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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO ALTAMIRA/PA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 1.647/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3296

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Gabinete da Presidência P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T10:24:36.841455-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-11-04T09:51:48.704121-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
RE 7º alTAmiRA dae e]
PTROVIÇÃO UMAS prontas
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O) 2025.
DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE
BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
ALTAMIRA/PA, ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1,6470007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Altamira = PA, no uso de suas atribuições legais, FAZ,
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I .
DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO 1
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei Complementar, o novo plano de benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Altamira, de que trata o artigo 40 da Constituição da República.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social custeará os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado ativo:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
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SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO
Art. 3º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
em razão de lesão ou doença, proveniente de acidente em serviço ou não, observado o
disposto nesta Seção.
$ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida de
ofício ou a requerimento do servidor;
$ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
$ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
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MINOVAÇÃO, UMÃO E TRARALHO
o) PREFEITURA DE
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e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
$ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
$ 5º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer cargo ou função pública, apurada por Perícia Médica Oficial e será devida a
partir da publicação do ato de sua concessão;
$ 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, enquanto não completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se
a Perícia Médica Oficial a cada 02 (dois) anos ou quando a Administração entender
conveniente.
$ 7º As avaliações periciais serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado
por incapacidade permanente para o trabalho.
$ 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a
retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por Perícia Médica
Oficial, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
$ 9 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a
incapacidade, verificada nos termos dos 88 6º e 7º, será revertido ao seu cargo ou em
outro cargo compatível com sua incapacidade, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II ,
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 4º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, quando completar 75 (setenta e cinco) anos de
idade será compulsoriamente aposentado.
Parágrafo Único - A aposentadoria compulsória será declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço.
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(7 PREFEITURA DE
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RENOVAÇÃO, UMÃO E TRABALHO
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Am. 8º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, será aposentado voluntariamente por idade e
tempo de contribuição quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
W-25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
WI= 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV=5 (cinco) anos o cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA
Art. 6º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a
integridade física, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física, ou a associação
desses agentes;
III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
8 1º A concessão da aposentadoria de que trata este artigo dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o Regime Próprio de Previdência Social, do tempo de exercício
nas atividades previstas no "caput" de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
$ 2º Além do tempo de exercício das atividades, o segurado deverá comprovar a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
$ 3º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo, continuar no exercício de
funções, atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos prejudiciais à saúde
ou à integridade física.
$ 4º O aposentado que continuar exercendo ou voltar a exercer atividade que o sujeite aos
agentes nocivos deste artigo terá seu benefício suspenso de imediato e, após o
contraditório, poderá ter sua aposentadoria cancelada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
$5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que
não conflitarem com as regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Altamira, vedada a
conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO II ;
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SERVIDOR QUE EXERCE FUNÇÕES NO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 7º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, que exerce suas funções no Magistério Público
Municipal, será aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição, quando
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV -5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - São consideradas funções de magistério o efetivo exercício do cargo
de professor, exclusivamente em escolas de educação infantil e ensino fundamental e
médio, nas atividades de regência de classe, direção, coordenação e assessoramento
pedagógico, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
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nn RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º O servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo, segurado
do Regime Próprio de Previdência Social, com deficiência, será aposentado
voluntariamente por idade e tempo de contribuição quando cumpridos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência grave;
W - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
V-5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$1º No caso de aposentadoria voluntária por idade, devem ser observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, independentemente do grau de deficiência;
I - 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência, em
qualquer grau, durante igual período;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV-5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que for concedida a aposentadoria.
8 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o "caput", considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
$ 3º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização
de prévia avaliação biopsicossocial e Perícia Médica Oficial.
8 4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se
pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no "caput" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número
de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente.
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CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS
REAJUSTES
Art. 9º, Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 3º ao 8º desta
Lei, serão utilizadas a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como
base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e 142
da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento)
do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência.
$ 1º O valor dos proventos.de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição nas aposentadorias previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei
Complementar.
$ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês
a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$& 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
8 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido
no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do
servidor no cargo efetivo no mesmo período.
8 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o
cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores,
será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de
previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado,
ou, na falta, por outro documento público.
