REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
GABINETE DO VEREADOR VANDERJAIME SANTOS LEITE - PP
Projeto de Lei nb 2025 2
, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE
MICROCRÉDITO PRODUTIVO
SOLIDÁRIO DE ALTAMIRA
(PROMICRO-ALTAMIRA),
DESTINADO AO FOMENTO DE
PEQUENOS EMPREENDIMENTOS
URBANOS E RURAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de regulamentação própria,
o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Solidário de Altamira (PROMICRO-
ALTAMIRA), com a finalidade de promover o acesso ao crédito produtivo orientado para pequenos
empreendedores locais, formais ou informais, e fortalecer atividades econômicas de base popular no
município.
Art. 2º O PROMICRO-ALTAMIRA tem como objetivos principais:
I — Estimular a geração de trabalho e renda no município, com prioridade para áreas de
vulnerabilidade social ou econômica;
Il — Ampliar o acesso ao crédito para empreendedores informais, agricultores familiares, autônomos,
artesãos e pequenos comerciantes sem acesso ao sistema bancário tradicional;
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HI — Incentivar a formalização e regularização de atividades produtivas;
IV — Fomentar a economia solidária; o cooperativismo e o associativismo produtivo;
V — Promover o desenvolvimento econômico local com justiça social;
VI-— Oferecer capacitação e orientação técnica aos beneficiários;
VII — Garantir sustentabilidade às iniciativas apoiadas por meio de acompanhamento sistemático e
rotatividade de crédito.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Solidário de
Altamira - PROMICRO-ALTAMIRA, pessoas físicas ou jurídicas que preencham, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I — Comprovar residência no Município de Altamira há, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos,
mediante documentação hábil e válida;
II — Desenvolver, de forma comprovada, atividade produtiva de pequeno porte nas zonas urbana ou
rural do município, com histórico de atuação mínima de 6 (seis) meses anteriores à data da solicitação;
III — Possuir renda familiar bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos, quando pessoa física, ou
faturamento anual não superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), quando enquadrado como
Microempreendedor Individual (MEN), nos termos da legislação vigente;
IV — Estar regularmente cadastrado, ou em processo formal de cadastramento, nos registros mantidos
por órgão ou entidade municipal competente, conforme critérios estabelecidos em regulamento
próprio;
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V — Não apresentar restrições ativas junto;aos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em
que, mediante avaliação técnico-social, o perfil de risco e a viabilidade econômica do
empreendimento justifiquem a concessão excepcional;
VI — Firmar compromisso formal com o Município, assumindo a participação obrigatória nas etapas
de capacitação, orientação técnica e acompanhamento sistemático promovidas pelo programa.
$ 1º Serão considerados públicos prioritários para fins de seleção e hierarquização das propostas, nos
termos dos editais de chamamento público:
I— Mulheres em situação de chefia de família ou em contexto de vulnerabilidade social;
IH — Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, com histórico de engajamento
produtivo;
II — Pessoas com deficiência, com capacidade laborativa comprovada;
IV — Integrantes de comunidades tradicionais, povos quilombolas e populações ribeirinhas residentes
no território do município;
V— Agricultores familiares formalmente reconhecidos por meio de Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ativo e válido.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 4º O montante do crédito a ser concedido a cada beneficiário no âmbito do Programa Municipal
de Microcrédito Produtivo Solidário de Altamira deverá observar os seguintes limites:
I— Valor mínimo: R$ 1,000.00 (mil reais);
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IH — Valor máximo: R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitida apenas uma operação de crédito ativa por
beneficiário.
81º A renovação do crédito poderá ser autorizada, desde que comprovada a quitação integral da
operação anterior e apresentada nova proposta de aplicação compatível com os objetivos do
programa.
$2º Os recursos oriundos do PROMICRO-ALTAMIRA deverão ser empregados, exclusivamente,
em finalidades estritamente vinculadas à atividade produtiva desenvolvida pelo beneficiário, tais
como:
I— Aquisição de insumos, ferramentas, utensílios e equipamentos produtivos;
IH — Realização de reformas estruturais ou melhorias essenciais no espaço físico destinado à produção,
comercialização ou prestação de serviços;
HI — Custeio de transporte, logística e escoamento de produtos;
IV - Regularização e formalização do empreendimento, incluindo taxas, registros e licenciamento;
V — Desenvolvimento de identidade visual, embalagem e material promocional.
