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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaSUMULA: Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora Geral de Altamira (ARGA) e dá outras providências.
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2025-12-09T12:43:24.348556-03:00 Aprovado 15 0 0

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PREFEITURA DE
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEINº /2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Agência
Reguladora Geral de Altamira (ARGA) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Altamira
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora Geral de Altamira (ARGA), autarquia em regime
especial, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia patrimonial,
técnica, funcional, decisória, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado,
vinculada ao Gabinete do Prefeito, dotado de poder de polícia, com a finalidade de regular,
controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos de competência municipal e cuja exploração
tenha sido delegada a terceiros, entidades públicas ou privadas, através de concessão, permissão
e autorização, precedida ou não da execução de obras públicas.
81º A ARGA terá sede e foro no Município de Altamira, Estado do Pará.
82º A natureza de autarquia em regime especial, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.848,
de 25 de junho de 2019, é caracterizada pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, pela
investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos.
83º A vinculação da ARGA ao Gabinete do Prefeito tem caráter meramente finalístico, sem
prejuízo da autonomia técnica e decisória assegurada por esta Lei.
Art. 2º A ARGA tem por finalidade institucional a regulação e a fiscalização de todos os serviços
públicos delegados pelo Município de Altamira, sejam eles concedidos, permitidos ou
autorizados, abrangendo, entre outros:
I- Abastecimento de água potável;
I- Esgotamento sanitário;
II - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
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TV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
V.- Transporte público coletivo;
VI - Outros serviços que venham a ser delegados pelo Município,
61º A ARGA também poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços
públicos de outras esferas de governo que lhe sejam delegadas pelo ente titular.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à ARGA, no exercício de sua finalidade e em observância às diretrizes das
políticas federal, estadual e municipal, e às normas de referência expedidas pelas agências
reguladoras federais competentes:
I- No âmbito da Regulação Econômica:
a) Analisar e emitir parecer técnico sobre propostas de reajustes e revisões tarifárias, garantindo
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade das tarifas aos usuários;
b) Acompanhar a evolução dos custos, a apropriação de investimentos e a rentabilidade dos
prestadores de serviços;
c) Estabelecer mecanismos de compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
II - No âmbito da Regulação Técnica e da Fiscalização:
a) Regular a prestação dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, através de normas,
recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a
legislação referente a esses serviços;
b) Editar normas técnicas, operacionais e de fiscalização para a prestação dos serviços,
estabelecendo padrões de qualidade, continuidade, regularidade, segurança e eficiência;
c) Fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, o cumprimento das metas de
universalização, qualidade e desempenho estabelecidas nos contratos e planos municipais;
d) Apurar infrações e aplicar as sanções previstas em lei, nos regulamentos e nos contratos, tais
como advertências, multas, suspensão de atividades e recomendação de caducidade da
concessão;
e) Requisitar aos prestadores de serviços as informações e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades.
HI - No âmbito da Defesa do Usuário e do Controle Social:
a) Atuar como instância recursal para as reclamações dos usuários que não forem
satisfatoriamente resolvidas pelos prestadores de serviços;
b) Promover a transparência e a participação pública nos processos decisórios, por meio da
realização de consultas e audiências públicas;
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e) Divulgar periodicamente relatórios sobre a qualidade dos serviços e o desempenho dos
prestadores.
IV - No âmbito Geral:
a) Zelar pela fiel execução dos contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos;
b) Propor ao Poder Concedente a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de outras
medidas contratuais cabíveis;
c) Elaborar e encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal o seu relatório anual de atividades;
d) Propor aperfeiçoamentos normativos e participar da elaboração de planos municipais setoriais.
$ 1º Em relação aos serviços públicos de competência de outras esferas de governo delegados
para a Agência Municipal, as atribuições previstas nesta Lei poderão ser exercidas, no todo ou
em parte, nos termos do art. 1º da presente Lei.
8 2º Para a consecução de suas finalidades, a Agência Reguladora Municipal poderá celebrar
Convênios, Termos de Cooperação Técnica ou outros instrumentos legais com outros entes das
demais esferas governamentais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ARGA terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I- Diretoria Colegiada;
II - Conselho Consultivo Municipal,
II - Ouvidoria;
IV - Assessoria Jurídica;
V- Secretaria Executiva;
VI - Assessoria de Planejamento e Regulação.
