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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaREGULAMENTA O PROGRAMA RESTAURANTES POPULARES NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3366

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T10:25:11.537980-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURA DE
ema (5 ALTAR ISS
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEI N. , DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
REGULAMENTA (o) PROGRAMA
RESTAURANTES POPULARES NO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, fazendo saber que a Câmara
Municipal aprovou, sanciona a presente Lei:
Ar. 1º. Fica regulamentado no Município de Altamira o PROGRAMA RESTAURANTES
POPULARES, onde as unidades individualmente serão denominadas de RESTAURANTE
CIDADÃO, possuindo a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional,
o combate à fome e a desnutrição, através do acesso a alimentação saudável e
adequada, sendo suas diretrizes:
| -Serum equipamento público voltado à produção e a oferta de refeições prontas,
nutricionalmente adequadas e saudáveis, a preços acessíveis, advindas de
processos seguros e sustentáveis, respeitando a cultura alimentar e fomentando a
agricultura local ou familiar, com acesso universal;
W - Garantir dignidade aos usuários, proporcionando espaços adequados e
confortáveis para a realização das refeições;
Wl- Garantia de atenção e benefício prioritário à população em situação de
insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social, cabendo a
habilitação dos beneficiários em programa social próprio do Município;
IV- Oferecer atendimento ampliado por meio de ações de educação alimentar e
nutricional, promoção de cultura, formação profissional, geração de renda e
discussão de direitos.
Arn.2º. Compete ao RESTAURANTE CIDADÃO:
|- Fornecer refeições prontas e saudáveis;
Il - Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à
segurança alimentar e nutricional;
Ill - Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a
variedade dos cardápios com equilibrio entre os nutrientes na mesma
refeição;
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Rua Otaviano Santos, Nº 2288, Bairro Sudam |, CEP: 68.371-288, Altamira - PA.
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ALTAMIRO E)
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
IV - Promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança
nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao
desperdício e a promoção à saúde;
V- Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a
utilização de alimentos regionais;
Vi - Promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de
refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a
convivência entre os usuários;
VIl- Estimular o tratamento biológico dos resíduos orgânicos, a seleção e
adequada coleta de resíduos.
Ar. 3º. Todo cidadão é apto a usufruir as refeições servidas pelo RESTAURANTE
CIDADÃO, devendo promover prévio cadastro, o qual conterá as seguintes
informações:
| - Nome Completo;
- Documento de Identidade;
Ill - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV- Endereço;
V - Telefone e/ou Email, e;
V - A informação de estar EMPREGADO, DESEMPREGADO ou ser
AUTÔNOMO.
$ Io. O acesso aos atendimentos do RESTAURANTE CIDADÃO será realizado com o
registro em sistema eletrônico, antes do atendimento, e após realizado o pagamento
ou registrada a isenção;
$ 20 . Todos os dados obtidos serão tratados de forma prioritária para
acompanhamento do público das unidades e respeitarão as premissas e obrigações
da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18), assim como, poderão
ser utilizados para inclusão dos usuários em programas sociais do Município.
Art. 4º. O PROGRAMA RESTAURANTES POPULARES poderá ser executado pela própria
Administração, de forma direta ou indireta, ou por entidades assistenciais sem fins
lucrativos, individualmente ou em conjunto com o Poder Executivo, mediante a
celebração de instrumentos apropriados.
Parágrafo Único: Aos instrumentos celebrados entre o Poder Público Municipal e as
entidades a que se refere o "caput" deste artigo se aplicará, no que couber, o
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e suas alterações posteriores.
Ar. 5º O PROGRAMA RESTAURANTES POPULARES ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social - SEMAPS, à qual caberá definir,
mediante PORTARIA, as regras e procedimentos a serem adotados para sua
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viabilização, funcionamento, controle, acompanhamento e fiscalização, inclusive o
valor da refeição a ser paga pelos usuários.
