REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075
Altamira - Pará
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
Regulamenta os processos legislativo,
administrativo e protocolo eletrônico, o sítio
eletrônico e e-mails oficiais, os sistemas de
comunicação e informação e os mecanismos para
assegurar a transparência ativa e passiva da
Câmara Municipal de Altamira.
A Câmara Municipal de Altamira, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os processos legislativo, administrativo e protocolo eletrônicos, os sites e emails oficiais, os sistemas de comunicação e informação e os mecanismos para
assegurar a transparência ativa e passiva, no âmbito da Câmara Municipal de
Altamira, ficam regulamentados por esta Resolução.
Art. 2° Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e envio de arquivos à distância
e em formato digital, e com a utilização de tecnologias de informação e de redes de
comunicação digital, preferencialmente com a rede mundial de computadores
(Internet);
III - Processo legislativo: conjunto de atos e proposições organizados pela Câmara
Municipal, e iniciados pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cidadão, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Altamira;
IV - Processo legislativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais, correspondentes à
elaboração, protocolo e tramitação das proposições do processo legislativo;
V - Processo administrativo eletrônico: conjunto de atos e documentos digitais
disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais, correspondentes à
elaboração, protocolo e tramitação de comunicados internos, ofícios, memorandos,
certidões, relatórios e demais documentos administrativos;
VI - Proposição: toda matéria sujeita a apreciação do Plenário, conforme observância
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Altamira;
VII - Sítio eletrônico: portal oficial de informações e conteúdos institucionais da
Câmara Municipal de Altamira na Internet (WWW), disponível para consulta pública
do cidadão, em que são disponibilizados os links de acesso aos principais sistemas
informacionais da instituição, tais como o portal da transparência, as transmissões ao
vivo e gravações das reuniões, o processo legislativo eletrônico, as notícias, a agenda
da Casa, as publicações do diário oficial, as informações dos processos licitatórios, o
trabalho desenvolvido por cada um dos vereadores e demais informações que
assegurem a ampla publicidade e transparência dos atos administrativos e legislativos
da Casa;
VIII - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema oficial de
disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência
de documentos eletrônicos do processo legislativo eletrônico no município de Altamira
na Internet, em que são incluídas e mantidas as proposições legislativas e
administrativas, além das normas jurídicas do Município de Altamira;
IX - E-mail oficial ou correio eletrônico: forma de comunicação oficial no âmbito da
Câmara Municipal de Altamira, na comunicação interna dos servidores, e também na
comunicação entre os Poderes Executivo e Legislativo de Altamira;
X - Portal da Transparência: sistema de informação disponível para consulta pública
na Internet, em que são disponibilizadas as informações pormenorizadas da
contabilidade da Câmara Municipal de Altamira, nos termos da Lei Complementar nº
131, de 27 de maio de 2009 e demais alterações;
XI - Votação Eletrônica: sistema de informação e controle documental que registra e
determina, de forma digital, a manifestação de cada vereador sobre votações de todas
as proposições da Casa, dispensando a utilização de carimbos e de papel;
XII - Serviço de Informação ao Cidadão: conjunto de procedimentos e rotinas
administrativas que devem assegurar o pleno acesso das informações mantidas e
produzidas pela Câmara Municipal de Altamira, a partir de solicitações requeridas pelo
cidadão, com observância do art. 45 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e da Transparência Ativa e Passiva esperada da Administração Pública;
XIII - Software de Gestão Pública e Serviço: sistema de informação que garante o
fluxo dos documentos e ações dos setores administrativos da Casa, por meio dos
softwares de Gestão Contábil, Gestão de Compras, Licitações e Contratos, Gestão de
Pessoas (RH e Folha de Pagamento), Gestão de Patrimônio, Prestação de Contas,
Orçamento, Responsabilidade Fiscal, Controle de Frotas, Controle de Estoque, Portal
da Transparência e Portal de Estágios;
XIV - Software livre: expressão utilizada para designar qualquer programa de
computador que pode ser executado, copiado, modificado e redistribuído pelos
usuários gratuitamente, e que os usuários possuem livre acesso ao código-fonte do
software e fazem alterações conforme as suas necessidades;
XV - Internet, ou World Wide Web (WWW): sistema global de redes de computadores
interligadas que utilizam um conjunto próprio de protocolos (Internet Protocol Suite ou
TCP/IP) com o propósito de servir progressivamente usuários no mundo inteiro, com
uma rede de várias outras redes, que consiste de milhões de empresas privadas,
públicas, acadêmicas e de governo, com alcance local e global e que está ligada por
uma ampla variedade de tecnologias de rede eletrônica.
