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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAutoriza o Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal ou com outra instituição financeira no valor de R$. 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Gabinete da Presidência P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:43:24.091614-03:00 Aprovado 15 0 0

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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEI Nº. For /2025
Autoriza o Executivo a contratar operações de
crédito com a Caixa Econômica Federal ou com
outra instituição financeira no valor de R$.
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Altamira, Estado do Pará, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar, com Caixa Econômica Federal ou
com outra instituição financeira, operações de crédito até o limite de R$.
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Art 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo
anterior serão destinados exclusivamente ao financiamento de despesas de
capital, especificamente:
[ - 40% (quarenta por cento) - R$ 32.000.000,00 para obras de infraestrutura de
pavimentação asfáltica na zona urbana do Município, incluindo obras
complementares de drenagem pluvial, calçadas e sinalização;
Il - 18,75% (dezoito virgula setenta e cinco por cento) - R$ 15.000.000,00 para
projetos de infraestrutura urbanística, incluindo a construção e reforma de
praças, parques, áreas de lazer e demais obras que contribuam para o
desenvolvimento municipal;
HI - 15% (quinze por cento) - R$ 12.000.000,00 para a recuperação e melhoria de
estradas vicinais na zona rural, garantindo o escoamento da produção e o acesso
às áreas produtivas;
IV - 17,50% (dezessete virgula cinquenta por cento) - R$ 14.000.000,00 para
aquisição de equipamentos e máquinas pesadas, incluindo retroescavadeiras,
motoniveladoras, pás-carregadeiras, tratores de esteira, caminhões basculantes,
caminhões coletores de lixo e outros equipamentos destinados à execução de
serviços públicos de infraestrutura, limpeza urbana e manutenção de vias;
V - (3,75%) (três virgula setenta e cinco por centos) - R$. 3.000.000,00 para a
construção da Sede do Poder Legislativo de Altamira;
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mv citema Cantos mf 1992 Bairro: Gundam FED: GRI NEN
Tt PREFEITURA DE
ALTAMIRA [EEE
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PREFEITURA DE
VI - 5% (cinco por cento) - R$ 4.000.000,00 para a implantação de sistemas de
energia solar em prédios públicos municipais, promovendo a sustentabilidade
ambiental e a eficiência energética.
$ 1º A aplicação dos recursos observará as diretrizes estabelecidas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
$ 2º É vedada a utilização dos recursos para financiamento de despesas correntes,
sob pena de nulidade da operação.
Art. 3º A operação de crédito será amortizada no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) meses, contados a partir da primeira liberação dos recursos, mediante
pagamento de parcelas mensais e consecutivas, com carência de 12 (doze) meses
para início da amortização do principal.
$1º O pagamento das parcelas poderá ser realizado mediante:
I- débito automático em conta corrente do município;
H - desconto nas transferências constitucionais federais e estaduais;
HI - outras formas de garantia aceitas pela instituição financeira credora.
8 2º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias necessárias à
contratação da operação, incluindo vinculação de receitas próprias e
transferências constitucionais.
8 3º Para fins de garantia da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a prestar contragarantias à União Federal, nos termos exigidos pelo
Tesouro Nacional, incluindo a vinculação de receitas de transferências
constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b" e "d",e 8 3º,
bem como as receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição
Federal, nos termos do $ 4º do art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E LIMITES
Art. 4º A contratação da operação de crédito observará rigorosamente os limites
e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), nas Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e
43/2001, e demais normas aplicáveis.
Art. 5º Previamente à contratação, o Poder Executivo deverá comprovar:
I- que a Dívida Consolidada Líquida do município não excede o limite de 120%
(cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido pela
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal;
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O ALTAMIRA.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
I[- que o montante da Neri não excede 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida, conforme limite anual estabelecido pela Resolução nº 43/2001
do Senado Federal;
HI - que o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, incluindo a presente operação, não excede 11,5% (onze
inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida;
IV - que a operação atende ao disposto no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal (Regra de Ouro);
V-a existência de dotação orçamentária específica para o pagamento do serviço
da dívida;
VI-a capacidade de pagamento do município.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos neste artigo será feita
mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Finanças, com base em
demonstrativos contábeis e financeiros atualizados.
Art. 6º A operação de crédito deverá ser precedida de processo licitatório, quando
aplicável, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações) e demais normas pertinentes.
Art 7º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal,
trimestralmente, relatório de execução da operação de crédito, contendo:
I- valores liberados e aplicados no período;
II - cronograma físico-financeiro das obras e serviços;
HI - situação do pagamento das parcelas;
IV - impacto da operação nos indicadores fiscais do município.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 8º Os recursos provenientes da operação de crédito serão incluídos no
orçamento municipal mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, conforme a natureza das despesas.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento
vigente no limite previsto no art. 1º desta lei, relacionados ao objeto das operações
financeiras autorizadas por esta lei, podendo esses créditos serem reabertos pelos
seus saldos no exercício seguinte, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 10. A execução dos recursos observará os princípios da economicidade,
eficiência, eficácia e transparência, devendo ser amplamente divulgada nos
meios de comunicação oficiais do município.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 11, É vedada a mi, dos recursos em:
1- pagamento de despesas correntes;
Il - pagamento de pessoal e encargos sociais;
III - transferências a entidades privadas sem fins lucrativos;
IV - constituição ou aumento de capital de empresas;
V - outras aplicações não relacionadas às finalidades previstas no artigo 2º desta
Lei.
Art, 12, O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às
sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo
os procedimentos operacionais necessários à sua execução.
Art. 14. A autorização concedida por esta Lei terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual
período mediante justificativa do Poder Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 20 (vinte) dias
do mês de outubro de 2025
ANDRADE / WELL 2793119886
MELLO:27931119886 Citar 20251020 121239
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
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Protocolo Nº. eme 13
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