| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, VOLTADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS E PARCERIAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075 Altamira - Pará 12025, de 26 de agosto de 2025. PROJETO DE LEI Nº INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, VOLTADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS TÉCNICOS E PARCERIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Altamira/PA, o Programa Municipal de Equoterapia, voltado à promoção da reabilitação biopsicossocial de pessoas com deficiência física, mental, autismo, paralisia cerebral e outras necessidades especiais. Art. 2º - O programa terá como objetivos principais: | — Proporcionar desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social dos participantes; Il — Estimular a autonomia, autoestima e integração social; Ill — Promover atividades promovidas por equipe multidisciplinar (saúde, educação e equitação). Art. 3º - O acesso ao programa será gratuito e destinado a: | - Crianças, adolescentes e adultos com deficiência física ou mental; Il —- Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); Ill — Pacientes com paralisia cerebral ou outras condições que justifiquem indicação clínica para Equoterapia. Art. 4º - O atendimento será realizado mediante convênio ou parceria com entidades públicas ou organizações da sociedade civil especializadas na prática da Equoterapia, respeitando os seguintes critérios técnicos: | - Avaliação prévia por equipe multidisciplinar (saúde e educação); Il — Cavalos capacitados e equipe técnica formada por fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, educador físico ou profissional afim, além de instrutores e condutores; ll — Instalações adequadas e seguras, com espaço, higiene e acessibilidade; Scanned with | E9 CamScanner; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075 Altamira - Pará IV - Plano individualizado com metas terapêuticas e educacionais; V - Reavaliações periódicas para ajuste das ações. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 26 de agosto de 2025. E e Diogo do Socorro Andrade Pereira Vereador Presidente da Câmara Municipal de Altamira/PA Scanned with | 9 CamsScanner; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075 Altamira - Pará JUSTIFICATIVA A Equoterapia, conforme definido pela ANDE-Brasil, é uma prática terapêutica e educacional essencial para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência, utilizando o cavalo como agente facilitador do progresso motor, emocional e social. No plano nacional, há diversos projetos de lei em tramitação que reforçam e ampliam o reconhecimento dessa prática — como a inclusão da Equoterapia nas práticas integrativas do SUS (PL 3446/2019). No município de Altamira, ainda não há norma municipal específica que assegure o acesso equoterapêutico a grupos vulneráveis. Instituir o Programa Municipal de Equoterapia é reconhecer o seu potencial transformador, especialmente para pessoas com deficiência, criando um canal público de acesso a um método reconhecido e eficaz. O programa ainda pode ser implementado de forma colaborativa, aproveitando estruturas públicas, parcerias com ONGs e entidades qualificadas, potencializando recursos e ampliando o alcance terapêutico com responsabilidade técnica. Por fim, o Projeto de Lei reflete o compromisso do município com a inclusão, com a saúde e com os direitos à dignidade e ao desenvolvimento pleno de todos os cidadãos. Solicito aos nobres vereadores a aprovação deste importante instrumento legislativo. Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 26 de agosto de 2025. Diogo do Socorro Andrade Pereira Vereador Presidente da Câmara Municipal de Altamira/PA Scanned with