REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Gabinete da Vereadora Mercês Costa – AVANTE
Altamira - Pará
Excelentíssimo Senhor
ENGº. DIOGO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Altamira.
A Vereadora Mercês Costa, cumprindo seu papel de representante do povo e
atendendo às demandas da comunidade, sugere a Mesa Diretora, ouvido o Augusto
Soberano Plenário, na forma regimental, apresenta para a apreciação do douto plenário e
solicita o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do seguinte projeto:
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui o Programa: “Cuidando do Cuidador
Familiar” no Município de Altamira – PA, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Altamira – PA, o Programa: Cuidando
do Cuidador Familiar, com o objetivo de reconhecer, apoiar, capacitar e promover a
valorização da pessoa que, no âmbito familiar e domiciliar, presta cuidado não
remunerado à pessoa com deficiência, doença rara, crônica, neoplásica, em situação de
vulnerabilidade ou idoso dependente.
§1º Considera-se cuidador familiar a pessoa que desempenha, no domicílio, atividades
contínuas de cuidado, não remuneradas, incluindo:
I – Apoio emocional e estímulo à convivência social;
II – Acompanhamento em rotinas de higiene pessoal, alimentação e deslocamento;
III – Auxílio na administração de medicamentos e cuidados básicos de saúde, sob
orientação profissional.
Art. 2º Fica instituída a Carteira Municipal do Cuidador Familiar, documento oficial
expedido pelo Poder Executivo, destinado a reconhecer a atuação do cuidador familiar no
âmbito do programa.
§1º A Carteira do Cuidador será emitida sem ônus, com validade de 2 (dois) anos,
renovável mediante comprovação da continuidade do cuidado.
§2º Deverá conter:
I – Nome completo;
II – CPF;
III – Data de emissão e validade;
IV – Número da presente Lei.
§3º A apresentação da Carteira garantirá o reconhecimento oficial da função de cuidador
familiar nas repartições públicas e privadas no âmbito do Município.
Art. 3º O cuidador familiar devidamente cadastrado fará jus a:
I – Atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, assistência social e programas
municipais;
II – Participação em programas de capacitação, formação, inserção produtiva e de
transferência de renda promovidos pelo Município;
III – Acesso facilitado a políticas públicas de apoio psicossocial;
Art. 4º Para solicitar a Carteira do Cuidador Familiar, o interessado deverá apresentar:
I – Comprovação de vínculo familiar e convivência com a pessoa cuidada (relatório
médico ou social);
II – Declaração de que não possui vínculo formal de trabalho incompatível com o
cuidado;
III – Inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico);
IV – Declaração de compromisso com a qualidade de vida da pessoa cuidada.
Art. 5º A adesão ao programa não gera vínculo empregatício com o Município, nem
obrigação de remuneração aos cuidadores cadastrados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo firmar parcerias com
entidades públicas e privadas para oferta de cursos, formação, apoio emocional e
orientação ao cuidador familiar.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 28 de agosto de 2025.
Respeitosamente,
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Mercês de Jesus Ribeiro Costa
Vereadora – AVANTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como fundamento a necessidade urgente de
reconhecimento, valorização e apoio aos cuidadores familiares que, em grande parte
silenciosamente, desempenham um papel essencial no cuidado de pessoas com
deficiência, doenças crônicas, raras, ou em situação de dependência, como os idosos.
A iniciativa está amparada pela Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024,
que institui a Política Nacional de Cuidados, estabelecendo que o cuidado é um dever do
Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em corresponsabilidade com as
famílias, o setor privado e a sociedade civil (art. 2º da Lei).
O texto legal reafirma que o cuidado é um direito humano fundamental, e que
deve ser promovido com base na equidade de gênero, justiça social, solidariedade
intergeracional e valorização da vida. Neste contexto, o Município de Altamira, como
ente federativo, assume sua responsabilidade na construção de políticas públicas locais
que promovam o cuidado digno, acessível e humanizado, tanto para quem é cuidado
quanto para quem cuida.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
civilizatório, uma resposta concreta à nova realidade social do cuidado e um ato de justiça
com milhares de pessoas que assumem o cuidado dos seus entes queridos com amor, mas
que também precisam ser cuidadas.
A vereadora Mercês Costa, ciente da responsabilidade de legislar com
sensibilidade e visão de futuro, convida os nobres pares desta Casa Legislativa a uniremse na construção dessa política pública local, reafirmando o compromisso do Município
de Altamira com a dignidade humana, o cuidado e a valorização da vida.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 28 de agosto de 2025.
Respeitosamente,
____________________________________________
Mercês de Jesus Ribeiro Costa
Vereadora – AVANTE