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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, COM OU SEM TRÂNSITO EM JULGADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3240

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Gabinete da Presidência P

Documents (1)

texto original #

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nana asrNaa, PREFEITUAR DE
ALTAMIRA
OFÍCIO Nº 1566-2025/GAP/PMA
Altamira, 26 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
DIOGO DO SOCORRO ANDRADE PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Altamira.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar para
apreciação e deliberação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei intitulado
“Projeto de Lei 083, 12025, Autoria o chefe do poder executivo municipal a celebrar
acordos em processos judiciais e administrativos, com ou sem trânsito em julgado, e
dá outras Providências”, que trata de matéria de relevante interesse público e
institucional.
O referido projeto visa regulamentar procedimentos relacionados à celebração de
acordos judiciais no âmbito da administração pública municipal, promovendo maior
segurança jurídica, eficiência na gestão de demandas judiciais e economia de recursos
públicos.
Solicitamos a tramitação regular do projeto, com a devida análise pelas comissões
competentes, e contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assii
TONY GLEYDSON DA * Pony are forma digital por
SILVA BARROS:82601836253
BARROS:82601836253 Dados: 20250929 125205
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANIIRA
DR. TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS
Chefe de Gabinete
GABINETE DO PREFEITO - GAP
Rua Otaviano Santos nº2288 — Sudam | - Altamira - PA.
E-mail: gabinetealtamira.pa.gov.br
PREFEITURA DE
| RR fg? aiii ERR
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
VIgILALIZAJO CUT] CLdinSCarnner
PREFEITURA DE
ESA ALTAMIRA TOTO]
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº.0$.3 /2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Altamira
Excelentíssimos(a) Senhores(a) Vereadores(a)
Dirijo-me a Vossas Excelências, com o devido respeito e
consideração, para encaminhar o incluso Projeto de Lei à elevada apreciação
dessa Egrégia Casa Legislativa que "AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, COM OU SEM TRÂNSITO EM JULGADO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Atualmente, a ausência de uma autorização legislativa expressa
para a celebração de acordos em diversas situações tem gerado morosidade e
onerosidade para a Administração Pública. Processos judiciais e administrativos,
muitas vezes, se arrastam por anos, gerando custos elevados com honorários
advocatícios, custas processuais e, em alguns casos, juros e multas que poderiam
ser evitados com uma solução consensual.
A possibilidade de conciliar, transigir e celebrar acordos representa
um avanço significativo na modernização da gestão municipal. Ao permitir que
o Chefe do Executivo, ou seus delegados, possam negociar e formalizar soluções
amigáveis, o Município estará apto a:
e Reduzir o passivo judicial e administrativo: Diminuindo o
número de processos em tramitação e, consequentemente, os gastos a
eles relacionados.
e Otimizar a gestão de recursos: Liberando verbas que seriam
destinadas a litígios para investimentos em áreas essenciais como
saúde, educação e infraestrutura.
e Garantir a segurança jurídica: Proporcionando soluções
definitivas e estáveis para as partes envolvidas, evitando incertezas e
novas demandas.
e Promover a pacificação social: Incentivando a cultura do diálogo
e da conciliação como meios eficazes de resolução de conflitos.
Pg. 1/5
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
VIgILALIZAJO CUM CLamocanner
PREFEITURA DE
eee (MP ALTAMIRO 1700]
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
É importante ressaltar que a autorização proposta será exercida
com base em princípios rigorosos de economicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, publicidade e transparência, sempre precedida de
manifestação técnica e jurídica dos órgãos competentes do Município. Além
disso, o Projeto de Lei estabelece expressamente as matérias que não poderão ser
objeto de acordo, garantindo a proteção do interesse público primário e dos
direitos indisponíveis.
Com efeito, considerando a relevância pública da matéria, o
quantitativo de famílias que serão impactadas pelo projeto, o quantitativo de
recursos que serão injetados no mercado local pela política pública que a
proposição contempla, o Chefe do Poder Executivo solicita, na forma do $ 11º, do
art. 61 da Lei Orgânica Municipal, a tramitação da presente proposição em
REGIME DE URGENCIA URGENTÍSSIMA, para que tão logo passamos ver na
prática essa importante ferramenta de inclusão sendo aplicada para benefício da
sociedade de altamira.
Conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a
aprovação desta importante matéria, que trará benefícios diretos para a
