| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | Projeto de Lei, de iniciativa do Prefeito Claudomiro Gomes, dá nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Municipal n.° 1767, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre Regime de Jurídico Único dos servidores Públicos Municipais de Altamira e dá outras providências. |
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Estado do Pará Município de Altamira PODER EXECUTIVO Ofício nº 024/2021/GAP. Altamira/PA, 09 de abril de 2021. A Sua Excelência O Senhor Silvano Fortunato da Silva Presidente da Câmara Municipal de Altamira ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima. Senhor Presidente, Em consonância com a Lei Orgânica do Município, encaminho para apreciação e votação, em regime de urgência urgentíssima, por parte dessa Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei Municipal que “Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de outubro de 2007 que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Altamira e dá outras providências”. Cordialmente, Elio. CRE trem dm el CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Prefeito Municipal de Altamira CÂMARA MUNICIPAL DE AL Protocolo nº 40) 210) CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA Destinatário: Estado do Pará Município de Altamira PODER EXECUTIVO Mensagem nº , de 09 de abril de 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Dirijo-me aos ilustres Edis para submeter à apreciação e votação, em regime de urgência urgentíssima, por parte desse Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que “Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de outubro de 2007 que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Altamira e dá outras providências”. O Projeto de Lei sobredito, tem como objetivo promover a atualização de alguns dispositivos de acordo com as reformas constitucionais promovidas nos últimos anos. A título de exemplo, mencionamos os artigos 145, 1 e 146,8 1º,82º e 83º, que dispõem sobre a incorporação de “adicional de cargo em comissão”, aos servidores efetivos que tenham sido nomeados para cargo comissionados, como “vantagem pessoal”. No nosso sistema jurídico, existia até o advento da Emenda Constitucional nº 019/1998, o chamado “Apostilamento”, instituto pelo qual era possível ao servidor público efetivo que estivesse ocupando cargo em comissão, por um determinado período, incorporar aos seus vencimentos, o “adicional de cargo em comissão”. Ocorre, porém, que como dito em linhas transatas, o instituto do apostilamento foi extinto com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 019/1998, que deu nova redação ao inciso XIV, do art. 37, senão vejamos: J— CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Protovalo nº .LOQUO CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA Dia. . a O fm mem cs e moço 0 Funcionário Estado do Pará Município de Altamira PODER EXECUTIVO | Art.37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: . TUR NDA ro E O Orr REP EEE ERERPPE PP PRPRPPPR pr Ra Cr XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (EC nº 19/1998). Assim, não havendo direito adquirido a regime jurídico e, ainda, estando expressamente vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a incorporação do chamado “Adicional de Cargo em Comissão”, é deveras inconstitucional, pois o apostilamento, viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, razão pela qual propormos nova redação aos dispositivos elencados no presente projeto de lei. Enunciadas, assim, as razões de minha iniciativa, que ora submeto o assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossas Excelências, protestos de elevada estima e distinta consideração. Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres edis, pois deste modo estaremos todos em convergência para o desenvolvimento do nosso município. Gabinete do Prefeito, aos 09 dias do mês de abril de 2021. cl emdomiva GS dl est CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Prefeito de Altamira Estado do Pará Município de Altamira PODER EXECUTIVO Projeto de Lei nºQ0 JQ:, de 09 de abril de 2021. Dá mova redação aos dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Sérvidores Públicos Municipais de Altamira 'e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Municipal nº 1.767, de 02 de outubro de 2007, passam a ter a seguinte redação: Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: . I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina; III — capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - eficiência; VII - bom relacionamento. Art. 35. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo. Art. 71. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público. Art. 72. O servidor público estável só perderá o cargo: pm