| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Município de Altamira, em doação voluntária de sangue e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (093) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira – Pará GABINETE DO VEREADOR PRINCE COUTO PROJETO DE LEI Nº ____/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA decreta: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Altamira, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve ou média, aplicadas por órgão ou entidade executiva municipal de trânsito, em doação voluntária de sangue, na forma desta Lei. §1º A conversão terá caráter facultativo, competindo ao infrator optar entre: I – o pagamento da multa na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro; II – eventual parcelamento, se for permitido e autorizado pela legislação federal; III – a conversão do pagamento da multa em doação de sangue. §2º A conversão não altera a natureza jurídica da infração nem afasta o respectivo registro administrativo. Art. 2º - A conversão prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente às infrações classificadas como leves ou médias pelo Código de Trânsito Brasileiro. §1º Não se aplica a conversão: I – às infrações de natureza grave ou gravíssima; II – às infrações que impliquem suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH; III – às multas de competência estadual ou federal; Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Município de Altamira, em doação voluntária de sangue e dá outras providências. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (093) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira – Pará GABINETE DO VEREADOR PRINCE COUTO IV – às hipóteses de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão. Art. 3º - Cada infrator poderá obter a conversão de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil (início em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro). §1º Para cada multa a ser convertida, o interessado deverá comprovar que, no período de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido: I – 1 (uma) doação de sangue, se mulher; II – 2 (duas) doações de sangue, se homem; §2º As doações deverão observar a regulamentação sanitária vigente e as diretrizes da política nacional de sangue. §3º O direito à conversão é estritamente personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio infrator. §4º É vedada a utilização de comprovante de doação realizada por terceiro, ainda que parente, cônjuge, companheiro, representante legal ou procurador, sendo indispensável que a doação tenha sido efetivamente realizada pelo próprio infrator. §5º A inobservância do caráter personalíssimo implicará indeferimento do pedido ou, se já deferido, anulação do ato administrativo, com restabelecimento integral da exigibilidade da multa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Art. 4º - O pedido de conversão deverá ser formulado perante o órgão municipal competente, instruído com comprovante emitido por unidade oficial de hemoterapia ou instituição habilitada no Sistema Único de Saúde – SUS. O comprovante deverá conter, no mínimo: I – nome completo do doador; II – CPF; III – data da doação; IV – identificação da unidade de hemoterapia; V – assinatura e carimbo do responsável técnico ou validação eletrônica institucional. Art. 5º - Deferido o pedido: I – será promovida a baixa do débito correspondente; II – serão adotadas as providências administrativas quanto à pontuação, conforme legislação federal aplicável; III – o interessado seráformalmente comunicado da decisão. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (093) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira – Pará GABINETE DO VEREADOR PRINCE COUTO §1º O indeferimento deverá ser fundamentado, assegurando-se o prazo remanescente para pagamento ou defesa. §2º A constatação de fraude implicará cancelamento da conversão e restabelecimento integral da multa. Art. 6º - A conversão prevista nesta Lei não poderá: I – implicar qualquer forma de comercialização de sangue; II – nem descaracterizar a natureza voluntária, altruística e não remunerada da doação. Parágrafo único. A interpretação desta Lei observará o disposto no art. 199, §4º, da Constituição Federal e na Lei nº 10.205/2001. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo: I – o procedimento administrativo; II – os mecanismos de controle e verificação; III – os sistemas de cruzamento de dados; IV – as hipóteses de cancelamento por fraude ou irregularidade. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação. Câmara Municipal de Altamira, 06 de março de 2026. ______________________________ PRINCE COUTO Vereador da Câmara Municipal de Altamira REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (093) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira – Pará GABINETE DO VEREADOR PRINCE COUTO JUSTIFICATIVA A penalidade administrativa de trânsito não se limita ao seu aspecto punitivo. Sua natureza é também educativa e preventiva, voltada à construção de uma cultura de responsabilidade e respeito às normas viárias. O próprio Código de Trânsito Brasileiro reconhece essa dimensão pedagógica ao admitir, em seu art. 267, a conversão de multa leve ou média em advertência por escrito, quando tal medida se mostrar mais adequada sob o enfoque educativo. Nessa linha, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de natureza leve ou média em doação voluntária de sangue apresenta-se como política pública local legítima, juridicamente delimitada e socialmente relevante. A medida não afasta a incidência da norma de trânsito nem altera a natureza jurídica da infração, mas atribui à sanção de menor gravidade uma dimensão concreta de responsabilidade social, vinculando o infrator a um ato que beneficia diretamente a coletividade. O objetivo é qualificar a resposta estatal às infrações de menor potencial ofensivo, transformando a penalidade em oportunidade de contribuição social indireta. Infrações leves e médias, em regra, não configuram condutas de elevada lesividade, permitindo a adoção de mecanismo alternativo que preserve a coerência do sistema sancionatório e, ao mesmo tempo, gere impacto social positivo. O Município de Altamira, assim como diversos municípios brasileiros, enfrenta a necessidade permanente de manutenção adequada dos estoques de sangue. Embora campanhas periódicas promovam mobilização social, a estabilidade do sistema transfusional depende da ampliação contínua do número de doadores regulares. A demanda hospitalar é constante e pode ser intensificada por situações de emergência, procedimentos cirúrgicos, atendimentos de urgência e tratamentos que exigem suporte transfusional. A segurança assistencial está diretamente ligada à regularidade e previsibilidade das doações, evitando oscilações que comprometam o atendimento à população. Ressalte-se que a proposição observa rigorosamente os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. Não institui qualquer forma de remuneração, vantagem econômica ou contraprestação pelo ato de doar. A iniciativa não promove a comercialização de sangue, tampouco descaracteriza o caráter voluntário, altruístico e não remunerado da doação, em estrita conformidade com o art. 199, §4º, da Constituição Federal e com a Lei nº 10.205/2001. Sob o aspecto constitucional, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, bem como para organizar e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (093) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira – Pará GABINETE DO VEREADOR PRINCE COUTO administrar os serviços públicos no âmbito do trânsito municipal. O projeto restringe-se às multas de competência municipal, sem alterar a tipificação nacional das infrações ou o regime jurídico estabelecido pela legislação de trânsito. Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se medida de relevante interesse público, conciliando a função educativa da sanção administrativa com o incentivo à solidariedade e ao fortalecimento da política de doação de sangue, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Altamira, 06 de março de 2026. ______________________________ PRINCE COUTO Vereador da Câmara Municipal de Altamira