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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa''Institui o Código Sanitário do Município de Altamira, dispõe sobre as normas de proteção e promoção da saúde no âmbito municipal, e dá outras providencias.
native_id3442

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-05 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
ESSES Ti alivio E a
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEINº. /2025.
“Institui o Código Sanitário do Município de
Altamira, dispõe sobre as normas de proteção
e promoção da saúde no âmbito municipal, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, Estado do Pará, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Altamira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Competem à Secretaria Municipal de Saúde, para a execução de medidas que
visem assegurar, em relação ao homem, a promoção, preservação e recuperação da
saúde, dentre outras, as seguintes atividades:
I - Planejamento, organização, controle e avaliação das ações e dos serviços de
saúde e gerenciamento e execução dos serviços públicos de saúde;
N - Participação no planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS;
NH - Participação na execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV - Execução de serviços:
a) de vigilância ao saneamento básico;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de vigilância epidemiológica;
e) de saúde do trabalhador;
f) de controle de zoonoses;
v - Colaboração na vigilância das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuação, junto aos órgãos municipais, estaduais e
federais competentes, para controlá-las;
VI - Colaboração com a União e o Estado, na execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
VII '-Celebração de acordos, convênios e contratos com a União, Estados, Territórios,
Distrito Federal, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras,
visando à execução comum, ou por delegação, de determinadas atividades, obedecida a
legislação vigente.
Art. 2º - Considera-se infração de seu Regulamento, para o fim desta Lei, a desobediência
ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 3º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art. 4º - As infrações serão apuradas em processo administrativo e, a critério da
autoridade sanitária, classificadas em:
I - leves, quando o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
ol - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
nm - gravíssimas, quando for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Art. 5º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
M - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
Art. 6º - São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
il - ter o infrator cometido a infração, para obter vantagem pecuniária decorrente
de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
HI - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, deixar o infrator de
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV | -tero infrator coagido outrem para a execução material da infração;
vV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
VI | -tero infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora;
VII -sero infrator reincidente.
Art. 7º - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, ficará
caracterizada a reincidência específica, quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova
infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Parágrafo Único - A reincidência aiii torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 8º- Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
Mm - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de
multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Art. 9º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 10 - Em conformidade com a legislação vigente, as infrações sanitárias, sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com penalidade de:
I - advertência;
N - multa;
Hm - apreensão de produto em depósito;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII | -cancelamento de registro de produto;
VII -interdição temporária parcial ou total do estabelecimento;
IX - interdição definitiva do estabelecimento;
x - proibição de propaganda;
XI - cancelamento de autorização para funcionamento;
XII | - cancelamento de alvará de licenciamento.
Art. 11 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I- nas infrações leves, de uma a cem Unidades Fiscais do Município - UFM;
II - nas infrações graves, de mais de cem a duzentas Unidades Fiscais do Município -
UFM,
HI- nas infrações gravíssimas, de mais de duzentas a quatrocentas Unidades Fiscais do
Município - UFM.
Art. 12- Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste
Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.
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Art. 13 - São infrações sanitárias, dentre outras:
I - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções:
pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de alvará de
licenciamento e/ou cancelamento de autorização para funcionamento;
H - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens,
saneantes e correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes, ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência ou multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição
do produto e/ou cancelamento do registro do produto;
HI - fazer propaganda de produtos, alimentos e outros, sujeitos à vigilância
sanitária, contrariando a legislação sanitária:
pena - advertência ou multa, proibição de propaganda e suspensão de venda e/ou
fabricação do produto;
Iv - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética,
cosméticos, perfumes, saneantes, correlatos ou quaisquer outros, contrariando as
normas legais e regulamentares:
pena - advertência ou multa, inutilização do produto e/ou interdição do produto;
V - fraudar, falsificar, ou adulterar alimentos, bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes, correlatos ou
quaisquer outros que interessem à saúde pública:
pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa e/ou cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
VI - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado ou opor-lhes novas datas de validade posteriores ao
prazo expirado:
pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto,
cancelamento de registro do produto, cancelamento de alvará de licenciamento e/ou
cancelamento da autorização para funcionamento;
VII | - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
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PREFEITURA DE
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto
e/ou cancelamento de registro do produto;
VII | - industrializar produtos de interesse sanitário, sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado:
pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto
e/ou cancelamento de registro do produto;
IX - vender mercadorias não permitidas:
pena - advertência ou multa, apreensão do produto e/ou inutilização do produto;
x - falta de uniforme ou seu uso incompleto ou em más condições de conservação
ou limpeza:
pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;
XI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou
embalagens: pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do
estabelecimento;
XI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro,
sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
pena - multa, interdição do produto, cancelamento de registro do produto, cancelamento
de alvará de licenciamento e/ou cancelamento da autorização para funcionamento;
XII | - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - multa, apreensão de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou
cancelamento de alvará de licenciamento;
XIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
pena - advertência ou multa, interdição do produto e/ou interdição parcial ou total do
estabelecimento;
XV | - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;
XVI - exportar sangue e seus derivados, placenta, órgão, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los,
contrariando as disposições legais e regulamentares:
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pena - advertência ou multa, interdição do produto, cancelamento do alvará de
licenciamento e/ou cancelamento de registro de produto;
XVII -retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
pena - multa, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou
cancelamento do registro do produto;
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição, no momento de serem
manipulados:
pena - multa, apreensão de produto, inutilização do produto, interdição do produto,
cancelamento do registro do produto, cancelamento da autorização para funcionamento
e/ou cancelamento do alvará de licenciamento;
XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação:
pena - multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto
e/ou cancelamento do registro do produto;
XX | - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias,
bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
frequentados por pessoas e animais:
pena - multa, interdição do produto, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou
cancelamento de autorização para funcionamento;
XXI | - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou
regulamentares vigentes:
pena - advertência ou multa;
XXII | - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-
se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e
sua disseminação:
pena - advertência ou multa, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento do alvará de licenciamento e/ou cancelamento de autorização para
funcionamento;
XXIII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias:
pena - advertência ou multa;
XXIV - acondicionar, coletar e depositar incorretamente os resíduos de serviço de
saúde: pena - advertência ou multa e/ou interdição parcial ou total do estabelecimento;
XXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde: pena - advertência ou multa, apreensão, inutilização, interdição do produto,
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suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou proibição de propaganda;
XXVI. - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à
aplicação da legislação vigente:
pena - advertência ou multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição
do produto, suspensão de venda ou de fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento e/ou
proibição de propaganda.
