO FORTUNATO DA SILVA - PSB VIII - Proporcionar créditos necessários aos produtores, através de projetos promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, junto as instituições financeiras. Art. 4º - O Poder Executivo destinará recursos por meio da Secretaria Municipal de Agricultura/Coordenação de Pesca e Aquicultura, para financiar Projetos na área de piscicultura, que serão desenvolvidas em regime familiar, principalmente através de associações representativas, dentro do orçamento das referidas secretarias. Art. 5º - Fica a administração municipal autorizada a firmar parceria com iniciativa privada para aquisição de alevinos de peixe, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de consórcios. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações Orçamentários próprios das secretarias, podendo ser removidos recursos de outros programas para a piscicultura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Altamira, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e um. Sn SILVANO FORTUNATO DA SILVA Vereador - PSB CÂMARA MUNICIPAL DE AL