REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68.371-075
Altamira - Pará
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PROJETO DE LEI Nº __ / 2025
Institui a
obrigatoriedade da
realização do exame de
mamografia no prazo
máximo de 30 (trinta)
dias a partir da
solicitação médica, no
âmbito do Município de
Altamira, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária.
Art. 1º Fica instituído esta propositura de apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de
prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção,
a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde
SUS, para que os exames de mamografia com suspeita de câncer sejam realizados em um prazo
máximo de 30 dias a partir da solicitação médica.
Art. 2º São objetivos desta propositura de apoio à saúde da mulher.
: I - Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município.
II - Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente.
III - Promover a saúde da mulher como política prioritária no município.
IV - Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama.
Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos desta propositura de apoio à saúde da mulher deverá ser
implementada na rede municipal de saúde um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de
mamografia nos hospitais locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a
todas.
Art. 4º A paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde
(SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
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Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade no centro de referência de
saúde da mulher, (ou similar) bem como nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Equipes de Saúde
da Família
Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos
médicos ginecologistas credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico geral para a
especialidade ser contemplado em no máximo 10 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre mulheres no Brasil. A detecção
precoce aumenta significativamente as chances de cura, sendo a mamografia o exame mais eficaz
para identificar a doença em estágios iniciais.
Garantir a realização da mamografia em até 30 dias após a solicitação médica é uma medida que
salva vidas, reduz custos com tratamentos mais complexos e reafirma o compromisso do Município
com a saúde preventiva e a dignidade da mulher.
A propositura em análise versa, em primeiro plano, sobre a proteção da saúde. E, sendo certo que a
saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), são de relevância
pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle (art. 197 da Constituição Federal). No Brasil a saúde constitui direito
fundamental, de natureza social, consoante preceitua o art. 6º, caput, da Constituição da República
(CF), e está associada fortemente ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares da
República Federativa do Brasil. O direito à vida está relacionado no Título II da Constituição, que
trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, sendo o direito à saúde o mais expressivo
componente de uma vida com dignidade. Sem saúde, ou pelo menos, sem a assistência à saúde, não
se pode dizer que exista uma vida digna. A pergunta que se deve fazer, neste contexto, é de quem é
a responsabilidade por garantir o respeito à saúde do cidadão, haja vista a expressa previsão
constitucional da garantia da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. A resposta
encontra-se também expressa no texto constitucional. A responsabilidade é de todos os entes
estatais, ou seja, da União, dos estados e também dos municípios. É o que diz o art. 196 da
Constituição Federal quando atribui ao Estado (com “E” maiúsculo) o dever de assegurar o direito
de todos à saúde. Sabe-se que, em Direito, quando a responsabilidade é de todos, aquele que se
sentir lesado por desrespeito a um direito seu (direito subjetivo), pode cobrar de um ou de todos os
responsáveis ao mesmo tempo. É o que se chama de responsabilidade solidária. O direito subjetivo
do cidadão à saúde implica na obrigação (dever) do Estado (União, estados, Distrito Federal e
municípios) de fornecer-lhe todas as ações e serviços indispensáveis à concretização desse direito
(prestação). Mais que uma obrigação (que tem natureza contratual), o Estado, de uma maneira geral
entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) tem o dever (que surge da lei) de
prestar os serviços necessários à devida assistência à saúde do cidadão, de forma a preservar sua
vida, com todos os requisitos indispensáveis a uma existência digna. Cada um dos entes federativos,
e todos eles ao mesmo tempo, têm o dever de fornecer não apenas medicamentos, mas também os
tratamentos, exames, cirurgias e o que mais se fizer necessário à efetivação do direito fundamental
à manutenção da saúde e preservação da vida. Se não bastasse a incumbência ao Estado (com “E”
maiúsculo) no tocante à saúde pública, constante do art. 196 da Constituição, também seu artigo 23,
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inciso II, confere competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
para “cuidar da saúde e assistência pública”, o que reforça o aspecto da responsabilidade de cada
um e de todos (responsabilidade solidária). Legislar sobre este tema é garantir que teremos os
resultados dos exames no prazo viável para o tratamento e com isto investir com responsabilidade,
pois a demora dos exames como é feito atualmente prejudica o tratamento pelo diagnóstico tardio
mesmo com o investimento da verba hoje existente. É essencial que se fortaleça a política de
prevenção em nosso município, colocando o centro de referência de saúde da mulher como local de
reportação a toda a problemática de saúde enfrentada no município, de modo a fortalecer as ações
de saúde e, concomitantemente, desencadear programas de prevenção à saúde da mulher. O câncer
é considerado um problema de saúde pública em todo o mundo e sua incidência cresceu 20% na
última década. No Brasil, é a segunda causa de morte por doença. A estimativa do Instituto Nacional
de Câncer (Inca) é de aproximadamente 576 mil novos casos em 2014. Em 2011, houve mais de
184 mil mortes pela doença. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a expectativa para 2030,
em todo o mundo, é de 27 milhões de novos casos e 17 milhões de óbitos. Os países em
desenvolvimento serão os mais afetados, incluindo o Brasil. Nesse aspecto, apresenta-se o presente
projeto de Lei, que visa assegurar a obrigatoriedade de realização do exame de mamografia no prazo
máximo de 30 dias, a contar da requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico precoce
no tratamento do câncer e demais doenças correlatas. Tal pedido coaduna com a legislação federal,
de modo que, compartilha do mesmo objetivo, que consiste na celeridade do tratamento contra o
câncer de mama, de modo que, na maioria dos casos, quando descoberto em estágio inicial a
probabilidade de cura é quase que unanime.
Resta claro, portanto, que o projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
Vereadores, certo de que sua aprovação trará benefícios significativos à população de Altamira.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres.
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Chesther Luchetti Pedro
Vereador