$3º É expressamente vedada a utilização dos recursos do programa para:
I- Quitação de dívidas de natureza pessoal ou não vinculadas à atividade produtiva;
II — Aquisição de bens ou produtos estranhos ao escopo econômico do empreendimento financiado;
HI — Realização de viagens, eventos ou despesas sem comprovação de pertinência direta com a
atividade financiada;
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IV — Apoio a atividades de natureza ilícita, ambientalmente insustentáveis ou incompatíveis com os
princípios da administração pública.
Art. 5º As operações de microcrédito serão regidas pelos seguintes parâmetros contratuais:
I— Prazo máximo de amortização: até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término da carência;
II — Período de carência: até 5 (cinco) meses, conforme avaliação técnica da atividade econômica
financiada;
HI — Taxa de juros: limitada a 0,5% (meio por cento) ao mês, podendo ser parcial ou integralmente
subsidiada pelo Poder Executivo Municipal, a depender da disponibilidade orçamentária e das
diretrizes regulamentares.
IV - O beneficiário que tiver duas ou mais operações com inadimplência superior a 90 (noventa) dias,
salvo justificativa aceita pelo comitê gestor, ficará impedido de acessar novos créditos pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses.
$1º Admitir-se-á, para fins de garantia da operação, a apresentação de fiança pessoal, garantia
solidária ou de fiador, sendo dispensadas as garantias de natureza real.
$2º Os contratos firmados no âmbito do programa deverão conter cláusulas que permitam a
renegociação simplificada das condições pactuadas, em casos de inadimplência justificada, com
vistas à preservação da função social do crédito e à recuperação da atividade financiada.
$3º O acompanhamento técnico, financeiro e operacional das atividades financiadas será obrigatório
e caberá à equipe técnica designada pelo Poder Executivo Municipal ou a entidade conveniada,
assegurando-se o monitoramento contínuo, a orientação produtiva e a boa aplicação dos recursos
públicos.
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84º É vedada a concessão de crédito no âmbito do PROMICRO-ALTAMIRA a agentes públicos
municipais que exerçam funções relacionadas à gestão, execução, avaliação ou fiscalização do
programa, bem como a seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até
o segundo grau, inclusive.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 6º O Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Solidário de Altamira (PROMICRO-
ALTAMIRA) poderá ser executado mediante uma das seguintes modalidades administrativas:
I — Gestão Direta Municipal: Sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que atuará como órgão coordenador do programa, com o suporte técnico das Secretarias de
Agricultura, Assistência e Promoção Social e demais pastas correlatas, observadas as respectivas
competências institucionais;
H — Gestão Descentralizada por Convênio: Através da formalização de instrumentos jurídicos
específicos com instituições habilitadas, tais como:
a) Bancos públicos, a exemplo do Banpará, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;
b) Cooperativas de crédito legalmente constituídas e em funcionamento regular;
c) Agências de fomento com atuação regional;
d) Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) com reconhecida experiência na
gestão de programas de microcrédito ou inclusão produtiva.
81º A definição da modalidade de execução adotada deverá considerar, preferencialmente, os
princípios da economicidade, da eficiência, da capacidade técnica comprovada e da ampla
transparência administrativa.
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82º Os convênios, termos de cooperação ou instrumentos similares celebrados para a execução do
programa deverão conter cláusulas específicas que assegurem a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, publicidade, controle social, prestação de contas e eficiência.
Art. 7º Compete à Administração Pública Municipal, por meio de suas unidades competentes:
I — Formular os regulamentos internos, normas operacionais, fluxos de tramitação e os editais
públicos para seleção e habilitação de beneficiários;
II — Estabelecer critérios objetivos de pontuação, elegibilidade e priorização de perfis produtivos, com
atenção especial às populações em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica;
HI — Prover, de forma direta ou conveniada, capacitação obrigatória aos beneficiários aprovados, com
conteúdos voltados à educação financeira, planejamento produtivo, gestão de pequenos
empreendimentos e comercialização;
IV — Realizar a análise técnica, econômica e social das propostas apresentadas, garantindo que
estejam em conformidade com os objetivos do programa;
V — Acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos planos de aplicação dos recursos, assegurando
a correta destinação dos financiamentos e o suporte técnico necessário ao bom desempenho das
atividades financiadas;
VI — Implantar e manter instrumentos de controle institucional, com indicadores de desempenho,
auditoria interna, mecanismos de ouvidoria, canais de denúncia e prestação pública de contas
periódica, incluindo a divulgação anual, em meio eletrônico oficial, de relatório público com dados
consolidados sobre a execução do programa, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
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VII — Estimular a formação de bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários
e outras formas de autogestão popular, como estratégias complementares de dinamização econômica
e emancipação local;
VIII — Promover a articulação intersetorial com as demais políticas públicas municipais,
especialmente nas áreas de educação, agricultura, assistência social, juventude, cultura e meio
ambiente, garantindo a integração e o impacto ampliado das ações do programa.
