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materia nº 74/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaInstitui o Programa: “Cuidando do Cuidador Familiar” no Município de Altamira – PA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Gabinete da Presidência

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Gabinete da Vereadora Mercês Costa – AVANTE
Altamira - Pará
Excelentíssimo Senhor
ENGº. DIOGO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Altamira.
A Vereadora Mercês Costa, cumprindo seu papel de representante do povo e 
atendendo às demandas da comunidade, sugere a Mesa Diretora, ouvido o Augusto 
Soberano Plenário, na forma regimental, apresenta para a apreciação do douto plenário e 
solicita o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do seguinte projeto:
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui o Programa: “Cuidando do Cuidador
Familiar” no Município de Altamira – PA, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Altamira – PA, o Programa: Cuidando 
do Cuidador Familiar, com o objetivo de reconhecer, apoiar, capacitar e promover a 
valorização da pessoa que, no âmbito familiar e domiciliar, presta cuidado não 
remunerado à pessoa com deficiência, doença rara, crônica, neoplásica, em situação de 
vulnerabilidade ou idoso dependente.
§1º Considera-se cuidador familiar a pessoa que desempenha, no domicílio, atividades 
contínuas de cuidado, não remuneradas, incluindo:
I – Apoio emocional e estímulo à convivência social;
II – Acompanhamento em rotinas de higiene pessoal, alimentação e deslocamento;
III – Auxílio na administração de medicamentos e cuidados básicos de saúde, sob 
orientação profissional.
Art. 2º Fica instituída a Carteira Municipal do Cuidador Familiar, documento oficial 
expedido pelo Poder Executivo, destinado a reconhecer a atuação do cuidador familiar no 
âmbito do programa.
§1º A Carteira do Cuidador será emitida sem ônus, com validade de 2 (dois) anos, 
renovável mediante comprovação da continuidade do cuidado.
§2º Deverá conter:
I – Nome completo;
II – CPF;
III – Data de emissão e validade;
IV – Número da presente Lei.
§3º A apresentação da Carteira garantirá o reconhecimento oficial da função de cuidador 
familiar nas repartições públicas e privadas no âmbito do Município.
Art. 3º O cuidador familiar devidamente cadastrado fará jus a:
I – Atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, assistência social e programas 
municipais;
II – Participação em programas de capacitação, formação, inserção produtiva e de 
transferência de renda promovidos pelo Município;
III – Acesso facilitado a políticas públicas de apoio psicossocial;
Art. 4º Para solicitar a Carteira do Cuidador Familiar, o interessado deverá apresentar:
I – Comprovação de vínculo familiar e convivência com a pessoa cuidada (relatório 
médico ou social);
II – Declaração de que não possui vínculo formal de trabalho incompatível com o 
cuidado;
III – Inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico);
IV – Declaração de compromisso com a qualidade de vida da pessoa cuidada.
Art. 5º A adesão ao programa não gera vínculo empregatício com o Município, nem 
obrigação de remuneração aos cuidadores cadastrados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo firmar parcerias com 
entidades públicas e privadas para oferta de cursos, formação, apoio emocional e 
orientação ao cuidador familiar.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 28 de agosto de 2025.
Respeitosamente,
____________________________________________
Mercês de Jesus Ribeiro Costa
Vereadora – AVANTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como fundamento a necessidade urgente de 
reconhecimento, valorização e apoio aos cuidadores familiares que, em grande parte 
silenciosamente, desempenham um papel essencial no cuidado de pessoas com 
deficiência, doenças crônicas, raras, ou em situação de dependência, como os idosos.
A iniciativa está amparada pela Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, 
que institui a Política Nacional de Cuidados, estabelecendo que o cuidado é um dever do 
Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em corresponsabilidade com as 
famílias, o setor privado e a sociedade civil (art. 2º da Lei).
O texto legal reafirma que o cuidado é um direito humano fundamental, e que 
deve ser promovido com base na equidade de gênero, justiça social, solidariedade 
intergeracional e valorização da vida. Neste contexto, o Município de Altamira, como 
ente federativo, assume sua responsabilidade na construção de políticas públicas locais 
que promovam o cuidado digno, acessível e humanizado, tanto para quem é cuidado 
quanto para quem cuida.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
civilizatório, uma resposta concreta à nova realidade social do cuidado e um ato de justiça 
com milhares de pessoas que assumem o cuidado dos seus entes queridos com amor, mas 
que também precisam ser cuidadas.
A vereadora Mercês Costa, ciente da responsabilidade de legislar com 
sensibilidade e visão de futuro, convida os nobres pares desta Casa Legislativa a unirem￾se na construção dessa política pública local, reafirmando o compromisso do Município 
de Altamira com a dignidade humana, o cuidado e a valorização da vida.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 28 de agosto de 2025.
Respeitosamente,
____________________________________________
Mercês de Jesus Ribeiro Costa
Vereadora – AVANTE

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