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materia nº 116/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos na Lei n° 1.996 de 20 de junho de 2008; sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos na Lei n° 3.363, de 11 de novembro de 2021, sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos na Lei n° 3.023/2012 de Altamira, 30 de abril de 2012 e dá outras providências.
native_id3545

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-24 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:57:14.800098-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

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texto original #

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PREFEITURA DE
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRANALHO
PROJETO DE LEI Nº /2026, 20 de março de 2026.
Dispõe sobre a alteração, revogação e acréscimo de dispositivos na Lei nº
1.996 de 20 de junho de 2008; sobre a alteração, revogação e acréscimo de
dispositivos na Lei nº 3.363, de | 1 de novembro de 2021, sobre a alteração,
revogação e acréscimo de dispositivos na Lei nº 3.023/2012 de Altamira,
30 de abril de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica alterada redação do Art. 26, caput, e inciso TV, bem como a adição de um
Parágrafo Unico neste mesmo artigo, da Lei nº1.996 de 20 de junho de 2008, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 26. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros por veículos providos de taximetro
(TÁXT) deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por veículo
automotor de pequeno e médio porte, utilitário ou não, caminhonete ou caminhoneta, possuindo
capacidade de até 3.500 kg, para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, com até 05 (cinco)
portas, devidamente autorizados pelo DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito,
respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
(.:)
IV -O Serviço de Transporte Individual de Passageiros provido de taxímetro (TAXI) do Municipio
de Altamira somente deverá ter em sua frota veículos com até 15 (quinze) anos de idade máxima,
contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro Licenciamento de Veículos -
CRLV.”
Parágrafo Único. Concedida a Permissão, o DEMUTRAM emitirá a declaração de atividade de
taxista, inclusive coma finalidade destinada a comprovação para aquisição do primeiro veículo. ”
Art. 2º, Fica alterada a redação do Parágrafo Único do Art. 9º da Lei nº1.996 de 20 de junho
de 2008, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 9º (..)
"Parágrafo único: As permissões na área urbana do Município de Altamira serão identificadas
pelo Código ATM, e as permissões para os Distritos municipais serão identificadas pelo Código
CS, devendo ser observado o disposto no inciso III do Art. 26 desta Lei."
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End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam. CEP: 68371-250
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Ra RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
Art. 3º. Fica alterada redação do Art. 2º, caput; e $1º do art. 2º, da Lei nº 3.363, de 11 de
novembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
definido como aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, executado em
automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, considerando o condutor, e
solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. ”
“$ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 4 (quatro) portas,
ar-condicionado e idade máxima de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do seu ano de
fabricação.”
Art. 4º, Fica alterada redação do inciso I, do Art. 3º; inciso XII, e 81º do Art. 4º; e inclusão
do $3º do art.4º, inclusão do inciso VIII, ao art. 8º; alterada a redação do Art. 9º, caput; e do
Parágrafo Único do Art. 9º; a inclusão do $3, ao Art. 13; alterada a redação do Art. 16, caput;
alterada a redação do Parágrafo único, do art. 21; inclusão do Inciso VI, ao art. 24; alterada a
redação do $2º, do art. 24; alterada a redação do Parágrafo único, do art. 25; a incluído o art. 27-
A, 27-B e 27-C; todos da Lei nº 3.363, de 11 de novembro de 2021, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º (..)
“I- ser pessoa jurídica que opera por meio de plataforma, que indique tal finalidade em sua
constituição; ”
Art. 4º(..)
“XII — disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro
para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
ou equivalente.”
“$ 1º Além das exigências da plataforma tecnológica está deverá exigir do condutor, como
requisito para credenciamento para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu credenciamento, certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de
60 (sessenta) dias de sua expedição, certificado de aptidão profissional emitida por órgão de
classe municipal.”
“$3º Os valores correspondentes aos serviços prestados, descritos no inciso VI, do presente
artigo, não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido pelo DEMUTRAN.”
“Art. 8º (...)
VIII — apresentar certificado de aptidão profissional emitida por órgão de classe municipal.”
“Art. 9º O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, deverá ser identificado, com adesivo
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
específico, fornecido exclusivamente pelo DEMUTRAN, afixados em acordo com o estabelecido
pelo referido órgão.”
“Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer outra identificação de plataformas,
dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar
o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei. ”
Art. 13 (..)
“$3º Nas vias de grande movimentação, o DEMUTRAN disponibilizará pontos e embarque e
desembarque de usuários, com limite máximo de permanência de 05 (cinco) minutos.”
“Art. 16. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários,
extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao
condutor ou empresa infratora. ”
Art. 21 (..)
“Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço prevista nesta
Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor, do veículo ou da
plataforma tecnológica pelo periodo de até 12 (doze) meses.”
Art. 24 (...)
VI — Exclusão do condutor, por parte da plataforma, retirando-lhe o acesso a plataforma,
impedindo-lhe a prestação regular do serviço, sem que lhe seja garantido o contraditório e ampla
defesa.
Infração: gravissima
Penalidade: multa e suspensão da plataforma até a devida regularização”
Art. 24 (...)
$ 2º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V e VI deste artigo, a autorização
para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.
Art. 25 (...)
“Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput, o infrator incorrerá
em multa e apreensão do veículo ou suspensão da plataforma até a sua regularização perante a
autoridade de trânsito.”
“Art. 27-A. É expressamente vedada por parte das Plataformas tecnológicas a exigência de
exclusividade para prestação dos serviços previstos nesta lei, podendo o motorista optar por
prestar o serviço em 01 (uma) ou mais plataformas tecnológicas.
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Art. 27-B. O Município estabeleceu o limite máximo de veículos cadastrados para prestação dos
serviços previstos nesta lei, observando a capacidade estrutural e condições que garantam a
preservação do meio ambiente e a não prejudicialidade das demais categorias de transporte.
Art. 27-C. O órgão de classe municipal, mencionado nesta lei, poderá ser Associação, Sindicato
ou Cooperativa, com atuação comprovada de no mínimo três anos, no território municipal. ”
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, Estado do Pará, aos 20 (vinte) dias do mês de março
de 2026.
LOREDAN DE Assinado di forma SN
ANDRADE | ReomDe
MELLO:27931 1198 MeitO27n1oss
86 0300
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal
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