| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA" NO MIUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Pará Câmara Municipal de Altamira PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |- BREVE RELATÓRIO A relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação emite parecer ao Projeto de Lei de nº Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do Vereador Presidente Diogo do Socorro Andrade Pereira, que tem por objeto a instituição do “Dia Municipal da Consciência Indígena” no Município de Altamira, a ser celebrado anualmente em 19 de abril, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras providências. A análise que fundamenta este parecer limita-se aos aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com vistas a apontar a viabilidade jurídica do Projeto de Lei. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. Il - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa O Projeto de Lei apresenta ementa clara, artigos devidamente numerados e justificativa anexa, atendendo ao art. 87, 82º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Altamira. Não há impropriedades redacionais. Os objetivos estão delimitados nos artigos 2º e 3º, em consonância com a técnica legislativa. Da inexistência de Vício de Iniciativa O conteúdo do Projeto de Lei versa sobre a instituição de data comemorativa e inserção no calendário municipal de eventos, matéria de competência legislativa da Câmara Municipal (art. 30, |, CF/88 e art. 21, |, Lei Orgânica). O art. 4º, que atribui a responsabilidade da organização e coordenação à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação, não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, apenas indica a repartição responsável, o que é usual em proposições dessa natureza. Portanto, não há vício de iniciativa. Da Constitucionalidade Material e Legalidade No aspecto da legalidade, verifica-se que o Projeto de Lei respeita os limites constitucionais e locais: R *- Constituição Federal, art. 30, |: competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais se insere a definição de datas df comemorativas e a promoção da cultura. | E Estado do Pará Câmara Municipal de Altamira PODER LEGISLATIVO *- Constituição Federal, art. 215 e 216: estabelecem o dever do Poder Público em garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. - Constituição Federal, art. 231: reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, reforçando a pertinência da iniciativa em âmbito municipal. - Lei Orgânica de Altamira, art. 3º, Vill e art. 9º, |: consagram a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural como princípios fundamentais e atribuem ao Município competência para organizar e incentivar atividades culturais. - Regimento Interno, art. 87, 82º: determina que todo Projeto de Lei deve vir acompanhado de justificativa, requisito devidamente observado. Além disso, o Projeto indica expressamente, em seu art. 5º, que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, atendendo ao art. 167, Il, da CF/88, que veda a realização de despesas sem prévia dotação orçamentária. Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou de constitucionalidade. Ill - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina que o projeto deve prosseguir, vez que nada impede a tramitação e até mesmo aprovação. Altamira (PA), 18 de setembro de 2025. Wilha Maria Borgés gssijva Costa Relatora da Comissão dei Ent £aão, Justiça e Redação ça Estado do Pará Câmara Municipal de Altamira PODER LEGISLATIVO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O vereador Engenheiro Diogo, no uso de suas atribuições legais, encaminhou à Câmara Municipal de Altamira o referido Projeto de Lei, que conformidade com as conclusões do relatório e respectivo voto exarado pela vereadora Wilha Maria Borges da Silva Costa — Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o qual opina pela APROVAÇÃO, por entender que o referido Projeto atende os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa. Assim sendo, os membros da Comissão aprovam o Parecer, como também, sugerem ao soberano Plenário da aprovação do projeto em tela. Altamira/PA, 18 de setembro de 2025. Mercês de Jésu Presidente / Assis Cunha / Membro Estado do Pará Câmara Municipal de Altamira PODER LEGISLATIVO PAUTA E PRESENÇA NA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA EMITIR PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 4 Em: 18 de setembro de 2025. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ) Mercês de Jesus Ribeiro Costa — Presidente | / DA Wilha Maria Borges da Silva Costa — Relatora, / eder E vei RA Assis Cunha — Membro - Demais Vereadores: CONVIDADOS: Servidores: