| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal "Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional" no âmbito do Município de Altamira e da outras providências |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Pará PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075 Altamira - Pará PROJETO DE LEINº. /2026 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “Saúde nas Escolas com Avaliação Fisica e Nutricional” no âmbito do Município de Altamira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Altamira, o Programa Municipal “Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional”, com a finalidade de promover o acompanhamento periódico da saúde física e nutricional dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino. Art. 2º - O Programa tem por objetivos: | — promover a prevenção e o diagnóstico precoce de sobrepeso, obesidade, desnutrição e outras condições relacionadas à saúde infantil e juvenil; H — estimular hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividades físicas; Ill - monitorar indicadores de desenvolvimento físico e nutricional dos estudantes; IV — orientar pais e responsáveis acerca da saúde e alimentação adequada; V — contribuir para a melhoria do rendimento escolar por meio da promoção da saúde integral. Art. 3º - O Programa consistirá na realização periódica de: | — avaliação antropométrica, incluindo peso, altura e índice de massa corporal (IMC); H — triagem nutricional; Ill — avaliação física básica compatível com a faixa etária; IV — orientações educativas sobre alimentação saudável e atividade física; Scanned with Ve encaminhamento À rede muntolpal de saúde quando Idantificada nocassidade de acompanhamento especifico, Am 4º Am avaliações poderão nar realizadas por equipo multiprofissional vomponta, preferenclalmente, por (= mutetotontata, A profiaatonal de educação flaloa; Wi entemmelro, IN qutros profisalonala da saúde, conforma necossldado. AMA O Programa será executado de forma Integrada entre; | à Secretaria Muniolpal de Educação; = à Secretaria Municipal de Saúde; Wi outras vecretarias ou órgãos municipais que possam contribuir para sua eplamentação. AR 8º» A participação dos estudantes dependerá de autorização prévia dos pais NI reapondáveis legais, AR. 7º « Os dados coletados deverão observar a legislação vigente relativa à protação de dados pessoais e sigilo das informações de saúde. Am. 8 « O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, intuições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades privadas, visando à Implementação e ao aprimoramento do Programa. AR SP - Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Amt 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Amt 11 - Esta La entra em vigor na data de sua publicação. Pisnéro ds Cômars Municpal de Akamira, 02 de março de 2026. Diogo do Socorro Andrade Pereira Versador Presidente da Câmara Municpal de AtamraPA Scanned with | 9 CamsScanner; JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Altamira, o Programa “Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional”, com o propósito de fortalecer políticas públicas voltadas à promoção da saúde preventiva no ambiente escolar. A infância e a adolescência representam fases decisivas para a formação de hábitos alimentares e comportamentais. Dados do Ministério da Saúde apontam crescimento significativo nos Índices de sobrepeso e obesidade infantil no Brasil, o que impacta diretamente a saúde pública e gera reflexos futuros no sistema de saúde. A escola é ambiente estratégico para a implementação de políticas integradas de saúde e educação, permitindo o acompanhamento periódico do desenvolvimento físico e nutricional dos estudantes, bem como a orientação preventiva às famílias. A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como no dever do Município de promover políticas públicas de saúde e educação. O Programa não cria cargos, não impõe aumento automático de despesas e poderá ser implementado com a estrutura já existente, mediante integração entre as Secretarias Municipais competentes. Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 02 de março de 2026. Diogo do Socorro Andrade Pereira Vereador Presidente da Câmara Municipal de Altamira/PA Scanned with