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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
PROJETO DE LEI Nº
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO ESPORTE E APOIO
AO ATLETA, DENOMINADA
“PROGRAMA BOLSA ATLETA
ALTAMIRENSE”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e
Apoio ao Atleta, denominada “Programa Bolsa Atleta Altamirense”, com a finalidade de promover
o desenvolvimento esportivo, a inclusão social, a valorização da juventude e o incentivo à
participação de atletas em competições esportivas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Esporte e Apoio ao Atleta:
| — Incentivar a prática esportiva e as atividades físicas no Município;
II — Apoiar atletas amadores residentes em Altamira;
HI — Promover o esporte como instrumento de inclusão social, cidadania, educação e
qualidade de vida; ;
IV — Estimular a participação de atletas locais em competições regionais, estaduais,
nacionais € internacionais;
V — Fomentar o desenvolvimento de modalidades esportivas no Município;
VI — Contribuir para a redução do sedentarismo e promoção da saúde pública;
VII — Incentivar ações esportivas voltadas à juventude e ao esporte de base;
VIII — Valorizar atletas que representem o Município de Altamira em competições oficiais.
atletas residentes no Município, observ
orçamentária e financeira.
de modalid
Executivo:
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Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver políticas públicas de incentivo e apoio aos
adas a conveniência administrativa e a disponibilidade
9 1º As políticas públicas de incentivo ao esporte poderão contemplar atletas participantes
ades esportivas reconhecidas por entidades oficiais.
3 2º Entre as modalidades esportivas passíveis de incentivo, incluem-se:
| — Corrida de rua:
IH — Ciclismo;
HI — Natação;
IV — Triathlon:
V — Atletismo;
VI — Esportes paralímpicos:
VII — outras modalidades esportivas reconhecidas.
Art. 4º O apoio aos atletas poderá compreender, conforme critérios definidos pelo Poder
| — Auxílio financiro para participação em competições esportivas;
IH — Apoio institucional e logístico;
HI — Incentivo à participação em eventos esportivos:
IV — Fornecimento de materiais esportivos;
V — Ações de incentivo à formação esportiva;
VI — Apoio a projetos esportivos e educacionais relacionados ao esporte;
VII — Outras ações de incentivo ao esporte e aos atletas.
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e Art. 5 O Poder Executivo poderá estabelecer categorias de incentivo esportivo, observando
erterios técnicos, sociais e esportivos.
Parágrafo único. As categorias de incentivo poderão contemplar:
| —- Categoria estudantil:
HI — Categoria amador:
HI — Categoria alto rendimento;
IV — Outras categorias definidas em regulamento próprio.
Art. 6º Os atletas eventualmente beneficiados por programas de incentivo esportivo deverão:
| — Representar o Município de Altamira em competições esportivas;
[I — Contribuir para divulgação do esporte municipal;
[II — Manter conduta compatível com os princípios esportivos e éticos;
IV — Participar, sempre que possível, de ações sociais, esportivas ou educacionais
promovidas pelo Município.
Art. 7º Para fins de eventual habilitação em programas de incentivo esportivo instituídos
pelo Poder Executivo, poderão ser observados, entre outros, os seguintes critérios:
| - Comprovação de residência no Município de Altamira;
II - Comprovação de participação em competições esportivas oficiais;
HI — Apresentação de plano de treinamento, calendário esportivo ou documentação
equivalente;
IV — Inexistência de condenação por prática de doping ou infrações disciplinares esportivas;
V — Outros critérios definidos em regulamento próprio.
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Art. 8º O Município poderá apoiar ações, projetos e eventos esportivos, observadas a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo ser executadas mediante:
| — Dotações orçamentárias próprias;
HI — Convênios:
HI — Parcerias públicas ou privadas;
[V — Emendas parlamentares;
V— Patrocínios:
VI — Outras fontes legalmente autorizadas.
Art. 10º Caberá ao Poder Executivo definir, caso necessário, os órgãos competentes para
coordenação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Altamira, 14 de maio de 2026.
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JUSTIFICATIVA
| O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes para a Política
Municipal de Incentivo ao Esporte e Apoio ao Atleta, denominada “Programa Bolsa Atleta
Altamirense”, fortalecendo ações voltadas ao desenvolvimento esportivo, à inclusão social, à
promoção da saúde e à valorização dos atletas locais.
O esporte constitui importante instrumento de transformação social, contribuindo
diretamente para a melhoria da qualidade de vida, prevenção de doenças, fortalecimento da disciplina,
inclusão da juventude e promoção da cidadania. Atualmente, diversos atletas amadores do Município
de Altamira participam de competições regionais, estaduais e nacionais representando o município
sem O suporte necessário para custear despesas relacionadas a transporte, alimentação, hospedagem,
inscrições e preparação esportiva.
Modalidades como corrida de rua, ciclismo, natação, triathlon, atletismo e esportes
paralímpicos vêm crescendo significativamente no município, incentivando hábitos saudáveis e
promovendo o nome de Altamira em importantes competições esportivas.
A presente proposição busca incentivar a construção de políticas públicas de apoio ao
esporte, possibilitando ao Poder Executivo desenvolver programas e ações de incentivo aos atletas
locais, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Além disso, o incentivo ao esporte gera impactos positivos em diversas áreas, como saúde
pública, inclusão social, fortalecimento da juventude, desenvolvimento comunitário e estímulo ao
turismo esportivo.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios sociais que poderá proporcionar à
população de Altamira, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Altamira, 14 de maio de 2026.