8 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média
remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
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LTAMIRA EEE
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
8 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e
para a concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de
contribuição do servidor, incluídas as contribuições previdenciárias de verbas transitórias,
sendo autorizada pelo servidor seu desconto.
$ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente
de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art, 3º desta Lei
Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% da média de que trata o caput,
e nos demais casos, aplica-se o disposto no $ 1º deste artigo.
$ 9º No caso de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do & 1º deste artigo, ressalvado o caso de
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação
mais favorável,
$ 10 No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, aplica-se o critério previsto
no caput deste artigo.
Art. 10. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto nesta
Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o & 2º do artigo 201 da
Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral
de Previdência Social.
CAPÍTULO II
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 11. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados,
devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.
8 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo,
fica vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de
aposentadoria.
$ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério
da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou do reajuste nos
termos do Regime Geral de Previdência Social, conforme o fundamento do benefício da
aposentadoria.
8 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra
de aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.
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PREFEITURA DE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO 1
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 12 O servidor pública municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo
de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no & 1º deste artigo;
TI - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87
(oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o
disposto nos $8 2º e 3º deste artigo.
$1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
82º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º.
SEÇÃO II
DA REGRA GERAL COM PEDÁGIO ADICIONAL DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 13 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo
de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
157 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
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RP ALTAMiRA.
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A RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
WI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso
Parágrafo Único. Para o servidor titular do cargo de provimento efetivo de Professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade
e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
SEÇÃO HI
DA REGRA GERAL COM SOMATÓRIO DE PONTUAÇÃO SOBRE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 14. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em
cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 82
(oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem.
& 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos
de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de
janeiro de 2025.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois)
pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
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Ny PREFEITURA DE
PO? ALTAMIRA
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CamScanner:
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SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 12 e 14 desta
Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo de provimento efetivo em
que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, e se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem
para os titulares do cargo de professor, conforme definido em lei;
H - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo,
desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento),
para o servidor público não contemplado no inciso I.
$& 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as
disposições constantes no artigo 9º desta Lei Complementar.
$ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I-seo cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões,
será considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde
a data de nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício;
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o RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
HI - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem;
IV - integrará o cálculo do benefício previdenciário, desde que tenha incidido
contribuição previdenciária, as verbas indicadas no $4º do artigo 42 da Lei Complementar
nº 1.647/2027.
$3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
$ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do 8 16
do artigo 40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste
artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 16. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do artigo 13
desta Lei Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo
de provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31
de dezembro de 2003; ou
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
$ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no
que couber, o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
$2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso 1 do caput deste artigo, aplicam-
se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 15 desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS
CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 17 Os proventos de aposentadoria de que trata os artigos 12 e 14 desta Lei
Complementar serão reajustados da seguinte forma:
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I- pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade
do disposto no artigo 15, inciso 1;
W- pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos
de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo 15, inciso II.
Art. 18 Os proventos de aposentadoria de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar
serão reajustados da seguinte forma:
I- pelo critério da paridade, conforme previsto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade
do disposto no artigo 16, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos
de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no artigo 16, inciso II.
SEÇÃO VI
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO
SERVIDOR EXPOSTO A CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA
Art. 19 O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas,
exclusivamente, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que
cumpridos, cumulativamente:
I-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no
Regime Geral de Previdência Social, em especial, os artigos 57 e 58 da Lei Federal nº
8.213, de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
RPPS.
8 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório
de pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
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$ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos
regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência
de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior âquela competência,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
$ 4º Para o cálculo da média de que trata o $ 3º deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
$ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou
ocupação.
$ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer
hipótese.
SEÇÃO VII
DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 20 O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Lei Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições
estabelecidas no artigo 8º desta Lei Complementar.
Parágrafo Único — O cálculo dos proventos e o reajuste observará o disposto nos 883º,
4º e 5º do artigo 19 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES
Art. 21 A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos
demais cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
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ACTA.
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$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
I - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º.
$ 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde
a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público não
contemplado no inciso I do $ 2º.
8 5º Para o cálculo da média de que trata o $ 4º deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
$ 6º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que recebia
pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte equivalente a:
I - uma cota parte prevista no caput deste artigo;
II - uma parcela da cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes
elencados no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.647, de 15 de março de 2007,
desde que o montante de suas cotas não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a
pensão alimentícia, hipótese em que sua cota familiar será limitada.