$ lo. O corpo técnico da SEMAPS poderá conferir ISENÇÃO do pagamento de
REFEIÇÃO aos populares que se encontrarem em situação de vulnerabilidade;
$ 20 . As unidades existentes dos Restaurantes Populares são mantidas de forma
vinculada, passando a unidade do bairo CENTRO a ser denominada de
RESTAURANTE CIDADÃO DA SETE DE SETEMBRO e a unidade do bairro MUTIRÃO
adotará a denominação de RESTAURANTE CIDADÃO PADRE FREDERICO TSCHOL.
An, 6º. A equipe de profissionais necessária para o funcionamento do PROGRAMA
RESTAURANTES POPULARES será designada pela SEMAPS e respeitará a estrutura
administrativa existente.
Art. 7º. A SEMAPS, na gestão do PROGRAMA RESTAURANTES POPULARES, será
competente para definir a quantidade de unidades de RESTAURANTE DO CIDADÃO
no Município, sua instalação e funcionamento, conforme o orçamento vigente, a
viabilidade operacional e a necessidade do local ou região.
Art. 8º. Constituirão recursos para a execução desta Lei:
| - As dotações orçamentárias próprias já existentes no orçamento municipal;
Il - As doações, subvenções, contribuições, e participações do Município em
convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de
assistência social;
III - Os recursos arrecadados e o resultado da aplicação financeira do Restaurante
Popular.
IV- Repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social a critério do
Prefeito Municipal;
V - Repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios, termos de
fomento e/ou termos de cooperação; VI- Recursos da contribuição direta dos
beneficiários; VIl- Outros recursos eventuais.
Art. 9º. Os valores cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta
específica e para isso fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
adicional.
Parágrafo Único: Os recursos apurados pela operação do PROGRAMA
RESTAURANTES POPULARES serão integralmente destinados para o funcionamento e
gestão das unidades do programa.
Art, 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei via Decreto, no que couber.
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rm— Di ALTAMIRA [777777220]
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Am. 11. Esta Lei tas E, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Poder Executivo Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 14 dias do mês de
Novembro de 2025.
LOREDAN DE | Assinado de forma digital
ANDRADE PLA SANDRA
MELLO:279311 1988 ue 4 124235
6
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRANALHO
Mi alia EG
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O Prefeito Municipal, com lastro em estudos prévios e preliminares da Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social - SEMAPS, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo formalizar a
estrutura operacional dos RESTAURANTES POPULARES DE ALTAMIRA, situados nos
Bairros CENTRO e MUTIRÃO.
Esta lei garantirá a implantação formal dos RESTAURANTES destinados à comunidade
em geral, em especial a carente, através de unidades que são denominadas de
RESTAURANTE CIDADÃO, os quais poderão ser identificados por nome de
personalidades relevantes do Município, como já se firmou para o RESTAURANTE
CIDADÃO PADRE FREDERICO TSCHOL, situado à Rua Bom Jesus, bairro Mutirão,
denominado através da Lei Municipal nº 3.464, de 29 de novembro de 2023, nome
este retificado e ratificado pelo presente projeto de lei.
Importante destacar que a Lei Municipal n. Lei nº 3.345, de 26 de julho de 2021, no
art. 15, d.2.5.3 já prevê a existência do RESTAURANTE POPULAR, sem garantir a
regulamentação mínima dos mesmos, o que torna imprescindível esta lei como meio
de garantir não somente a cobrança dos valores das refeições como as possíveis
isenções e, ainda, permitir a gestão apropriada do equipamento, inclusive com
conta corrente própria e destinação vinculada para custeio do próprio restaurante.
Por fim, considerando todo o exposto, e também a sensibilidade dos nobres
vereadores a todos os temas pertinentes aos anseios dos cidadãos, incito a
compreensão e o apoio indispensáveis para a necessária aprovação deste Projeto
de Lei que, indiscutivelmente, está em consonância com os interesses sociais
precípuos e de interesse de todos.
LOREDAN DE por LOREDAN DE ANDRADE
ANDRADE MELLO:27931119886
Dados: 2025.11.14 124257
MELLO:27931119886 qa
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