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Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 049/2025, QUE INSTITUI A ROTA TURÍSTICA
"ENCANTOS DE ALTAMIRA”", NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PA), INCLUINDO
ATIVIDADES DE IMERSÃO NA CULTURA INDÍGENA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. >
|- BREVE RELATÓRIO
A relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação emite parecer ao
Projeto de Lei de nº 049/2025, de autoria do vereador Dr. Rodrigo Carvalho, que
Institui a Rota Turística "Encantos de Altamira”, no Município de Altamira (PA),
incluindo atividades de imersão na cultura indígena, e dá outras providências.
A análise que fundamenta este parecer limita-se aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com vistas a apontar a
viabilidade jurídica do Projeto de Lei. O Projeto de Lei tem por finalidade instituir a
Rota Turística “Encantos de Altamira”, composta por pontos turísticos naturais,
históricos, gastronômicos e culturais, incluindo atividades de imersão na cultura
indígena. Prevê ainda a possibilidade de convênios, parcerias e regulamentação pelo
Poder Executivo, com despesas a serem custeadas por dotações orçamentárias
próprias.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
O projeto apresenta ementa clara e objetiva, articulado em artigos numerados,
acompanhado de justificativa formal devidamente apresentada. O texto observa os
requisitos de clareza, concisão e unidade temática, conforme exige o art. 87, 8 2º,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Altamira.
Ressalta-se que há previsão expressa no art. 6º do PL acerca da cobertura
das despesas por dotações orçamentárias próprias, o que atende ao requisito
constitucional de prévia indicação da fonte de custeio quando houver despesa pública
(art. 167, Il, da Constituição Federal/88).
Da Inexistência de Vício de Iniciativa
Nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal/88, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o fomento ao turismo e à cultura.
A Lei Orgânica do Município de Altamira também prevê, em seu art. 9º, |,
21, a competência do Município para promover e incentivar o turismo local como
fator de desenvolvimento social e econômico.
à
ss)
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
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Trata-se, portanto, de matéria inserida na competência legislativa local,
podendo ser objeto de iniciativa parlamentar, não se tratando de prerrogativa
exclusiva do Poder Executivo. Não há, portanto, vício de iniciativa.
Da Constitucionalidade Material e Legalidade
O projeto encontra amparo no'ordenamento constitucional e municipal:
- Art. 215 e 216 da CF/88 — asseguram a proteção do patrimônio cultural
brasileiro e a valorização das manifestações culturais, incluindo as de
comunidades indígenas;
*- Art. 30, 1 e Il, CF/88 — competência municipal para legislar sobre interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual;
* Art. 167, II, CF/88 — veda a realização de despesa ou assunção de obrigação
sem prévia autorização orçamentária;
*- Convenção nº 169 da OIT — assegura o consentimento prévio, livre e
informado das comunidades indígenas;
*- Lei Orgânica do Município de Altamira, art. 3º, VIII — impõe a defesa e
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
* Lei Orgânica do Município de Altamira, art. 9º, |, 21 — prevê a promoção e
incentivo ao turismo como dever do Município.
Além disso, a previsão de regulamentação por decreto do Executivo (art. 5º do
PL) encontra respaldo na técnica legislativa, cabendo ao Executivo a edição de atos
normativos complementares para a execução da lei.
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou de constitucionalidade.
Ill - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação opina que o projeto deve prosseguir, vez que nada impede a tramitação e
até mesmo aprovação.
Altamira (PA), 18 de setembro de 2025.
$ ga Silva Costa
Stituição, Justiça e Redação
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 049/2025, QUE INSTITUI A ROTA TURÍSTICA
“"ENCANTOS DE ALTAMIRA", NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PA), INCLUINDO
ATIVIDADES DE IMERSÃO NA CULTURA INDÍGENA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. .
O vereador Dr. Rodrigo Carvalho, no uso de suas atribuições legais,
encaminhou à Câmara Municipal de Altamira o referido Projeto de Lei, que
conformidade com as conclusões do relatório e respectivo voto exarado pela
vereadora Wilha Maria Borges da Silva Costa — Relatora da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, o qual opina pela APROVAÇÃO, por entender que o
referido Projeto atende os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de
técnica legislativa.
Assim sendo, os membros da Comissão aprovam o Parecer, como também,
sugerem ao soberano Plenário da aprovação do projeto em tela.
Altamira/PA, 18 de setembro de 2025.
Presidente
Assis Cunha
Membro
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
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PAUTA E PRESENÇA NA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA EMITIR PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº
049/2025, QUE INSTITUI A ROTA TURÍSTICA "ENCANTOS DE ALTAMIRA”, NO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (PA), INCLUINDO ATIVIDADES DE IMERSÃO NA
CULTURA INDÍGENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em: 18 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Mercês de Jesus Ribeiro Costa — Presidente
Wilha Maria Borges da Silva Costa — Relatora / pp
-cos
Assis da Cunha — Membro -
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