8 7º Aplica-se, ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as
hipóteses de perda de qualidade de beneficiário previstas em Lei Complementar.
Art. 22 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I-o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
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PREFEITURA DE
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TI - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b“ do inciso VI do caput deste
artigo;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho;
V -a renúncia expressa;
VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista
na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1.3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e
pp»
81º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada
por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das referidas condições.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos
na alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável.
$ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.
$ 4º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o & 1º deste artigo terá o
benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).
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Rs
$ 5º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, exceto dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência
grave.
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Art. 23 As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social,
SEÇÃO H
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
Art. 24 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do & 2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de
2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite
de 3 (três) salários-mínimos;
HIT - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
83º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
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ALTAMIRA [Caes
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$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
$ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na
forma do $ 6º do artigo 40 e do $ 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 25 O Artigo 42 da Lei Municipal Complementar nº 1.647, de 15 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei é gerido
pelo ALTAPREV que custeará as despesas previdenciárias relativa aos segurados,
constituídos pelas seguintes fontes de receitas:
I- Serão constituídos pelas receitas previstas neste artigo desta Lei.;
$ 1º Quando as despesas previdenciárias, dos segurados forem superiores à arrecadação
das suas contribuições, serão complementadas através de aportes financeiros realizados
pelos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, em suas devidas
proporções, conforme previsão orçamentária.
$ 2º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter
contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
& 3º Entende-se por observância do caráter contributivo nesta lei conforme alíneas abaixo.
a) previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados
ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes
patronais ao ALTAPREV;
c) a retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas
pelos segurados ativos aa ALTAPREV;
d) a retenção, pelo ALTAPREV, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob
sua responsabilidade;
e) pagamento ao ALTAPREV, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer,
relativos a contribuições parceladas mediante acordo.
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Ti? aitaia RR |
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/ RETO
s valores devidos ao ALTAPREV, deverão ser repassados em moeda corrente, de
forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira
do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
$5º Os valores repassados ao ALTAPREV em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme
estabelecido nesta lei municipal.
$ 6º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais
débitos serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero
virgula meio por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com
a variação do IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo.
$ 7º São fontes de receita do ALTAPREV, as contribuições previdenciárias a serem pagas
pelos entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica,
Fundacional e do Poder Legislativo do Município;
a) servidores ativos, inativos e pensionistas;
b) doações, subvenções e legados;
Cc) receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
d) valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201
da Constituição Federal;
e) dotações previstas no orçamento municipal;
f) repasses correspondentes aos aportes/alíquota suplementar a serem efetuados pela
Prefeitura Municipal de Altamira e/ou pela Câmara Municipal;
9) demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e
incorporados.
8 8º Constituem fonte do plano de custeio do ALTAPREV as contribuições
previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, e incidentes sobre o
abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
$ 9º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
$ 10º A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o
custeio do ALTAPREV corresponderá a 14,00% (quatorze por cento) incidentes a
respectiva remuneração de contribuição.
$ 11º A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados ativos para o
custeio do ALTAPREV corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a
respectiva remuneração de contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença,
licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias e observadas as disposições vigentes
até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, sobre as incorporações de funções
gratificadas e cargos comissionados.
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$ 12º A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos
pensionistas corresponderá a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos que supere o limite do salário mínimo.
$ 13º A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele
previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de
comprovação serão feitos através de laudo médico da junta oficial do Município.
$ 14º Os repasses dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei
deverão ser creditados nas contas do ALTAPREV até o vigésimo dia útil de cada mês,
referente à competência anterior.
$ 15º A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por
cento). É
$ 16º A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição
do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
$ 17º A Administração Pública Direta do Município de Altamira, será responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e de suas
despesas administrativas.
$ 18º Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de
natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das
alíquotas de contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS reestruturada por esta Lei.
$ 19º A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo
acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
$ 20º A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.
& 21º As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias
patronais e dos servidores públicos, incluem aquelas verbas recebidas em decorrência de
local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo.
22º Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:
g
a) As diárias para viagens;
b) A indenização de transporte;
c) O salário-família;
d) O auxílio-alimentação;
e) As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
f) A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada;
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VV.
