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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaCOMPLEMENTA, NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO DE ALTAMIRA, AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 9.229, DE 24 DE MARÇO DE 2021, AO PROIBIR A COMERCIALIZAÇÃO, O FORNECIMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DE COPOS E CANUDOS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS NÃO BIODEGRADÁVEIS, REFORÇANDO AS DIRETRIZESDA POLÍTICA NACIONAL DERESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Gabinete da Presidência P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Projeto de Lei nº. / 2025
COMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, AS 
DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 
Nº 9.229, DE 24 DE MARÇO DE 2021, 
AO PROIBIR A 
COMERCIALIZAÇÃO, O 
FORNECIMENTO E A 
DISTRIBUIÇÃO DE COPOS E 
CANUDOS PLÁSTICOS 
DESCARTÁVEIS NÃO 
BIODEGRADÁVEIS, 
REFORÇANDO AS DIRETRIZES 
DA POLÍTICA NACIONAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ambiental, em conformidade com a Política Nacional 
de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), visando complementar, no âmbito do Município 
de Altamira, as disposições da Lei Estadual nº 9.229/2021.
Art. 2º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Altamira, a comercialização, o fornecimento e 
a distribuição dos seguintes itens:
I – Canudos plásticos descartáveis, nos termos e limites estabelecidos pela legislação estadual 
vigente;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
II – Copos plásticos descartáveis não biodegradáveis, definidos como recipientes de uso único, 
produzidos a partir de polímeros sintéticos derivados de fontes não renováveis, que não apresentem 
propriedades de degradação por processos naturais reconhecidos cientificamente.
§ 1º As vedações previstas neste artigo aplicam-se a todos os estabelecimentos, formais ou informais, 
que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como quiosques, ambulantes, 
bares, restaurantes, hotéis, instituições de ensino, feiras livres, barracas de praia, bem como a eventos 
de natureza pública ou privada realizados no território municipal.
§ 2º Considera-se:
I – Copo plástico descartável não biodegradável: recipiente de utilização única, produzido a partir de 
polímeros sintéticos derivados de petróleo, destinado ao acondicionamento e consumo de bebidas, 
cuja composição não atenda aos critérios técnico-normativos de biodegradabilidade ambientalmente 
reconhecidos por órgãos reguladores ou normas técnicas nacionais e/ou internacionais.
II – Canudo plástico descartável: cilindro oco de pequeno diâmetro, confeccionado em resina plástica 
de origem petroquímica, destinado ao uso único para a sucção de líquidos, sem propriedades de 
biodegradação compatíveis com os padrões ambientais definidos por regulamentação específica.
§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo:
I - Não se aplica a vedação prevista nesta Lei aos casos de atendimento a pessoas com deficiência ou 
em situação temporária de restrição funcional que impeça a ingestão de líquidos sem o uso de canudos
Art. 3º Os estabelecimentos sujeitos às disposições desta Lei deverão adotar, em substituição aos 
produtos vedados, alternativas ambientalmente sustentáveis, que atendam aos princípios da não 
geração e da redução de resíduos sólidos, observando, entre outras, as seguintes opções:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
I – Canudos confeccionados em papel biodegradável e reciclável, embalados individualmente em 
invólucros do mesmo material, de modo a garantir a higienização e a segurança do consumo;
II – Copos reutilizáveis ou fabricados com materiais compostáveis, biodegradáveis ou recicláveis, 
que apresentem desempenho funcional equivalente e reduzido impacto ambiental ao longo de seu 
ciclo de vida.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei incumbirá aos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal, facultada a celebração de convênios, termos de cooperação ou 
outros instrumentos congêneres com o Governo do Estado do Pará, visando à efetividade normativa 
e à execução integrada das ações de controle e monitoramento.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal desenvolver e implementar campanhas educativas de 
caráter continuado voltadas à conscientização ambiental da população e dos agentes econômicos, com 
vistas à promoção de práticas de consumo sustentável, à substituição progressiva de materiais 
plásticos descartáveis e à redução da geração de resíduos sólidos, em consonância com os princípios 
e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário, nos termos 
da legislação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
contado da data de sua publicação oficial, a título de vacatio legis, com o objetivo de permitir a devida 
adaptação dos estabelecimentos às suas disposições.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data de sua publicação, devendo dispor sobre os critérios de fiscalização, os 
procedimentos de adequação e as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Altamira, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
CHETHER LUCHETTI PEDRO
VEREADOR – PSD
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
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Altamira – Pará
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do Município de Altamira e seus 
distritos, a proibição da comercialização, fornecimento e distribuição de copos plásticos descartáveis 
não biodegradáveis, bem como reforçar, em nível municipal, a obrigatoriedade da substituição dos 
canudos plásticos descartáveis por alternativas ambientalmente adequadas, conforme já previsto na 
Lei Estadual nº 9.229, de 24 de março de 2021. Trata-se de uma iniciativa de cunho ambiental, social 
e educacional, plenamente alinhada às diretrizes nacionais e estaduais de sustentabilidade.
A problemática dos resíduos plásticos representa, atualmente, um dos maiores desafios 
ambientais enfrentados em todo o mundo. Copos e canudos plásticos, por serem itens de uso único e 
de descarte rápido, constituem uma parcela expressiva dos resíduos sólidos urbanos e são 
frequentemente encontrados em ambientes naturais, especialmente em rios e corpos d’água. Em 
regiões como Altamira, localizada na bacia do Rio Xingu e inserida no coração da Amazônia, o 
impacto desses resíduos é ainda mais preocupante, dada a importância ecológica do território e sua 
intensa relação com a água e a biodiversidade.
