REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
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Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Projeto de Lei nº. / 2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ALTAMIRA O ANIVERSÁRIO DE
CACHOEIRA DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Altamira o Aniversário de
Cachoeira da Serra, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de novembro.
Art. 2º A data comemorativa de que trata esta Lei passa a integrar o calendário de eventos culturais,
históricos e sociais do Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a
comunidade local, apoiar, fomentar e promover atividades alusivas à ocasião.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
I – valorizar a identidade, a história e a cultura do distrito de Cachoeira da Serra;
II – fortalecer o sentimento de pertencimento da população local;
III – incentivar a preservação da memória e das tradições da comunidade;
V – estimular iniciativas educativas, culturais, turísticas e econômicas vinculadas à data.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Altamira, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
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JULIANO BRISCH
VEREADOR - PP
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Altamira, o “Aniversário de Cachoeira da Serra”, a ser celebrado, anualmente, em 19
de novembro. Trata-se de medida de reconhecimento público à relevância histórica, social, cultural e
econômica do distrito para o conjunto do município, ao mesmo tempo em que cria um marco cívico
capaz de fortalecer vínculos comunitários e orientar a ação do Poder Público na programação de
atividades comemorativas.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a iniciativa encontra amparo:
• no art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que asseguram ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural;
• no art. 23, inciso V, que estabelece competência comum para proporcionar os
meios de acesso à cultura;
• e no art. 215, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes da cultura nacional.
• Em âmbito local, a matéria harmoniza-se com as disposições típicas das Leis
Orgânicas Municipais, que preveem a elaboração de calendários oficiais e a valorização das
identidades culturais dos distritos, bairros e comunidades.
Do ponto de vista de política pública, a inclusão da data no calendário municipal oferece um
instrumento simples e eficaz de planejamento anual para as Secretarias de Cultura, Educação, Esporte
e Lazer, Turismo e Assistência Social, permitindo a integração de agendas, a racionalização de
recursos e a formalização de parcerias com a sociedade civil, associações comunitárias e iniciativa
privada. O reconhecimento oficial facilita, ainda, o acesso a editais e programas de fomento, em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010) e com os princípios
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do Sistema Nacional de Cultura, que estimulam a articulação federativa e a valorização das
expressões culturais locais.
No campo educacional, a celebração anual constitui oportunidade pedagógica para o
desenvolvimento de projetos interdisciplinares nas escolas do distrito e do município, estimulando o
estudo da história local, a preservação da memória e a formação cidadã. A institucionalização da data
favorece a produção de materiais didáticos, exposições, feiras, palestras e atividades artísticoculturais com protagonismo estudantil e comunitário.
Sob a perspectiva econômica e turística, a efeméride pode incentivar circuitos de economia
criativa, feiras de empreendedores, gastronomia e artesanato, além de atrair visitantes e ex-moradores,
dinamizando o comércio e os serviços locais. O calendário oficial dá previsibilidade para que o setor
produtivo organize ofertas e promoções temáticas, ampliando o impacto positivo das comemorações.
No aspecto simbólico e identitário, a data fortalece o sentimento de pertencimento, resgata
trajetórias de pioneiros e lideranças comunitárias, e oferece um espaço institucional para homenagens
e reconhecimento público, contribuindo para a coesão social e para a valorização das características
singulares de Cachoeira da Serra no contexto de Altamira.
Importa ressaltar que a presente proposição não cria obrigação de despesas: a realização de
atividades alusivas ficará condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira e poderá ocorrer
mediante cooperação entre Poder Público, setor privado e sociedade civil, conforme as melhores
práticas de gestão e fomento cultural.
Por todo o exposto — lastreado em fundamentos constitucionais, em diretrizes nacionais de
cultura e em objetivos de planejamento municipal —, entende-se plenamente justificável a aprovação
deste Projeto de Lei, por reconhecer a importância de Cachoeira da Serra e por instituir, de modo
perene, um marco oficial para a celebração de sua história e de sua gente.
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Câmara Municipal de Altamira, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
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