RENOVAÇÃO, UNIÃO T TRABALHO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº(1L /2025, DE 20 DE
DE 2025.
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA,
ESTABELECENDO REGRAS PARA
O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA, DE
ACORDO COM A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
O Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 21, inciso I da Lei Orgânica Municipal faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda
à Lei Orgânica do Município de Altamira - PA:
Art. 1º. O artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Altamira — PA, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“124 — O servidor público detentor de cargo efetivo segurado do Regime Próprio
do Município de Altamira do Pará, será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria;
II — voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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IV - Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar municipal
definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as
regras de cálculo e reajustes dos proventos é o seu valor mínimo e máximo.”
Art. z Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Altamira = PA, entra em vigor na
data de publicação da Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo que
a referenda intepralmente a Emenda Constitucional nº 103/19, ficando revogado os
demais parágrafos, incisos e alíneas do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de
Altamira — PA, vigentes antes desta Emenda.
Altamira — PA, 20 de outubro de 2025.
LOREDAN DE Assinado de forma digital
ANDRADE por LOREDAN DE ANDRADE
MEuLO2753 198 Dido 22100 assa4
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
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Dia:gsoalo O 1358: JO: 2Ohoras
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JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa proposta de Emenda à Lei
Orgânica que “Altera dispositivo na Lei Orgânica do Município de Altamira - PA,
estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Altamira
- PA, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”
É de conhecimento público que mediante a promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 = EC nº 103/2019, foram estabelecidas
novas regras para o sistema de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada
e para os servidores públicos das três esferas da federação.
Essa reforma trouxe um novo paradigma no que diz respeito à legislação
referente ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos e seus
dependentes.
Neste contexto, foram estabelecidas normas de obrigatória observância por
todos os entes federativos e atribuição de competência para cada ente subnacional
disciplinar as aposentadorias voluntárias dos seus servidores.
Particularmente, no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social
— RPPS, voltados aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o objetivo da
EC nº 103/2019 foi propiciar o estabelecimento de ambiente normativo apto a
impulsionar os regimes para uma rota de equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente
no que se refere ao financiamento de seu custo suplementar.
O equilíbrio financeiro e atuarial, por sua vez, foi erigido à categoria de norma
constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, consubstanciando-se em verdadeiro princípio norteador da gestão previdenciária
enquanto política de Estado, tendo em vista a garantia constitucional da estabilidade do
serviço público e a execução a longo prazo de todas as obrigações do regime
previdenciário do ente.
Assim, o direito à previdência dos servidores municipais deve ser preservado
com planejamento, traduzido em correta e oportuna alocação de recursos orçamentários,
sem que represente demasiado ônus para a sociedade em geral.
Isto posto, tendo em vista o bom direcionamento do planejamento e da gestão
previdenciária à luz do regramento proposto pela EC nº 103/2019, faz-se necessária a
adoção de medidas no plano municipal que permitam o aperfeiçoamento e a
racionalização da utilização de recursos financeiros vertidos ao financiamento do RPPS,
o que se concretizará na medida em que estejam preservados o seu equilíbrio financeiro
e atuarial e a sua autonomia.
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Cabe, ainda, salientar, que a alteração proposta é necessária para a realização
da reforma previdenciária municipal. Contudo, o projeto em referência está em
conformidade com as modificações já estabelecidas pela União, Estado e RGPS, que
busca, nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e do Trabalho nº 18.084/2020, promover medidas efetivas para a
sobrevivência do Regime Próprio de Previdência de Bom Jardim, bem como preservar
seu CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária em dia, evitando futuros bloqueios
de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais,
estaduais e Municipais.
Assim, considerando que o art. 40, & 1º, inciso III, da Constituição Federal,
com a redação que lhe foi dada pela EC nº 103/2019, determina que a alteração dos limites
de idade devem ser realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do
Município, cuida a presente proposição de adequar os limites de idades mínimas previstas
para os servidores vinculados ao RPPS do Município aos daqueles aplicados aos
servidores vinculados ao RPPS da União e do Estado, bem como a redução de idade
mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da
Constituição Federal.
Importante observar que esta ação não é uma medida isolada, apenas da
administração municipal, trata-se de providência já adotada aos servidores federais,
estaduais e da grande maioria dos municípios com regime próprio de previdência social,
por imposição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Consciente da importância desta proposta de emenda à Lei Orgânica ora
encaminhada, solicito que a mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa
em regime de urgência, considerado o Projeto de Lei Complementar que adota a nova
previdência, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Altamira, 20 de outubro de 2025.
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
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