Parágrafo único. Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, um Comitê Gestor Municipal do
PROMICRO-ALTAMIRA, de natureza consultiva, composto por representantes do Poder Executivo,
da sociedade civil organizada, do setor produtivo local e das instituições parceiras, com a finalidade
de acompanhar a implementação do programa, propor ajustes e zelar pela qualidade técnica, social e
institucional da iniciativa.
Art. 8º Com o intuito de assegurar a efetividade, a transparência e o aprimoramento contínuo das
ações desenvolvidas no âmbito do PROMICRO-ALTAMIRA, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer metas qualificadas de impacto social e definir critérios sistemáticos de avaliação periódica
do programa, com base em indicadores objetivos de desempenho, eficácia, eficiência e abrangência
territorial e populacional.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput poderão compreender, entre outros, os seguintes
parâmetros:
I — Volume absoluto e percentual de geração de renda direta e indireta entre os beneficiários do
programa, mensurado por período e por setor produtivo;
HM — Grau de formalização dos empreendimentos contemplados, com ênfase na adesão ao regime
jurídico de Microempreendedor Individual (MEI) ou a outras formas legalmente reconhecidas;
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III — Índice médio de adimplência das operações de crédito concedidas, com estratificação por faixa
de valor, tipo de atividade e tempo de participação no programa,
IV - Nível de cobertura territorial e social das ações executadas, considerando sua efetiva presença €
impacto nas zonas urbanas, áreas rurais, comunidades tradicionais, populações ribeirinhas e povos
originários do município.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DOS
EMPREENDIMENTOS
Art. 9º Com vistas à fomentar a sustentabilidade econômica, a regularização fiscal e o acesso
qualificado às políticas públicas de desenvolvimento, o Poder Executivo Municipal poderá instituir
medidas de estímulo à formalização dos empreendimentos beneficiários do PROMICRO-
ALTAMIRA, com ênfase na adesão ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), especialmente
na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da legislação vigente.
$1º Para os fins deste artigo, os incentivos à formalização poderão compreender, entre outros:
I — Atendimento preferencial nos centros de apoio ao empreendedor, salas do empreendedor ou
unidades administrativas afins. vinculadas ao Município;
II — Promoção de mutirões de formalização. em articulação com à Receita Federal, o SEBRAE,
cooperativas de crédito, entidades parceiras ou instituições de apoio ao desenvolvimento econômico;
HI — Concessão de isenção ou subsídio parcial de taxas municipais incidentes sobre o processo de
legalização do empreendimento, observadas as normas orçamentárias e fiscais aplicáveis;
IV - Inclusão prioritária em ações de capacitação voltadas à gestão financeira, comercialização,
planejamento produtivo e conformidade fiscal.
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$2º O Município poderá, mediante regulamentação própria, estabelecer metas progressivas de
formalização para beneficiários reincidentes ou recorrentes do programa, consideradas suas
condições socioeconômicas e o estágio de amadurecimento do empreendimento financiado.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. O Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Solidário de Altamira (PROMICRO-
ALTAMIRA) poderá ser financiado e mantido mediante a conjugação de diferentes fontes de
recursos, públicas e privadas, observada a legislação vigente e os princípios da legalidade, eficiência
e responsabilidade fiscal, compreendendo:
I- As dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA)
e no Plano Plurianual (PPA), destinadas ao desenvolvimento econômico, inclusão produtiva e
fortalecimento da economia popular;
I— O Fundo Municipal de Apoio ao Microcrédito, caso venha a ser instituído por ato normativo do
Poder Executivo, com finalidade específica de financiar as ações previstas no âmbito do
PROMICRO-ALTAMIRA, inclusive com recursos de origem diversa;
II — Convênios, acordos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado do Pará, suas
autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando à execução,
apoio técnico ou transferência de recursos para o programa;
IV — Parcerias com instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, agências de
fomento regionais e nacionais, bem como com organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIPs), desde que legalmente habilitadas e capacitadas para operar microcrédito;
V — Recursos provenientes de emendas parlamentares, sejam impositivas ou voluntárias, de âmbito
municipal, estadual ou federal, desde que compatíveis com os objetivos do programa;
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VI — Doações financeiras ou patrimoniais, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, desde que legalmente autorizadas e destinadas exclusivamente às finalidades do
PROMICRO-ALTAMIRA;
VII- Valores recuperados decorrentes do pagamento das parcelas dos créditos concedidos, bem como
os rendimentos oriundos de eventuais aplicações financeiras vinculadas ao fundo ou à gestão do
programa;