Art. 3° O Protocolo das proposições deve ser realizado através do Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo através do login fornecido para cada Vereador, conforme
regulamentação própria.
Art. 4° O sítio eletrônico institucional oficial da Câmara Municipal de Altamira está
disponível no seguinte endereço eletrônico: [https://altamira.pa.leg.br/].
§ 1º A manutenção da infraestrutura e hospedagem do sítio oficial é realizada pelo
Interlegis do Senado Federal, enquanto a personalização do conteúdo fica a cargo do
setor de Tecnologia da Informação.
§ 2º As notícias institucionais são incluídas e atualizadas pelo Departamento de
Comunicação, com o apoio do setor de Tecnologia da Informação.
§ 3º As informações do sítio são criadas e disponibilizadas pelos servidores dos
departamentos, com o apoio do setor de Tecnologia da Informação.
§ 4º O sítio deve conter e manter os links para os principais sistemas informacionais
da instituição, em conformidade com técnicas de ergonomia de software e legislação
vigente, sendo as ações coordenadas pelo setor de Tecnologia da Informação.
§ 5º O cidadão poderá solicitar informações nos termos da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 e a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e da
Resolução nº 5, de 26 de junho de 2019, com a utilização do link "Ouvidoria",
disponível na página inicial do sítio oficial, utilizando o botão "Adicionar nova
solicitação" com o envio do pedido de informação, ou através do telefone [93 99241
7053] ou e-mail [ouvidoriacmatm@gmail.com], sendo que a mensagem deverá ser
respondida ao e-mail do solicitante da forma mais completa e eficiente possível no
prazo de até 30 (trinta) dias, e de modo a garantir a transparência passiva e o pleno
acesso de todas as informações requeridas pelos munícipes em qualquer um dos
meios escolhidos.
§ 6º O sítio deverá contar, no mínimo, com os seguintes links:
I - Notícias da Câmara: [https://altamira.pa.leg.br/]
II - Contato: [https://www.portalcr2.com.br/sic/sic-cm-altamira]
III - Serviço de Pedido de Informações, nos termos da Lei nº 12.527/2011 - Lei de
Acesso à Informação: [https://altamira.pa.leg.br/]
IV - Gravação das Sessões: [www.youtube.com/@CâmaraMunicipaldeAltamira]
V - Portal da Transparência: [https://altamira.pa.leg.br/portal-da-transparencia/]
VI - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, em que é possível a consulta pública
e gratuita de todos os documentos do processo legislativo:
[https://sapl.altamira.pa.leg.br/]
VII - Avisos e Editais de Licitação: [https://www.portalcr2.com.br/licitacoes/licitacoescm-altamira]
VIII - Contato dos vereadores, dos setores e servidores:
[https://sapl.altamira.pa.leg.br/parlamentar/]
Art. 5° O sítio oficial do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara
Municipal de Altamira está disponível no seguinte endereço eletrônico:
[https://sapl.altamira.pa.leg.br/].
§ 1º A manutenção da infraestrutura e hospedagem do SAPL é realizada pelo
Interlegis, enquanto a personalização e inclusão do conteúdo fica a cargo do
Departamento Legislativo.
§ 2º O SAPL deve garantir a consulta pública e a transparência das proposições
legislativas e administrativas e das normas jurídicas municipais de Altamira, de
maneira a manter os documentos eletrônicos organizados e protegidos.
Art. 6° Cada vereador deverá utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar
seu respectivo voto em todas as proposições sujeitas à deliberação no plenário ou o
departamento legislativo fará o registro das votações diretamente no SAPL, conforme
o anúncio do resultado da votação pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 1º A votação eletrônica poderá ser divulgada durante as reuniões, através da
projeção das imagens no plenário, com a votação de cada parlamentar.