Administração Pública e, consequentemente, para toda a população de Altamira.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 26 (quatro) dias
do mês de setembro de 2025.
LOREDAN DE / Assinado de forma dital
ANDRADE RODE
veLaaro nº poe sa
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
VIgILALIZAJO CUT CLdinSCarnner
PREFEITURA DE
EE ALTAMIRA [TT]
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº, 023. [2025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
E ADMINISTRATIVOS, COM OU SEM
TRÂNSITO EM JULGADO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelas disposições da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art, 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Altamira autorizado a
celebrar acordos, transações e conciliações em processos judiciais e
administrativos, com ou sem trânsito em julgado, que envolvam interesses do
Município, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.
8 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, no todo
ou em parte, ao Procurador-Geral do Município, ou a outros servidores públicos
municipais com competência para tanto, mediante ato próprio do Chefe do Poder
Executivo, observadas as diretrizes e limites estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.
$ 2º Para os fins desta Lei, considera-se processo judicial aquele que tramita
perante o Poder Judiciário, e processo administrativo aquele que tramita no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A celebração de acordos, transações e conciliações terá como objetivo a
resolução consensual de litígios, a redução do passivo judicial e administrativo
do Município, a otimização da gestão pública e a garantia da segurança jurídica.
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End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
VIgILALIZAJO CUM CLamocanner
PREFEITURA DE
EE ME aii EE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 3º A autorização para celebrar acordos abrange:
I - Causas que envolvam créditos ou débitos de natureza tributária ou não
tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, observada a legislação específica;
NH - Ações de desapropriação, indenizatórias e de responsabilidade civil,
inclusive as decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos, desde
que devidamente apurados;
III — Litígios decorrentes de contratos administrativos, convênios, termos de
parceria e outros ajustes celebrados com o Município;
IV - Processos administrativos disciplinares, desde que não envolvam crimes ou
atos de improbidade administrativa, e que a transação não implique em renúncia
a direitos indisponíveis da Administração Pública;
V — Demandas relacionadas a servidores públicos municipais, observada a
legislação específica;
VI— Outras matérias de interesse do Município, desde que não vedadas por lei e
que a transação seja vantajosa para a Administração Pública.
Art. 4º Não serão objeto de acordos, transações e conciliações, salvo expressa
autorização legislativa específica para cada caso:
I-Causas que envolvam direitos indisponíveis, nos termos da legislação vigente;
I[- Matérias que envolvam a moralidade administrativa, o patrimônio público e
o interesse público primário, quando a transação puder causar lesão a esses bens,
ou quando a lei expressamente vedar a transação;
HI — Outras matérias que a legislação federal ou municipal venha a definir como
intransigíveis ou indisponíveis.
Art. 5º A celebração dos acordos deverá observar os seguintes princípios e
condições:
I- Economicidade, buscando a solução mais vantajosa para o Município;
1 - Razoabilidade e proporcionalidade;
HI - Publicidade e transparência, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;
IV - Respeito à legalidade e aos princípios da administração pública;
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PREFEITURA DE
ES aiii E
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
V- Prévia manifestação técnica e jurídica dos órgãos competentes do Município,
atestando a conveniência, a oportunidade e a legalidade do acordo, com a devida
justificativa;
VI - Homologação judicial, quando se tratar de processo judicial, ou aprovação
da autoridade administrativa competente, quando se tratar de processo
administrativo.
Art. 6º Os acordos celebrados nos termos desta Lei terão força de título executivo
extrajudicial, nos termos da legislação processual civil, e implicarão na renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação ou o processo administrativo, no que
couber.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outros,
os procedimentos para a celebração dos acordos, os limites de valores, as alçadas
para delegação de competência e as formas de controle e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 26 (dezesseis)
dias do mês de setembro de 2025.
LOREDAN DE Assinado de forma digital
ANDRADE por LOREDAN DE ANDRADE
MELLO:279311 1988 ago 20250036 165054
6 03
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
Pg.5/5
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