Estudos científicos apontam que os plásticos descartáveis podem levar até 400 anos para 
se decompor no meio ambiente, fragmentando-se em microplásticos que contaminam o solo, a água 
e a cadeia alimentar. Espécies aquáticas ingerem resíduos plásticos, confundindo-os com alimento, o 
que compromete sua saúde e reprodução. Há registros crescentes de mortandade de peixes, aves e 
tartarugas decorrente da ingestão ou enroscamento em plásticos. Esse cenário demanda respostas 
urgentes por parte do poder público, nas diversas esferas governamentais.
A Lei Estadual nº 9.229/2021, em vigor no Estado do Pará, já representa um avanço 
importante ao proibir o fornecimento de canudos plásticos em estabelecimentos comerciais e exigir 
sua substituição por materiais biodegradáveis. O presente projeto não apenas reafirma essa diretriz 
no plano municipal, como a amplia ao contemplar os copos plásticos descartáveis, ainda amplamente 
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
utilizados e igualmente danosos. Ao adotar essa postura, o Município de Altamira demonstra seu 
compromisso com a proteção ambiental e com a saúde coletiva.
A medida está plenamente respaldada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
nº 12.305/2010), que consagra os princípios da prevenção, da precaução, da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e da logística reversa. Essa política federal estabelece 
como prioridades a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos, além de 
incentivar a substituição de materiais nocivos ao meio ambiente por alternativas sustentáveis. O 
projeto encontra-se, portanto, em absoluta consonância com o marco normativo nacional sobre a 
gestão de resíduos sólidos.
Além disso, a proposta observa a competência constitucional dos municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal no que diz 
respeito à proteção do meio ambiente (art. 30, I e II, da Constituição Federal). A gestão adequada dos 
resíduos sólidos é um dever compartilhado entre os entes federativos e uma demanda concreta da 
sociedade contemporânea. A atuação legislativa municipal é, portanto, não apenas legítima, mas 
necessária.
Os benefícios ambientais da medida são diversos: a redução do volume de resíduos 
plásticos nos ecossistemas urbanos e naturais; a proteção da fauna aquática e terrestre; a melhoria da 
qualidade da água; a prevenção de enchentes provocadas pelo entupimento de bueiros com lixo 
plástico; e a diminuição da pressão sobre os aterros sanitários. A substituição dos plásticos 
descartáveis também estimula a inovação no setor produtivo e fortalece as cadeias de produção de 
materiais biodegradáveis e recicláveis.
O projeto prevê um período de vacatio legis de 365 dias, a contar da publicação da lei, 
garantindo tempo hábil para que os estabelecimentos comerciais realizem a transição de seus 
materiais e se adaptem às novas exigências sem prejuízo à sua atividade econômica. Durante esse 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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período, o poder público poderá, inclusive, promover campanhas educativas e de sensibilização junto 
à população, comerciantes e estudantes, fortalecendo a cultura da sustentabilidade.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a iniciativa está fundamentada no artigo 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposição também encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Altamira, que autoriza o 
Poder Legislativo a deliberar sobre normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
A matéria encontra ainda respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essa legislação estabelece, entre seus princípios, a prevenção 
e a precaução, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o reconhecimento 
do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, e a necessidade de redução dos 
impactos ambientais. A vedação ao uso de plásticos descartáveis não biodegradáveis se harmoniza 
integralmente com esses fundamentos.
Além disso, a presente iniciativa visa dar cumprimento ao disposto no artigo 225 da 
Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o 
meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Diante do agravamento dos problemas ambientais 
causados pelo uso excessivo de plásticos descartáveis, como a poluição dos corpos d’água, a 
mortandade de espécies aquáticas e a sobrecarga dos sistemas de limpeza urbana e disposição final 
de resíduos, torna-se essencial a adoção de medidas restritivas à utilização desses materiais.
No que se refere à forma, o projeto observa os princípios da clareza, precisão e concisão, 
conforme orienta a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis. O texto legal delimita de forma objetiva o alcance da norma, os 
sujeitos destinatários, as condutas vedadas e as alternativas ambientalmente corretas. Além disso, 
estabelece prazos razoáveis para sua entrada em vigor, permitindo a adaptação dos setores 
econômicos afetados, e remete à regulamentação executiva a definição de critérios operacionais.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
 GABINETE DO VEREADOR CHESTHER LUCHETTI PEDRO – PSD
__________________________________________________________________________________________________
Rua 1º de Janeiro, 1274, CEP: 68371-020 – FONE: (93) 3515 – 1538, Ramal 218, Gabinete 10,
Altamira – Pará
Diante de todo o exposto, o presente Projeto de Lei representa uma resposta legislativa 
efetiva, responsável e juridicamente fundamentada aos desafios ambientais da atualidade. Altamira, 
ao adotar essa medida, posiciona-se na vanguarda das cidades amazônicas comprometidas com o 
desenvolvimento sustentável e com a preservação de seu patrimônio natural. Trata-se de uma 
iniciativa que alia legalidade, coerência, consciência ecológica e visão de futuro, razão pela qual conta 
com o apoio e a sensibilidade dos nobres parlamentares para sua aprovação.
 Câmara Municipal de Altamira, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
CHETHER LUCHETTI PEDRO
VEREADOR – PSD
 

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