VIII — Outras fontes de financiamento admitidas pela legislação municipal, estadual ou federal,
inclusive aquelas advindas de mecanismos de compensação socioambiental, fundos setoriais ou
políticas públicas correlatas.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Câmara Municipal de Altamira poderá requisitar, a qualquer tempo, informações
detalhadas acerca da execução do PROMICRO-ALTAMIRA, com a finalidade de exercer o controle
externo e a fiscalização da política pública, nos termos das competências previstas na Lei Orgânica
do Município e no Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto,
no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo,
entre outros dispositivos:
I- A estrutura administrativa responsável pela coordenação geral do Programa, bem como a definição
das atribuições específicas de cada setor ou unidade envolvida na sua operacionalização:
H — O cronograma de implantação do Programa, com a devida previsão de fases, metas, segmentos
prioritários e recortes territoriais, observando critérios de equidade, eficiência e viabilidade
operacional;
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HI — Os instrumentos de controle institucional e social, os mecanismos de avaliação de desempenho
e impacto socioeconômico, e os procedimentos de prestação de contas e transparência pública;
IV — As competências, fluxos de trabalho e responsabilidades das secretarias, órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta que venham a integrar, apoiar ou executar o Programa.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Altamira, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
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AMAR
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CAMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA MA socoto a ERA
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Protocolo nº 2) li
SR ss esPO
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA qua ai é to s bes
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JUSTIFICATIVA
Altamira, um dos maiores municípios do mundo em extensão territorial, caracteriza-se
por uma ampla diversidade social, econômica e territorial, marcada por profundas desigualdades entre
a zona urbana e suas extensas áreas rurais, ribeirinhas e tradicionais. Embora o município detenha
elevado potencial econômico e humano, grande parte de sua população permanece à margem das
políticas estruturantes e das oportunidades de financiamento e desenvolvimento produtivo.
Milhares de trabalhadores e trabalhadoras do município exercem atividades de pequeno
porte em condições precárias, atuando na agricultura familiar, no artesanato, na pesca artesanal, no
comércio ambulante e em serviços informais que sustentam centenas de famílias e movimentam a
economia local. No entanto, esse segmento da força produtiva encontra severas barreiras para acessar
crédito convencional, seja pela ausência de garantias, pela negativação do nome ou pela simples falta
de vínculo com o sistema bancário formal.
Diante dessa realidade, o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Solidário
de Altamira (PROMICRO-ALTAMIRA) surge como uma medida estratégica e necessária para a
inclusão produtiva, a autonomia econômica e o fortalecimento da economia popular. Trata-se de uma
política pública estruturante que propõe não apenas a concessão de crédito com condições acessíveis,
mas também o oferecimento de suporte técnico, capacitação obrigatória, estímulo à formalização e
acompanhamento sistemático da execução dos empreendimentos apoiados. Seu desenho institucional
foi pensado para garantir a boa aplicação dos recursos públicos e a sustentabilidade das iniciativas
financiadas.
Experiências exitosas em diversos municípios brasileiros demonstram que programas
dessa natureza geram impactos significativos na geração de renda, na redução da pobreza, no
empoderamento social e no fortalecimento das economias de base comunitária, especialmente quando
integrados a políticas de economia solidária e desenvolvimento local.
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Do ponto de vista jurídico, a presente proposição encontra pleno respaldo na Constituição
Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como
fundamentos da República (art. 1º, III e IV); estabelece como objetivos fundamentais a erradicação
da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, 1 e III); e atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual (art. 30, I e II). Ainda, o art. 23, inciso X, reconhece a competência comum dos entes
federativos para fomentar a produção e organizar os sistemas de abastecimento alimentar.
A proposta também está em consonância com a Lei Orgânica do Município de Altamira,
que nos incisos VII, IX e XII do art. 10, impõe ao poder público local o dever de fomentar o
desenvolvimento econômico, apoiar o pequeno produtor, valorizar o trabalho e promover condições
dignas de vida à população. Ademais, o art. 102 da mesma Lei autoriza expressamente a
implementação de programas municipais voltados à justiça social e ao fortalecimento da economia
popular, desde que observados os princípios da legalidade, eficiência, transparência e
responsabilidade fiscal — fundamentos plenamente observados na estrutura do presente projeto.