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9) O abono de permanência de que tratam o $ 19 do art, 40 da Constituição Federal,
085º doart. 2ºco$ 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
h) O adicional de férias;
i) O adicional noturno;
j) O adicional por serviço extraordinário;
k) A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da administração pública do qual é servidor.
$ 23º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo
da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
e daquelas recebidas a título de adicional notumo ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do
art. 40 da Constituição Federal.”
SEÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E
LICENCIADOS
Art. 26 Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados
ao ALTAPREV para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja
ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I—o desconto da contribuição devida pelo servidor;
IH-a contribuição devida pelo ente de origem.
$ 1º Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do
servidor aa ALTAPREV.
$ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores
junto ao cessionário.
83º O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário, deverá
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme
valores informados mensalmente pelo cedente.
Art. 27 Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse
das contribuições aa ALTAPREV.
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Art. 28 Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor
público municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo
da contribuição será feito de acordo com a remuncração do cargo efetivo de que o servidor
é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não
componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor
cedido ou permutado, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição
facultativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do ente cedente, na forma
prevista em sua legislação.
Art. 29 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo
sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
mensal das contribuições.
Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 30 As disposições desta Seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 31 Ao servidor afastado de suas atividades, em razão de licença não remunerada,
será permitida a manutenção do vínculo com o ALTAPREV, mediante o pagamento da
sua contribuição mensal, assim como a da contribuição patronal do Município.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Altamira, incluídas suas autarquias
e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300
(trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026 e estão condicionados:
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I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados
ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Art. 33 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo, acrescidos de juros
simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data
da nova consolidação dos termos de reparcelamento:
Art. 34 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA ou por índice
que vier a substituí-lo, acrescidos de juros simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 35 As prestações vencidas serão atualizadas IPCA ou por índice que vier a substituí-
lo, acrescidos de juros simples de (0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês e multa de
(0,5%) (zero virgula meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento,
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 36 O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
& 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
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Art. 37 O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei, será
no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 38 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar
do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a
IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se
refere.
Art. 39 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 03 (três)
meses consecutivos ou por 06 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa
de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 40 O ALTAPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM prevista no art. 36;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 38, caput,
pelo Município;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 38, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV — Caso o Município fique inadimplente por mais de 03 (três) meses das retenções
compulsórias.
Art. 41 Pela presente Lei Complementar, ficam referendadas integralmente a alteração
promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no artigo 149 da
Constituição Federal, bem como as revogações do $21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e
º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005, conforme determinação do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº
103/2019.
Art. 42 Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Altamira, em especial os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21,22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 40, 41 e 42, , da Lei Municipal
Complementar nº 1.647, de 15 de março de 2007.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 20 (VINTE) DIAS DO
OUTUBRO DE 2025 i i má
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
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ALTAMIRA
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Altamira
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei Complementar nº 000/2024, o qual “DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO
DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.647, de 15 de março de 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Projeto de Lei Complementar nº 0000/2025 tem como objetivo promover
as alterações necessárias no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Altamira, especialmente no que pertine ao Plano de
Benefícios, para o fim de adequar o ordenamento jurídico municipal ao disposto na
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Tal alteração vai ao encontro do que estabelece a Reforma da Previdência
instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto aos benefícios dispostos no Plano, em que pese as alterações ora
propostas, cabe destacar que a Portaria MTP 1.467/2022 dispõe que as regras de
elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios, devem ser adotadas regras
assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência
social da União, para o fim de garantir o reequilíbrio financeiro e atuarial do Regime de
Previdência.
Oportuno salientar que, além das regras de elegibilidade, cálculos e
reajustamento nos benefícios já existentes no RPPS Municipal, o Projeto de Lei
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Complementar acrescenta a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor com
Deficiência e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor que trabalha com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e aprove
o presente Projeto.
Requeremos que o Projeto de Lei Complementar em apreço seja apreciado
em regime de urgência, conforme Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos os votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Altamira - PA, 20 de outubro de 2025
[ Assinado de forma digi
LOREDAN DE | por LOREDAN DE ANDRADE
ANDRADE / MELLO:27931119886
y +6 Dados: 2025.10.20 12:52:1
MELLO:27931119886 Dados á
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira-PA
-AMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
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CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
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