§ 2º A tramitação oficial do processo legislativo fica vinculada ao sistema de votação
eletrônica.
§ 3º Após o término da votação eletrônica, o resultado imediatamente ficará disponível
em cada matéria legislativa para consulta no sítio da Câmara, no link "Matérias
Legislativas".
§ 4º Compete ao Setor de Tecnologia da Informação manter a infraestrutura
necessária para a votação eletrônica, para assegurar a integridade, autenticidade e
disponibilidade das votações e tramitações das proposições, com a cooperação do
Departamento Legislativo.
Art. 7° As Transmissões ao Vivo das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e
Audiências Públicas da Câmara Municipal de Altamira podem ser acompanhadas
diretamente pelo sítio oficial, através do canal oficial no Youtube e da página oficial no
Facebook, nos seguintes endereços eletrônicos:
I - O sítio oficial transmite ao vivo diretamente na página inicial, no endereço eletrônico:
[www.youtube.com/@CâmaraMunicipaldeAltamira]
II - O canal oficial no Youtube está disponível no endereço eletrônico:
[www.youtube.com/@CâmaraMunicipaldeAltamira]
III - O canal oficial no Instagram está disponível no endereço eletrônico:
[https://www.instagram.com/camaramunicipalaltamira?igsh=MThnc25vcHNoemtxOQ
==]
IV - As gravações das Reuniões estão disponíveis no endereço eletrônico:
[www.youtube.com/@CâmaraMunicipaldeAltamira]
§ 1º O setor de Tecnologia da Informação deverá viabilizar a adequada infraestrutura
computacional e de Internet para transmissão das Reuniões.
§ 2º As gravações das reuniões devem estar disponíveis em até 24h após a reunião
ao vivo.
§ 3º As gravações das sessões são disponibilizadas no sítio eletrônico, no campo
"Gravação das Sessões", assim como as Atas Eletrônicas das sessões disponível em
"Atas das Sessões".
§ 4º No link "Sessões Plenárias" também estarão disponibilizados a pauta, a ata das
sessões, assim como indexadas as gravações, para pesquisa ao final de cada sessão
plenária.
§ 5º Compete ao departamento de Comunicação organizar e manter as gravações e
as rotinas de backups para assegurar a integridade, autenticidade e disponibilidade
das gravações das reuniões da Casa, em cooperação com os demais setores.
Art. 8° É admitida como comunicação oficial, aos servidores e agentes políticos do
Poder Legislativo de Altamira a extensão de e-mail @altamira.pa.leg.br, não sendo
permitida a utilização de qualquer outra extensão de e-mail para fins de comunicação
oficial.
§ 1º A manutenção da infraestrutura e hospedagem do e-mail é realizada pelo
Interlegis do Senado Federal, enquanto a inclusão ou exclusão das contas dos e-mails
oficiais dos servidores públicos e agentes políticos devem ser feitas mediante
credenciamento prévio e por meio de termo de responsabilidade assinado pelo
usuário.
§ 2º A senha do e-mail oficial é sigilosa e intransferível e a responsabilidade de
preservar o sigilo e atualizar a senha é exclusiva de cada usuário, em conformidade
com o termo de responsabilidade assinado pelo usuário.
§ 3º Qualquer irregularidade, falha no sistema ou risco de uso indevido do e-mail,
devem ser imediatamente comunicada pelo usuário ao setor de Tecnologia da
Informação, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação, pelo usuário, de
uso indevido da sua respectiva conta de e-mail oficial.
§ 4º Os arquivos anexados à mensagem devem ser utilizados no formato Portable
Document Format (PDF), e o e-mail que encaminha algum arquivo deve trazer
informações sobre seu conteúdo no corpo da mensagem.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade de cada usuário as informações contidas no
assunto do e-mail, no campo da mensagem e nos anexos do e-mail, não se admitindo
ao emissor negar a autenticidade da mensagem, inclusive das mensagens recebidas
do Poder Executivo.
§ 6º A comunicação por e-mail oficial dos assessores parlamentares e a Casa se dará
através do e-mail do respectivo parlamentar ao qual o assessor estiver vinculado.
Art. 9° O sítio do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Altamira está
disponível no endereço eletrônico: [https://altamira.pa.leg.br/portal-da-transparencia/].