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º A Diretoria Colegiada, órgão máximo de deliberação da ARGA, será composta por 3 (três)
Diretores, com as seguintes denominações:
1- Diretor-Presidente;
II - Diretor Técnico-Operacional;
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WI - Diretor Administrativo-Financeiro.
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Art. 6º Os Diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação em nível superior e notório
conhecimento no campo de sua atuação, nomeados pelo Prefeito Municipal, após aprovação
prévia e por maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, admitida
uma única recondução, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
81º Os mandatos dos Diretores não serão coincidentes, devendo, na primeira investidura, serem
estabelecidos mandatos de 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, para assegurar a alternância.
& 2º Os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Seção II
Do Conselho Consultivo Municipal
Art. 7º O Conselho Consultivo Municipal, órgão de consulta e participação da sociedade, terá sua
composição, organização e funcionamento definidos em regimento interno a ser regulamentado
por Decreto Municipal, assegurada a participação de representantes do Poder Executivo, do
Poder Legislativo, dos prestadores de serviços regulados, de entidades de defesa do consumidor
e da sociedade civil organizada.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 8º A Ouvidoria será o canal de comunicação da ARGA com os usuários, competindo-lhe
receber, registrar, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, sugestões e
elogios relativos à prestação dos serviços regulados e à atuação da própria agência.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação de serviços públicos se
fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação dos mesmos, a garantia do
direito dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a defesa da economia popular, a
preservação do meio ambiente, a defesa da vida e a saúde pública, e o que dispuserem, de modo
específico, as leis, regulamentos, normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e
os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. A Agência Reguladora se articulará com outros órgãos e entidades dos vários
níveis de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de
interesse comum para os serviços públicos, visando garantir ações integradas e econômicas,
concentrando-as diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação
dos serviços.
Art. 10 Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, prestadores de serviços públicos regulados,
controlados e fiscalizados pela Agência Reguladora que venham incorrer em alguma infração às
leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes ou que não cumpram adequadamente
às determinações, instruções e resoluções estabelecidas pela Autarquia serão objeto das sanções
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cabíveis, previstas nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de
1995, e na legislação relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
1º As sanções de competência da Agência, referentes aos serviços públicos, serão aplicadas pelo
respectivo setor técnico responsável pela fiscalização, devendo haver atendimento das
formalidades em relação ao auto de infração.
8 2º Dos atos da Administração decorrentes da aplicação das sanções cabe recurso à Diretoria
Colegiada da Agência Reguladora no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.
& 3º O recurso será dirigido à Diretoria Colegiada por intermédio da autoridade que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis ou, no mesmo
prazo, encaminhá-lo devidamente instruído ao órgão competente para decisão.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 11 O patrimônio da ARGA será constituído por bens e direitos de sua propriedade, pelos que
The forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 12 Constituem receitas da ARGA:
I- Dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Município;
I- A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos Delegados (TRF), a ser instituída
por lei específica, devida pelos prestadores dos serviços regulados;
HI - Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes que celebrar;
IV - As doações, legados, subvenções e outras rendas que legalmente possa auferir;
V-O produto da aplicação de multas e da alienação de bens.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 13 O regime jurídico dos servidores da ARGA será o estatutário, aplicando-se as disposições
do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Altamira.
Art. 14 O quadro de pessoal da ARGA será composto por cargos de provimento efetivo,
preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e por cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinados às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 150 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas de
instalação e funcionamento da ARGA no primeiro exercício financeiro.
Art.17. Fica extinta a Coordenadoria de Saneamento de Altamira criada pela Lei n. 3.206 de 07 de
outubro de 2015.
Art.19 Ficam revogadas todas as disposições legais que criaram e estruturam a Coordenadoria de
Saneamento de Altamira estabelecidas na Lei n. 3.206 de 07 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O acerco patrimonial, as obrigações e competência remanescentes da
Coordenadoria de Saneamento de Altamira serão transferidas para a Agência Reguladora Geral
de Altamira (ARGA)
Art.20 Os cargos atualmente pertencentes à estrutura da Coordenação de Saneamento de
Altamira ficam convertidos e passam a pertencer aos quadros da Agência Reguladora Geral de
Altamira (ARGA), mantendo as características quanto às atribuições e remuneração.
Parágrafo Único: o processo de transição das estruturas mencionadas nesta Lei, serão
regulamentados mediante Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de crédito especial para atender
as necessidades de funcionamento da autarquia instituída por esta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 01 (um) dias do mês de
dezembro de 2025.
LOREDAN DE |. Assinado de forma digital
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LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira
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