Ressalte-se ainda que a presente proposição tem natureza AUTORIZATIVA, ou seja,
não impõe obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo, mas apenas lhe confere competência
para instituir o programa, mediante regulamentação própria. Essa característica respeita os limites
constitucionais da iniciativa parlamentar e o princípio da separação entre os poderes, conforme já
pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O projeto oferece, assim, base
normativa para que o Executivo, de acordo com suas prioridades administrativas e capacidade
orçamentária, possa estruturar e operacionalizar o programa com flexibilidade, planejamento e
suporte técnico adequado.
O PROMICRO-ALTAMIRA representa, portanto, uma política pública moderna,
juridicamente fundamentada, socialmente urgente e economicamente viável. É uma resposta concreta
às desigualdades que persistem em Altamira e uma estratégia para gerar riqueza, dignidade e
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autonomia dentro do próprio território, promovendo o desenvolvimento sustentável, a integração de
políticas públicas e o fortalecimento do tecido social urbano e rural.
Como dito anteriormente, Altamira é um território imenso, com potencial humano e
produtivo igualmente grandioso, mas que ainda convive com desafios estruturais históricos:
informalidade elevada, concentração de renda, baixa diversificação econômica e exclusão financeira
de parte expressiva da população. O desenvolvimento pleno do município passa, necessariamente,
por políticas públicas que saibam enxergar e valorizar a força da economia popular, comunitária e de
base familiar.
É nesse contexto que o PROMICRO-ALTAMIRA se afirma como um instrumento
estratégico de desenvolvimento local, pois une inclusão produtiva, justiça social e dinamização
econômica em uma única política pública. Ao promover o acesso ao microcrédito orientado, aliado à
capacitação técnica e ao acompanhamento contínuo, o programa estimula a formalização de pequenos
negócios, amplia a autonomia financeira de famílias em situação de vulnerabilidade e coloca em
movimento a base da economia altamirense.
Na prática, isso significa mais renda circulando nos bairros, nas vilas, nos travessões, nas
comunidades tradicionais e ribeirinhas. Significa que o agricultor familiar poderá melhorar sua
produção, o artesão terá recursos para expandir seu trabalho, o vendedor ambulante poderá investir
em estrutura, e a mãe solo poderá formalizar seu pequeno negócio. Cada operação de crédito é
também um impulso ao comércio local, ao consumo de serviços, à contratação de mão de obra e ao
fortalecimento da identidade produtiva do município.
Além disso, o programa fomenta uma nova cultura de empreendedorismo com
responsabilidade, pautada na sustentabilidade dos empreendimentos, na orientação técnica
permanente e no compromisso com a boa aplicação dos recursos públicos. O PROMICRO-
ALTAMIRA ajuda a reduzir a dependência de políticas assistenciais, ao mesmo tempo em que
fortalece a confiança dos pequenos empreendedores em seu próprio potencial.
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Outro diferencial é a capilaridade territorial da proposta. O programa pode alcançar os
lugares onde o sistema bancário tradicional não chega — das periferias urbanas às regiões rurais mais
distantes — promovendo desenvolvimento com equidade e coesão territorial.
No aspecto institucional, trata-se de uma política sólida, amparada juridicamente, com
previsão de mecanismos de controle, metas de impacto social e avaliação periódica, o que assegura
sua transparência e efetividade. E por ser uma lei autorizativa, respeita a iniciativa e a autonomia do
Poder Executivo, permitindo que o programa seja implantado com flexibilidade, responsabilidade
fiscal e planejamento técnico.
Portanto, o PROMICRO-ALTAMIRA é mais que uma política de crédito: é uma
ferramenta concreta de desenvolvimento econômico e social, voltada à emancipação das famílias, ao
fortalecimento da produção local e à redução das desigualdades que ainda marcam nosso município.
É uma iniciativa que dialoga com o presente e aponta caminhos sustentáveis para o futuro de
Altamira.
Aprovar este projeto é investir no talento do nosso povo, estimular a economia real e
afirmar que desenvolvimento de verdade é aquele que alcança todos — começando por quem mais
precisa. Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público que a matéria representa,
solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que simboliza um passo
decisivo na construção de uma Altamira mais justa, solidária e economicamente inclusiva.
Câmara Municipal de Altamira, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco..
CÂMARA MUNICIPAL DE A!”
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