| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) e o Adicional de Risco de Vida para os servidores integrantes do cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE aa o] ESET fg! alTAmiRa EEE RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO PROJETO DE LEINº.. /2025 Institui a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) e o Adicional de Risco de Vida para os servidores integrantes do cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), no percentual de 100% (cem por cento), a ser calculada sobre o vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Altamira. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput possui natureza propter laborem e destina-se a remunerar as condições especiais de trabalho, a dedicação exclusiva, a disponibilidade para convocações e o regime de plantões a que estão submetidos os integrantes da Guarda Civil Municipal. Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, no percentual de 40% (quarenta por cento), a ser calculado sobre o vencimento-base dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Altamira. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput destina-se a compensar a exposição permanente a situações de risco à integridade física e à vida, inerentes ao exercício das atividades de segurança pública e patrulhamento preventivo. Art. 3º As vantagens pecuniárias instituídas por esta Lei não se acumulam para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º A produção dos efeitos financeiros decorrentes dos artigos 1º e 2º desta Lei terá início em 1º de março de 2026. Pg. 1/4 Prefeitura Municipal de Altamira End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250 Scanned with PREFEITURA DE / Wu, 1— 1! airaMiRa EEE RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo fica estritamente condicionada à prévia e expressa comprovação, por parte do Poder Executivo, de que a Despesa Total com Pessoal se encontra em percentual inferior ao limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 01 (um) dias do mês de dezembro de 2025. LOREDAN DE AE ANDRADE MELLO:27931119886 MELLO:27931119886 Dados: 20251201 102859 LOREDAN DE ANDRADE MELLO Prefeito Municipal de Altamira Prefeitura Municipal de Altamira End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250 Scanned with | 9 CamsScanner;