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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaProjeto de Lei, de iniciativa do Prefeito Claudomiro Gomes, dá nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Municipal n.° 1767, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre Regime de Jurídico Único dos servidores Públicos Municipais de Altamira e dá outras providências.
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Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Ofício nº 024/2021/GAP. Altamira/PA, 09 de abril de 2021.
A Sua Excelência O Senhor
Silvano Fortunato da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Altamira
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei em regime de urgência
urgentíssima.
Senhor Presidente,
Em consonância com a Lei Orgânica do Município, encaminho
para apreciação e votação, em regime de urgência urgentíssima, por parte
dessa Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei Municipal que “Dá nova
redação aos dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de
outubro de 2007 que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais de Altamira e dá outras providências”.
Cordialmente,
Elio. CRE trem dm el
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal de Altamira
CÂMARA MUNICIPAL DE AL
Protocolo nº 40)
210)
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
Destinatário:
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº , de 09 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Dirijo-me aos ilustres Edis para submeter à apreciação e votação, em
regime de urgência urgentíssima, por parte desse Poder Legislativo
Municipal, o Projeto de Lei que “Dá nova redação aos dispositivos que
menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de outubro de 2007 que Dispõe
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de
Altamira e dá outras providências”.
O Projeto de Lei sobredito, tem como objetivo promover a atualização
de alguns dispositivos de acordo com as reformas constitucionais
promovidas nos últimos anos.
A título de exemplo, mencionamos os artigos 145, 1 e 146,8 1º,82º e
83º, que dispõem sobre a incorporação de “adicional de cargo em comissão”,
aos servidores efetivos que tenham sido nomeados para cargo
comissionados, como “vantagem pessoal”.
No nosso sistema jurídico, existia até o advento da Emenda
Constitucional nº 019/1998, o chamado “Apostilamento”, instituto pelo qual
era possível ao servidor público efetivo que estivesse ocupando cargo em
comissão, por um determinado período, incorporar aos seus vencimentos, o
“adicional de cargo em comissão”.
Ocorre, porém, que como dito em linhas transatas, o instituto do
apostilamento foi extinto com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 019/1998, que deu nova redação ao inciso XIV, do art. 37, senão
vejamos: J— CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Protovalo nº .LOQUO
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
Dia. .
a
O fm mem cs e moço 0
Funcionário
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO |
Art.37. A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte: .
TUR NDA ro E O Orr REP EEE ERERPPE PP PRPRPPPR pr Ra Cr
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. (EC nº 19/1998).
Assim, não havendo direito adquirido a regime jurídico e, ainda,
estando expressamente vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
a incorporação do chamado “Adicional de Cargo em Comissão”, é deveras
inconstitucional, pois o apostilamento, viola o princípio da moralidade e as
regras da boa administração, razão pela qual propormos nova redação aos
dispositivos elencados no presente projeto de lei.
Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, que ora submeto o
assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossas
Excelências, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste
modo estaremos todos em convergência para o desenvolvimento do nosso
município.
Gabinete do Prefeito, aos 09 dias do mês de abril de 2021.
cl emdomiva GS dl est
CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
Prefeito de Altamira
Estado do Pará
Município de Altamira
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nºQ0 JQ:, de 09 de abril de 2021.
Dá mova redação aos dispositivos que
menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02
de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Sérvidores
Públicos Municipais de Altamira 'e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Municipal nº 1.767, de
02 de outubro de 2007, passam a ter a seguinte redação:
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: .
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência;
VII - bom relacionamento.
Art. 35. O servidor estável aprovado em outro concurso público
fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Art. 71. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público.
Art. 72. O servidor público estável só perderá o cargo:
pm

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