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às
exigências pertinentes às instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas e à
assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 14 - Em face da especificidade da matéria Controle de Zoonoses, .verificada a
infração a qualquer de seus dispositivos, a autoridade sanitária, independente de outras
sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes
penalidades:
I - multa;
H - apreensão de animal,
HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou
estabelecimentos;
IV - cassação de alvará.
Art. 15 - A pena de multa, no caso do artigo anterior, será variável, de acordo com a
gravidade da infração, como segue:
I - para infrações de natureza leve - uma Unidade Fiscal do Município - UFM;
H - para infrações de natureza grave - cinco Unidades Fiscais do Município - UFM;
HI - para infrações de natureza gravíssima - dez Unidades Fiscais do Município -
UFM.
$ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
82º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza ou gravidade da falta, a
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo anterior.
$ 3º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de
mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a
interdição de locais de estabelecimentos ou cassação de alvará.
84º - Serão definidos em Regulamento os atos que constituam infrações de natureza leve,
grave ou gravíssima, quanto à matéria Controle de Zoonoses.
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ALTAMIRA PE
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Art. 16 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 14, o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação,
assistência veterinária e outras
Art. 17 - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 18 - Considerar-se-ão, para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento:
I - Contaminados ou deteriorados, os produtos alimentícios que contenham
parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao
homem ou aos animais, ou que contenham microorganismos indicativos de
contaminação de origem fecal ou de deterioração de substâncias alimentícias, tais como
escurecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir
estofamento do vasilhame;
H - alterados, os produtos alimentícios que, pela ação de umidade, luz,
temperatura, microorganismos, parasitos, conservação e acondicionamento inadequado
ou por qualquer outra causa, que tenham sofrido avaria, deterioração e estiverem
prejudicados em sua pureza, composição ou características organolépticas;
HI - adulterados, os produtos alimentícios:
a) quando lhes tiverem sido adicionadas substâncias que lhes modifiquem a
qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração, à exceção de produtos
dietéticos ou outros produtos alimentícios legalmente registrados;
b) quando se lhes tiver tirado, embora parcialmente, um dos elementos de sua
constituição normal, à exceção de produtos dietéticos ou outros produtos alimentícios
legalmente registrados;
c) quando contiverem substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias
conservadoras de uso proibido;
d) quando tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade
inferior;
e) que tiverem sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de
substâncias estranhas, para efeitos de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de
aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos pela
legislação vigente.
IV | -fraudados, os produtos alimentícios:
a) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituídos em relação ao indicado na
embalagem;
b) que, na composição, diversificarem do enunciado nos invólucros ou rótulos, ou
não estiverem de acordo com as especificações exigidas pela legislação em vigor.
Art. 19 - Verificada, em processo administrativo, a existência de adulteração e/ou
deterioração de produtos, deverá a autoridade sanitária competente, ao proferir a sua
sentença, considerá-los inutilizáveis.
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PREFEITURA DE
ALTAMIRA EEE
RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Parágrafo Único - A inutilização de produtos será feita de imediato, quando oferecer,
inequivocamente, grave risco à saúde ou, quando realizada perícia de contraprova,
constatar-se sua impropriedade para o consumo.
Art. 20 - Proceder-se-á à interdição de alimento para análise fiscal, de conformidade com
o disposto na Legislação Vigente.
Art 21 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para recolhê-la, no
prazo de cinco dias, à Fazenda Municipal.
Art. 22 - Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhe sejam
imediatamente superiores, exceto em caso de inutilização de produtos que ofereçam
grave risco à saúde.
Parágrafo Único - A interposição e os prazos dos recursos serão regulamentados através
de Decreto.
Art. 23 - As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária,
regidas pela presente Lei, prescrevem em cinco anos.
$1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária,
visando à sua apuração e consequente imposição de pena.
8 2º - Não corre prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à execução
desta Lei.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde elaborará Normas Técnicas Especiais, que
serão baixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, para o fim de complementar
o Regulamento previsto no artigo anterior.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 27 - Fica revogada a Lei Municipal anterior e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, 05 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
LOREDAN DE por LOREDAN ANSA
ANDRADE MELLO:27931119886
MELLO:27931119886 Ne mça025 1208 09:35:33
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira
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