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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA O ANIVERSÁRIO DE CACHOEIRA DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3137

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T10:14:58.304052-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Projeto de Lei nº. / 2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE 
ALTAMIRA O ANIVERSÁRIO DE 
CACHOEIRA DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Altamira o Aniversário de 
Cachoeira da Serra, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de novembro.
Art. 2º A data comemorativa de que trata esta Lei passa a integrar o calendário de eventos culturais, 
históricos e sociais do Município, cabendo ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a 
comunidade local, apoiar, fomentar e promover atividades alusivas à ocasião.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
I – valorizar a identidade, a história e a cultura do distrito de Cachoeira da Serra;
II – fortalecer o sentimento de pertencimento da população local;
III – incentivar a preservação da memória e das tradições da comunidade;
V – estimular iniciativas educativas, culturais, turísticas e econômicas vinculadas à data.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, observadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Câmara Municipal de Altamira, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
_____________________________________________________
JULIANO BRISCH
VEREADOR - PP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Altamira, o “Aniversário de Cachoeira da Serra”, a ser celebrado, anualmente, em 19 
de novembro. Trata-se de medida de reconhecimento público à relevância histórica, social, cultural e 
econômica do distrito para o conjunto do município, ao mesmo tempo em que cria um marco cívico 
capaz de fortalecer vínculos comunitários e orientar a ação do Poder Público na programação de 
atividades comemorativas.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a iniciativa encontra amparo:
• no art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que asseguram ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural;
• no art. 23, inciso V, que estabelece competência comum para proporcionar os 
meios de acesso à cultura;
• e no art. 215, que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso às fontes da cultura nacional.
• Em âmbito local, a matéria harmoniza-se com as disposições típicas das Leis 
Orgânicas Municipais, que preveem a elaboração de calendários oficiais e a valorização das 
identidades culturais dos distritos, bairros e comunidades.
Do ponto de vista de política pública, a inclusão da data no calendário municipal oferece um 
instrumento simples e eficaz de planejamento anual para as Secretarias de Cultura, Educação, Esporte 
e Lazer, Turismo e Assistência Social, permitindo a integração de agendas, a racionalização de 
recursos e a formalização de parcerias com a sociedade civil, associações comunitárias e iniciativa 
privada. O reconhecimento oficial facilita, ainda, o acesso a editais e programas de fomento, em 
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010) e com os princípios 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
do Sistema Nacional de Cultura, que estimulam a articulação federativa e a valorização das 
expressões culturais locais.
No campo educacional, a celebração anual constitui oportunidade pedagógica para o 
desenvolvimento de projetos interdisciplinares nas escolas do distrito e do município, estimulando o 
estudo da história local, a preservação da memória e a formação cidadã. A institucionalização da data 
favorece a produção de materiais didáticos, exposições, feiras, palestras e atividades artístico￾culturais com protagonismo estudantil e comunitário.
Sob a perspectiva econômica e turística, a efeméride pode incentivar circuitos de economia 
criativa, feiras de empreendedores, gastronomia e artesanato, além de atrair visitantes e ex-moradores, 
dinamizando o comércio e os serviços locais. O calendário oficial dá previsibilidade para que o setor 
produtivo organize ofertas e promoções temáticas, ampliando o impacto positivo das comemorações.
No aspecto simbólico e identitário, a data fortalece o sentimento de pertencimento, resgata 
trajetórias de pioneiros e lideranças comunitárias, e oferece um espaço institucional para homenagens 
e reconhecimento público, contribuindo para a coesão social e para a valorização das características 
singulares de Cachoeira da Serra no contexto de Altamira.
Importa ressaltar que a presente proposição não cria obrigação de despesas: a realização de 
atividades alusivas ficará condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira e poderá ocorrer 
mediante cooperação entre Poder Público, setor privado e sociedade civil, conforme as melhores 
práticas de gestão e fomento cultural.
Por todo o exposto — lastreado em fundamentos constitucionais, em diretrizes nacionais de 
cultura e em objetivos de planejamento municipal —, entende-se plenamente justificável a aprovação 
deste Projeto de Lei, por reconhecer a importância de Cachoeira da Serra e por instituir, de modo 
perene, um marco oficial para a celebração de sua história e de sua gente.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR JULIANO BRISCH – PP
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Câmara Municipal de Altamira, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
_____________________________________________________
JULIANO BRISCH
VEREADOR - PP

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