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PROJETO DE LEI Nº 00 /2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ALTAMIRA; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Altamira, faz saber que a Câmara Municipal de
Altamira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do (Ente Federativo), o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Altamira a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Altamira é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Art, 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
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1 Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar, ou
W=Inteio de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta
de previdência complementar.
Art, 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS de Altamira aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art, 5º, Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO IH
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Altamira de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Altamira somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
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1 - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
W = Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
& 2º Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º. O Município de Altamira é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Altamira será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
II — Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
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HI — Que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV = Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V- As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI = O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO HI
DOS PARTICIPANTES
Art, 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Altamira.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
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$4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art, 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Altamira, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$3º A anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
SEÇÃOIV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei do ALTAPREV nº
XXXX/20XX, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
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83º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no caput deste artigo, e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do am. 1º desta Lei
Art, 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
1 - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
W- recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
g 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
$ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante
e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Altamira que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
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"7º ALTAMIRA.
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Art. 19, Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário
de que trata esta Lei, observado:
1-0 limite de até 500.000,00, (quinhentos mil reais) mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar,
1-0 limite de até 500.000.00, (quinhentos mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2025
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ANDRADE MELLO:27931119886
MELLO:27931 119886 0260: 20251020 140338
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CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
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