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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) e o Adicional de Risco de Vida para os servidores integrantes do cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEINº.. /2025
Institui a Gratificação de Regime Especial de Trabalho
(GRET) e o Adicional de Risco de Vida para os
servidores integrantes do cargo de Guarda Civil
Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), no
percentual de 100% (cem por cento), a ser calculada sobre o vencimento-base dos
servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Altamira.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput possui natureza propter laborem e
destina-se a remunerar as condições especiais de trabalho, a dedicação exclusiva, a
disponibilidade para convocações e o regime de plantões a que estão submetidos os
integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por
cento), a ser calculado sobre o vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo de
Guarda Civil Municipal do Município de Altamira.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput destina-se a compensar a exposição
permanente a situações de risco à integridade física e à vida, inerentes ao exercício das
atividades de segurança pública e patrulhamento preventivo.
Art. 3º As vantagens pecuniárias instituídas por esta Lei não se acumulam para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º A produção dos efeitos financeiros decorrentes dos artigos 1º e 2º desta Lei terá
início em 1º de março de 2026.
Pg. 1/4
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
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PREFEITURA DE
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1— 1! airaMiRa EEE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica estritamente
condicionada à prévia e expressa comprovação, por parte do Poder Executivo, de que a
Despesa Total com Pessoal se encontra em percentual inferior ao limite prudencial de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 01 (um) dias do mês de
dezembro de 2025.
LOREDAN DE AE
ANDRADE MELLO:27931119886
MELLO:27931119886 Dados: 20251201 102859
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira
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