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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68.371-075
Altamira - Pará
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025 Altamira-Pá 27 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a criação do
Departamento Municipal de
Bombeiro Civil no âmbito do
Município de Altamira,
Estado do Pará, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA aprova:
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Departamento Municipal de
Bombeiro Civil, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, destinado a
executar atividades de prevenção, proteção e apoio em situações de risco, emergência e calamidade
pública.
Art. 2º
O Departamento Municipal de Bombeiro Civil terá como competências:
I – Atuar na prevenção e combate a princípios de incêndios em prédios e áreas públicas municipais;
II – Prestar apoio em ações de defesa civil, resgate e primeiros socorros;
III – Realizar inspeções técnicas em eventos públicos municipais quanto às condições de segurança;
IV – Desenvolver campanhas educativas de prevenção de acidentes, incêndios e noções de primeiros
socorros junto à população;
V – Colaborar com órgãos estaduais, federais e instituições privadas em situações emergenciais,
mediante cooperação técnica.
Art. 3º
O Departamento será composto por Bombeiros Civis habilitados e certificados, conforme legislação
federal e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT – NBR 14608/2007 e
posteriores).
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei:
I – A estrutura organizacional do Departamento;
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Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68.371-075
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II – O quadro de pessoal, cargos e funções necessárias ao seu funcionamento;
III – O regime jurídico dos Bombeiros Civis Municipais;
IV – Os critérios de cooperação e integração com outros órgãos de segurança e defesa civil.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA;
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a segurança pública preventiva em nosso município,
criando o Departamento Municipal de Bombeiro Civil, que terá como missão principal atuar na
prevenção e combate a incêndios, no apoio a emergências, no resgate de vítimas e na realização de
ações educativas voltadas à população.
Altamira é uma cidade em constante crescimento urbano, econômico e populacional, o que aumenta
a necessidade de uma estrutura municipal própria de prevenção e resposta rápida a situações de
risco. O Departamento Municipal de Bombeiro Civil atuará em complementação e cooperação com
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e com a Defesa Civil, ampliando a capacidade de
atendimento em casos de acidentes, incêndios e calamidades.
Além da atuação direta em emergências, os Bombeiros Civis Municipais poderão contribuir na
fiscalização preventiva em eventos públicos, bem como na orientação da comunidade em práticas
de segurança, primeiros socorros e prevenção de acidentes, promovendo assim uma cidade mais
segura para todos.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, certo de que sua aprovação trará benefícios significativos à população de Altamira.
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Chesther Luchetti Pedro
Vereador-PSD
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