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materia nº 113/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal "Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional" no âmbito do Município de Altamira e da outras providências
native_id3519

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado do Pará
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro,1274 - Fone: 093-3515 - 1528 - CEP: 68.371-075
Altamira - Pará
PROJETO DE LEINº. /2026
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal “Saúde nas Escolas com
Avaliação Fisica e Nutricional” no
âmbito do Município de Altamira e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Altamira, o Programa Municipal
“Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional”, com a finalidade de
promover o acompanhamento periódico da saúde física e nutricional dos
estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º - O Programa tem por objetivos:
| — promover a prevenção e o diagnóstico precoce de sobrepeso, obesidade,
desnutrição e outras condições relacionadas à saúde infantil e juvenil;
H — estimular hábitos alimentares saudáveis e a prática regular de atividades
físicas;
Ill - monitorar indicadores de desenvolvimento físico e nutricional dos estudantes;
IV — orientar pais e responsáveis acerca da saúde e alimentação adequada;
V — contribuir para a melhoria do rendimento escolar por meio da promoção da
saúde integral.
Art. 3º - O Programa consistirá na realização periódica de:
| — avaliação antropométrica, incluindo peso, altura e índice de massa corporal
(IMC);
H — triagem nutricional;
Ill — avaliação física básica compatível com a faixa etária;
IV — orientações educativas sobre alimentação saudável e atividade física;
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Ve encaminhamento À rede muntolpal de saúde quando Idantificada nocassidade
de acompanhamento especifico,
Am 4º Am avaliações poderão nar realizadas por equipo multiprofissional
vomponta, preferenclalmente, por
(= mutetotontata,
A profiaatonal de educação flaloa;
Wi entemmelro,
IN qutros profisalonala da saúde, conforma necossldado.
AMA O Programa será executado de forma Integrada entre;
| à Secretaria Muniolpal de Educação;
= à Secretaria Municipal de Saúde;
Wi outras vecretarias ou órgãos municipais que possam contribuir para sua
eplamentação.
AR 8º» A participação dos estudantes dependerá de autorização prévia dos pais
NI reapondáveis legais,
AR. 7º « Os dados coletados deverão observar a legislação vigente relativa à
protação de dados pessoais e sigilo das informações de saúde.
Am. 8 « O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades,
intuições de ensino superior, organizações da sociedade civil e entidades
privadas, visando à Implementação e ao aprimoramento do Programa.
AR SP - Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
Amt 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Amt 11 - Esta La entra em vigor na data de sua publicação.
Pisnéro ds Cômars Municpal de Akamira, 02 de março de 2026.
Diogo do Socorro Andrade Pereira
Versador Presidente da Câmara Municpal de AtamraPA
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| 9 CamsScanner;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Altamira, o
Programa “Saúde nas Escolas com Avaliação Física e Nutricional”, com o
propósito de fortalecer políticas públicas voltadas à promoção da saúde preventiva
no ambiente escolar.
A infância e a adolescência representam fases decisivas para a formação
de hábitos alimentares e comportamentais. Dados do Ministério da Saúde
apontam crescimento significativo nos Índices de sobrepeso e obesidade infantil
no Brasil, o que impacta diretamente a saúde pública e gera reflexos futuros no
sistema de saúde.
A escola é ambiente estratégico para a implementação de políticas
integradas de saúde e educação, permitindo o acompanhamento periódico do
desenvolvimento físico e nutricional dos estudantes, bem como a orientação
preventiva às famílias.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como
no dever do Município de promover políticas públicas de saúde e educação.
O Programa não cria cargos, não impõe aumento automático de despesas
e poderá ser implementado com a estrutura já existente, mediante integração
entre as Secretarias Municipais competentes.
Diante da relevância social da matéria, espera-se o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Altamira, 02 de março de 2026.
Diogo do Socorro Andrade Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Altamira/PA
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