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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaProjeto de Lei n°014/2021 do Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS, do Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB, em conformidade com artigo 212-A da Constituição Federal regulamentado pela Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Ofício nº 005/2021/GAP.
Altamira/PA, 25 de março de 2021.
A Sua Excelência O Senhor
Silvano Fortunato da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Altamira
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei em regime de urgência
urgentíssima.
Senhor Presidente,
Em consonância com a Lei Orgânica do Município, encaminho para
apreciação e votação, em regime de urgência urgentíssima, por parte
dessa Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei Municipal que “Dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social - CACS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
dá outras providências”.
Cordialmente,
elis eso a SM.
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Altamira
CAMARA MUNICIPAL DEAL
Protocolo nº. J 81 Depto
cosho. pio po te,
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
Destinatário...
às
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 002, de 25 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Dirijo-me aos ilustres Edis para submeter à apreciação e votação,
em regime de urgência urgentíssima, por parte desse Poder Legislativo
Municipal, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS, do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal regulamentado pela Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências”.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, tornou o Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb, permanente, por meio da promulgação do Art.
212-A, da Constituição Federal, sendo que através da Lei Federal nº
14.113/2020, esse dispositivo foi regulamentado, trazendo várias
mudanças em benefício da educação básica brasileira.
Dentre as mudanças está o aumento da participação da União por
meio da complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais
10% para 23% - gradativamente até 2026 -, podendo ser acessada por
estados e municípios de todo o país. Uma outra mudança é que os entes
federados deverão providenciar legislação específica e instituir novos de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundeb, objeto do
presente projeto de lei, ora submetido à apreciação dessa Casa de Leis.
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a
necessidade de aprovação de novas legislações instituindo estes
Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada ente
federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a
participação de setores da sociedade e segmentos da educação.
Eras,
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente
federado, dos diretores de suas escolas e dos professores, ainda deverá
haver representação dos pais e dos estudantes e dos demais
trabalhadores da educação. Mas, também, deverá haver representação
do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local,
das organizações da sociedade civil e das escolas do campo, indígenas e
quilombolas quando houver na rede de ensino.
Destacamos ainda que após a aprovação e sanção da Lei
instituindo o CACS no município, deverão ser realizados os processos
democráticos de escolha dos respectivos representantes, nos termos da
Lei Federal nº 14.113/2020.
Nesse sentido, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a
proposta de Projeto de Lei nos termos e em perfeita consonância com a
Lei Federal nº 14.113/2020, razão pela qual solicitamos sua aprovação,
a fim de que possam ser realizados os trâmites necessários.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, que ora submeto
o assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossas
Excelências, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste
modo estaremos todos em convergência para o desenvolvimento do nosso
município.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de março de 2021.
ease CE deco do es).
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito de Altamira
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº , de 25 de março 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social - CACS, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212
da Constituição Federal e regulamento pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS com organização e funcionamento independentes,
mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal, tem por finalidade
acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e
controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no
art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação
à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo
CACS.
Capítulo II
Da competência
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do
disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
De
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H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
NI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em
andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do
Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
8 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
8 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e
IV do Art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em
legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente
da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas
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do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de
Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 7º O CACS será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
que atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes
da Rede Municipal de Ensino;
Ensino;
o tm
f) 2 (dois) ER dos estudantes da Rede Municipal de
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g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, a ser indicado pelos seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas indígenas.
IH - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “”, no Art.
7º, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
II - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital de escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus
órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
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HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos
previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte
conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
I - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de
alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se
tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo
eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no Art.
8º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato
legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu
regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de
Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
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Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada;
IH - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de
quatro anos sendo vedada a recondução.
8 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do
CACS, nomeados nos termos desta Lei terá término em até 31 de
dezembro de 2022.
8 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção
dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a
cada trimestre, ou em caráter extraordinário, por convocação do seu
presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
nad
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8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter
permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes
informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
I - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
IM - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à
execução plena das competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões
do colegiado.
Art. 18. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.646, de 15 de março de 2007.
Gabinete do Prefeito, aos 25 dias do mês de março de 2021.
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CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito de Altamira

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