REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Projeto de Lei nº. / 2025
COMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, AS
DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL
Nº 9.229, DE 24 DE MARÇO DE 2021,
AO PROIBIR A
COMERCIALIZAÇÃO, O
FORNECIMENTO E A
DISTRIBUIÇÃO DE COPOS E
CANUDOS PLÁSTICOS
DESCARTÁVEIS NÃO
BIODEGRADÁVEIS,
REFORÇANDO AS DIRETRIZES
DA POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ambiental, em conformidade com a Política Nacional
de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), visando complementar, no âmbito do Município
de Altamira, as disposições da Lei Estadual nº 9.229/2021.
Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Altamira, a comercialização, o fornecimento e
a distribuição dos seguintes itens:
I – Canudos plásticos descartáveis, nos termos e limites estabelecidos pela legislação estadual
vigente;
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II – Copos plásticos descartáveis não biodegradáveis, definidos como recipientes de uso único,
produzidos a partir de polímeros sintéticos derivados de fontes não renováveis, que não apresentem
propriedades de degradação por processos naturais reconhecidos cientificamente.
§ 1º As vedações previstas neste artigo aplicam-se a todos os estabelecimentos, formais ou informais,
que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como quiosques, ambulantes,
bares, restaurantes, hotéis, instituições de ensino, feiras livres, barracas de praia, bem como a eventos
de natureza pública ou privada realizados no território municipal.
§ 2º Considera-se:
I – Copo plástico descartável não biodegradável: recipiente de utilização única, produzido a partir de
polímeros sintéticos derivados de petróleo, destinado ao acondicionamento e consumo de bebidas,
cuja composição não atenda aos critérios técnico-normativos de biodegradabilidade ambientalmente
reconhecidos por órgãos reguladores ou normas técnicas nacionais e/ou internacionais.
II – Canudo plástico descartável: cilindro oco de pequeno diâmetro, confeccionado em resina plástica
de origem petroquímica, destinado ao uso único para a sucção de líquidos, sem propriedades de
biodegradação compatíveis com os padrões ambientais definidos por regulamentação específica.
§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo:
I - Não se aplica a vedação prevista nesta Lei aos casos de atendimento a pessoas com deficiência ou
em situação temporária de restrição funcional que impeça a ingestão de líquidos sem o uso de canudos
Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Lei deverão adotar, em substituição aos
produtos vedados, alternativas ambientalmente sustentáveis, que atendam aos princípios da não
geração e da redução de resíduos sólidos, observando, entre outras, as seguintes opções:
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I – Canudos confeccionados em papel biodegradável e reciclável, embalados individualmente em
invólucros do mesmo material, de modo a garantir a higienização e a segurança do consumo;
II – Copos reutilizáveis ou fabricados com materiais compostáveis, biodegradáveis ou recicláveis,
que apresentem desempenho funcional equivalente e reduzido impacto ambiental ao longo de seu
ciclo de vida.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei incumbirá aos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, facultada a celebração de convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com o Governo do Estado do Pará, visando à efetividade normativa
e à execução integrada das ações de controle e monitoramento.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver e implementar campanhas educativas de
caráter continuado voltadas à conscientização ambiental da população e dos agentes econômicos, com
vistas à promoção de práticas de consumo sustentável, à substituição progressiva de materiais
plásticos descartáveis e à redução da geração de resíduos sólidos, em consonância com os princípios
e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário, nos termos
da legislação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contado da data de sua publicação oficial, a título de vacatio legis, com o objetivo de permitir a devida
adaptação dos estabelecimentos às suas disposições.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, devendo dispor sobre os critérios de fiscalização, os
procedimentos de adequação e as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
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Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Altamira, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
CHETHER LUCHETTI PEDRO
VEREADOR – PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Altamira e seus
distritos, a proibição da comercialização, fornecimento e distribuição de copos plásticos descartáveis
não biodegradáveis, bem como reforçar, em nível municipal, a obrigatoriedade da substituição dos
canudos plásticos descartáveis por alternativas ambientalmente adequadas, conforme já previsto na
Lei Estadual nº 9.229, de 24 de março de 2021. Trata-se de uma iniciativa de cunho ambiental, social
e educacional, plenamente alinhada às diretrizes nacionais e estaduais de sustentabilidade.
A problemática dos resíduos plásticos representa, atualmente, um dos maiores desafios
ambientais enfrentados em todo o mundo. Copos e canudos plásticos, por serem itens de uso único e
de descarte rápido, constituem uma parcela expressiva dos resíduos sólidos urbanos e são
frequentemente encontrados em ambientes naturais, especialmente em rios e corpos d’água. Em
regiões como Altamira, localizada na bacia do Rio Xingu e inserida no coração da Amazônia, o
impacto desses resíduos é ainda mais preocupante, dada a importância ecológica do território e sua
intensa relação com a água e a biodiversidade.
