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materia nº 6/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaPROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA" NO MIUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id3236

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Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
|- BREVE RELATÓRIO
A relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação emite parecer ao
Projeto de Lei de nº Projeto de Lei nº 052/2025, de autoria do Vereador Presidente
Diogo do Socorro Andrade Pereira, que tem por objeto a instituição do “Dia Municipal
da Consciência Indígena” no Município de Altamira, a ser celebrado anualmente em
19 de abril, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município e dá outras
providências.
A análise que fundamenta este parecer limita-se aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com vistas a apontar a
viabilidade jurídica do Projeto de Lei. De qualquer sorte, torna-se de suma
importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da
sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
O Projeto de Lei apresenta ementa clara, artigos devidamente numerados e
justificativa anexa, atendendo ao art. 87, 82º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Altamira. Não há impropriedades redacionais. Os objetivos estão
delimitados nos artigos 2º e 3º, em consonância com a técnica legislativa.
Da inexistência de Vício de Iniciativa
O conteúdo do Projeto de Lei versa sobre a instituição de data comemorativa e
inserção no calendário municipal de eventos, matéria de competência legislativa da
Câmara Municipal (art. 30, |, CF/88 e art. 21, |, Lei Orgânica).
O art. 4º, que atribui a responsabilidade da organização e coordenação à
Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Educação, não cria
cargos, funções ou estruturas administrativas, apenas indica a repartição
responsável, o que é usual em proposições dessa natureza. Portanto, não há vício
de iniciativa.
Da Constitucionalidade Material e Legalidade
No aspecto da legalidade, verifica-se que o Projeto de Lei respeita os limites
constitucionais e locais:
R
*- Constituição Federal, art. 30, |: competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, entre os quais se insere a definição de datas df
comemorativas e a promoção da cultura.
|
E
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
PODER LEGISLATIVO
*- Constituição Federal, art. 215 e 216: estabelecem o dever do Poder Público
em garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras.
- Constituição Federal, art. 231: reconhece aos povos indígenas sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, reforçando a
pertinência da iniciativa em âmbito municipal.
- Lei Orgânica de Altamira, art. 3º, Vill e art. 9º, |: consagram a preservação
do meio ambiente e do patrimônio cultural como princípios fundamentais e
atribuem ao Município competência para organizar e incentivar atividades
culturais.
- Regimento Interno, art. 87, 82º: determina que todo Projeto de Lei deve vir
acompanhado de justificativa, requisito devidamente observado.
Além disso, o Projeto indica expressamente, em seu art. 5º, que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação, atendendo ao art. 167, Il, da CF/88, que veda a realização de
despesas sem prévia dotação orçamentária.
Portanto, não se identificam vícios de legalidade ou de constitucionalidade.
Ill - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação opina que o projeto deve prosseguir, vez que nada impede a tramitação e
até mesmo aprovação.
Altamira (PA), 18 de setembro de 2025.
Wilha Maria Borgés gssijva Costa
Relatora da Comissão dei Ent £aão, Justiça e Redação
ça
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REF.: PROJETO DE LEI DE Nº 052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O vereador Engenheiro Diogo, no uso de suas atribuições legais, encaminhou à
Câmara Municipal de Altamira o referido Projeto de Lei, que conformidade com as
conclusões do relatório e respectivo voto exarado pela vereadora Wilha Maria Borges
da Silva Costa — Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o qual
opina pela APROVAÇÃO, por entender que o referido Projeto atende os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa.
Assim sendo, os membros da Comissão aprovam o Parecer, como também,
sugerem ao soberano Plenário da aprovação do projeto em tela.
Altamira/PA, 18 de setembro de 2025.
Mercês de Jésu
Presidente
/ Assis Cunha
/ Membro
Estado do Pará
Câmara Municipal de Altamira
PODER LEGISLATIVO
PAUTA E PRESENÇA NA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA EMITIR PARECER AO PROJETO DE LEI DE Nº
052/2025, QUE INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA INDÍGENA” NO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Em: 18 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
)
Mercês de Jesus Ribeiro Costa — Presidente
| / DA
Wilha Maria Borges da Silva Costa — Relatora, / eder
E vei RA
Assis Cunha — Membro -
Demais Vereadores:
CONVIDADOS:
Servidores:

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