§ 1º O sítio oficial institucional deverá manter um link na página inicial direcionado ao
Portal da Transparência da Casa, para garantir ampla publicidade do serviço e das
informações administrativas, contábeis e legislativas pormenorizadas da Casa.
§ 2º Compete ao setor de Tecnologia da Informação garantir a infraestrutura,
funcionamento e disponibilizar o acesso ao sistema do portal da transparência e de
intermediar o contato entre a Casa e a respectiva empresa contratada para o
desenvolvimento e manutenção do sistema.
Art. 10. As publicações oficiais permitem ao cidadão exercer seus direitos perante a
Administração, a qual através da publicidade de todos os seus atos (Constituição da
República de 1988, no art. 37, caput), realizada através do [https://altamira.pa.leg.br/],
órgãos oficiais de publicações de atos de efeitos externo e interno do Poder
Legislativo.
§ 1º O sítio oficial do [https://altamira.pa.leg.br/] está disponível no endereço
eletrônico: [https://altamira.pa.leg.br/].
§ 2º Compete a cada departamento que compõe a estrutura organizacional da
Câmara, o cadastro e envio os documentos eletrônicos da Casa que necessitam de
publicação oficial, nos prazos definidos na legislação.
Art. 11. O Poder Legislativo tem a obrigação de adotar a Transparência Ativa para
publicar e divulgar as informações de interesse público e não apenas aos pedidos de
informação e, deverá buscar proativamente aumentar a transparência das
informações.
Art. 12. O Serviço de Informação ao Cidadão que tem objetivo assegurar a
Transparência Passiva é destinado a qualquer interessado que apresentar pedido de
acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º O solicitante de informação deverá informar seu dados pessoais, sendo vedadas
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações e/ou outras exigências relativas à identificação do cidadão.
§ 2º O pedido de informação poderá ser requerido e protocolizado pelo e-mail oficial
[ouvidoriacmatm@gmail.com], no site oficial da Câmara, link "Ouvidoria", através do
telefone [93 99241-7053] ou fisicamente na sede da Casa, no Setor de Ouvidoria.
§ 3º O acesso à informação deve ser simples e de fácil compreensão pelo cidadão, e
os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e em linguagem
cidadã, o Ouvidor será responsável pela resposta ao pedido de informação, com a
possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa de fornecimento da
informação.
§ 4º O prazo para resposta da solicitação de informação física e/ou digital será de 30
(trinta) dias, e poderá ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa
expressa da Casa, da qual será cientificado o requerente.
§ 5º Na hipótese do Poder Legislativo não dispor da informação requerida por não ser
de sua competência a manutenção e/ou produção da informação, a Casa deverá
indicar o órgão ou a entidade que poderá deter a informação, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informação.
Art. 13. Preferencialmente serão utilizados softwares livres para provimento de seus
sistemas de informação, com exceção dos softwares de gestão pública e serviços ou
quando o software livre não possua as ferramentas necessárias para execução das
atividades de trabalho.
§ 1º Em virtude da complexidade e especificidade dos softwares de gestão pública e
serviços para o setor público, fica autorizada a contratação, pela devida modalidade
do processo licitatório, de empresas terceirizadas prestadoras de serviço e
especializadas no setor público.
§ 2º Serão utilizados os sistemas operacionais Windows e softwares livres para
elaboração de documentos, planilhas e apresentações de slides.
§ 3º Compete ao setor de informática dar apoio operacional, tecnológico e suporte aos
usuários para viabilizar a utilização dos softwares livres mantidos na Casa.
§ 4º As políticas de softwares livres serão incentivadas, no âmbito da Casa, para dar
provimento em soluções de tecnologias da informação e comunicação em que
garantam o desenvolvimento de soluções tecnológicas livres e não proprietárias.
Art. 14. O termo para a utilização do acesso à Internet pelos usuários da Câmara está
disposto no termo de responsabilidade entregue pelo setor de Patrimônio.
§ 1º O setor Administrativo deverá manter a contratação do serviço com provedores
de Internet, de maneira a evitar a interrupção do serviço e com serviço dedicado para
assegurar a confiabilidade e o acesso aos serviços informacionais pela rede mundial
de computadores.