Estudos científicos apontam que os plásticos descartáveis podem levar até 400 anos para
se decompor no meio ambiente, fragmentando-se em microplásticos que contaminam o solo, a água
e a cadeia alimentar. Espécies aquáticas ingerem resíduos plásticos, confundindo-os com alimento, o
que compromete sua saúde e reprodução. Há registros crescentes de mortandade de peixes, aves e
tartarugas decorrente da ingestão ou enroscamento em plásticos. Esse cenário demanda respostas
urgentes por parte do poder público, nas diversas esferas governamentais.
A Lei Estadual nº 9.229/2021, em vigor no Estado do Pará, já representa um avanço
importante ao proibir o fornecimento de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais e exigir
sua substituição por materiais biodegradáveis. O presente projeto não apenas reafirma essa diretriz
no plano municipal, como a amplia ao contemplar os copos plásticos descartáveis, ainda amplamente
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utilizados e igualmente danosos. Ao adotar essa postura, o Município de Altamira demonstra seu
compromisso com a proteção ambiental e com a saúde coletiva.
A medida está plenamente respaldada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
nº 12.305/2010), que consagra os princípios da prevenção, da precaução, da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e da logística reversa. Essa política federal estabelece
como prioridades a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos, além de
incentivar a substituição de materiais nocivos ao meio ambiente por alternativas sustentáveis. O
projeto encontra-se, portanto, em absoluta consonância com o marco normativo nacional sobre a
gestão de resíduos sólidos.
Além disso, a proposta observa a competência constitucional dos municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que diz
respeito à proteção do meio ambiente (art. 30, I e II, da Constituição Federal). A gestão adequada dos
resíduos sólidos é um dever compartilhado entre os entes federativos e uma demanda concreta da
sociedade contemporânea. A atuação legislativa municipal é, portanto, não apenas legítima, mas
necessária.
Os benefícios ambientais da medida são diversos: a redução do volume de resíduos
plásticos nos ecossistemas urbanos e naturais; a proteção da fauna aquática e terrestre; a melhoria da
qualidade da água; a prevenção de enchentes provocadas pelo entupimento de bueiros com lixo
plástico; e a diminuição da pressão sobre os aterros sanitários. A substituição dos plásticos
descartáveis também estimula a inovação no setor produtivo e fortalece as cadeias de produção de
materiais biodegradáveis e recicláveis.
O projeto prevê um período de vacatio legis de 365 dias, a contar da publicação da lei,
garantindo tempo hábil para que os estabelecimentos comerciais realizem a transição de seus
materiais e se adaptem às novas exigências sem prejuízo à sua atividade econômica. Durante esse
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período, o poder público poderá, inclusive, promover campanhas educativas e de sensibilização junto
à população, comerciantes e estudantes, fortalecendo a cultura da sustentabilidade.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a iniciativa está fundamentada no artigo 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposição também encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Altamira, que autoriza o
Poder Legislativo a deliberar sobre normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
A matéria encontra ainda respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essa legislação estabelece, entre seus princípios, a prevenção
e a precaução, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o reconhecimento
do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, e a necessidade de redução dos
impactos ambientais. A vedação ao uso de plásticos descartáveis não biodegradáveis se harmoniza
integralmente com esses fundamentos.
Além disso, a presente iniciativa visa dar cumprimento ao disposto no artigo 225 da
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o
meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Diante do agravamento dos problemas ambientais
causados pelo uso excessivo de plásticos descartáveis, como a poluição dos corpos d’água, a
mortandade de espécies aquáticas e a sobrecarga dos sistemas de limpeza urbana e disposição final
de resíduos, torna-se essencial a adoção de medidas restritivas à utilização desses materiais.
No que se refere à forma, o projeto observa os princípios da clareza, precisão e concisão,
conforme orienta a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis. O texto legal delimita de forma objetiva o alcance da norma, os
sujeitos destinatários, as condutas vedadas e as alternativas ambientalmente corretas. Além disso,
estabelece prazos razoáveis para sua entrada em vigor, permitindo a adaptação dos setores
econômicos afetados, e remete à regulamentação executiva a definição de critérios operacionais.
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Diante de todo o exposto, o presente Projeto de Lei representa uma resposta legislativa
efetiva, responsável e juridicamente fundamentada aos desafios ambientais da atualidade. Altamira,
ao adotar essa medida, posiciona-se na vanguarda das cidades amazônicas comprometidas com o
desenvolvimento sustentável e com a preservação de seu patrimônio natural. Trata-se de uma
iniciativa que alia legalidade, coerência, consciência ecológica e visão de futuro, razão pela qual conta
com o apoio e a sensibilidade dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Altamira, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
CHETHER LUCHETTI PEDRO
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