§ 2º Compete ao setor de Tecnologia da Informação prestar apoio a fiscalização dos
contratos dos provedores de Internet da Câmara, e deverá estar previsto, em contrato,
os prazos para atendimento de eventuais interrupções e/ou problemas técnicos
ocasionados pela(s) empresa(s) provedora(s) do acesso à Internet.
§ 3º Compete ao setor de Tecnologia da Informação realizar procedimentos de
segurança e controle de acesso dos dispositivos da Casa para conexão com a
Internet, e compete aos usuários a responsabilidade pela utilização de seus
respectivos equipamentos e acessos aos sistemas e à Internet.
Art. 15. Para garantir segurança e preservação dos documentos digitais, os servidores
e agentes políticos devem seguir as orientações indicadas pelo setor de Tecnologia
da Informação da Casa em relação às rotinas de trabalho que empregam o uso de
tecnologias de informação, com destaque para os procedimentos de backup dos
arquivos digitais, cuidados com as senhas dos sistemas, cuidados com a navegação
na Internet e demais orientações que dizem respeito à segurança do processo
administrativo e legislativo eletrônico.
Art. 16. Fica autorizada a substituição oportuna do domínio dos endereços eletrônicos
oficiais da Câmara Municipal, do ".COM.BR" para o novo domínio ".PA.LEG.BR", em
conformidade com as novas diretrizes dos órgãos do Poder Legislativo do Brasil na
rede mundial de computadores e de forma semelhante aos endereços
www.senado.leg.br e www.camara.leg.br.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 26 de agosto de 2025.
_________________________________________
Diogo do Socorro Andrade Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Altamira/PA
JUSTIFICATIVA
Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Altamira, submeto à
apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que disciplina e
consolida a utilização do sistema eletrônico no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, abrangendo a tramitação de matérias, o protocolo digital, os meios oficiais
de comunicação institucional e os mecanismos de transparência.
A proposta se fundamenta na autonomia administrativa e normativa da
Câmara Municipal para organizar seu funcionamento interno e aprimorar seus
procedimentos, tratando-se de matéria típica interna corporis, razão pela qual a via
da Resolução revela-se adequada e juridicamente pertinente.
A adoção formal e regulamentada do sistema eletrônico representa medida
necessária, oportuna e alinhada às boas práticas de governança pública, pois
fortalece a observância dos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública, especialmente os da legalidade, publicidade, eficiência e segurança
jurídica.
Com a normatização do processo eletrônico, garantem-se:
padronização de rotinas e fluxos internos, reduzindo divergências
interpretativas e retrabalho;
rastreabilidade e integridade dos atos, com registro seguro de cada etapa
de tramitação;
maior celeridade na análise e encaminhamento de proposições e documentos
administrativos;
melhoria na gestão documental, com preservação digital do acervo
legislativo e administrativo.
No aspecto econômico e organizacional, a digitalização contribui para a
racionalização de recursos públicos, com possível redução de custos ligados à
impressão, armazenamento físico e logística interna, além de otimizar a produtividade
dos setores administrativos e legislativos.
A proposta também reforça o compromisso institucional com a transparência
ativa e passiva, facilitando o acesso do cidadão às informações de interesse público,
tais como matérias em tramitação, pautas, atas, registros de votação, documentos
oficiais e demais dados institucionais. Dessa forma, amplia-se o controle social e
fortalece-se a confiança da sociedade nas atividades parlamentares.
Cabe destacar, ainda, o impacto positivo sob o prisma da sustentabilidade
ambiental, pois a redução do uso de papel e materiais correlatos harmoniza a atuação
do Poder Legislativo com práticas administrativas mais modernas e responsáveis.
Assim, o presente Projeto de Resolução consolida um marco interno de
modernização administrativa e legislativa, conferindo previsibilidade, segurança
normativa e maior eficiência operacional à Câmara Municipal de Altamira, sem
prejuízo do acesso público, da validade dos atos e da regularidade do processo
legislativo.
Diante do exposto, solicito aos nobres Pares o apoio necessário para a
aprovação da matéria, por seu evidente interesse institucional e benefício direto à
eficiência e à transparência do Poder Legislativo Municipal.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira/PA, 08 de Dezembro de 2025
Diogo do Socorro de Andrade Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Altamira