br-locleg corpus explorer

← Altamira (PA)

materia nº 126/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESCUTA PROTEGIDA NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA, INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3725

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Gabinete da Presidência P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
PROJETO DE LEINº
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA ESCUTA PROTEGIDA NO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA,
INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO
COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E
PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Altamira, a escuta protegida
de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, e instituir o Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, conforme a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017, e o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º A escuta protegida compreende dois procedimentos distintos, ambos voltados à proteção
integral da criança e do adolescente em situação de violência:
I — Escuta especializada: de caráter protetivo e não judicial, realizada por profissionais capacitados
pertencentes à rede de proteção — nos âmbitos da educação, da saúde e da assistência social — com o
objetivo de acolher, orientar e registrar, de forma sensível e respeitosa, o relato espontâneo da vítima
ou testemunha;
H - Depoimento especial: de natureza judicial, colhido por profissional habilitado, em ambiente
apropriado e com a utilização de recursos de registro audiovisual, com vistas à obtenção de prova em
Scanned with
CamScanner:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
processos judiciais, assegurando-se a preservação da dignidade e da integridade psíquica da criança ou
adolescente.
Art. 3º A escuta deverá observar, de forma rigorosa, os princípios da proteção integral, do melhor
interesse da criança e do adolescente, da preservação da dignidade da pessoa em desenvolvimento, da
prevenção à revitimização e da garantia da prioridade absoluta no atendimento, em consonância com
os preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Art. 4º A escuta protegida será realizada em ambiente especialmente preparado, que assegure
acolhimento, segurança e preservação da privacidade da criança ou do adolescente, devendo dispor de
recursos lúdicos e materiais compatíveis com sua faixa etária, de modo a propiciar condições adequadas
para sua expressão e bem-estar emocional.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá garantir recursos de acessibilidade para
crianças e adolescentes com deficiência, assegurando, quando necessário, a presença de intérprete de
Libras, materiais em braile, comunicação alternativa ou outros meios e tecnologias assistivas, de modo
a viabilizar sua plena compreensão e expressão durante o atendimento, respeitando suas condições
específicas de desenvolvimento e comunicação.
Art. 5º A condução da escuta será de responsabilidade exclusiva de profissional com formação de nível
superior, regularmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe, e que possua capacitação
específica para o exercício dessa atribuição, em conformidade com as diretrizes da legislação vigente.
Art. 6º O Município deverá estabelecer fluxos intersetoriais padronizados e protocolos de atuação
integrados entre os órgãos da rede de proteção, visando à celeridade, eficácia e humanização no
atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 7º Os profissionais integrantes da rede de proteção que atuarem nos procedimentos de escuta
protegida deverão ser submetidos a processos permanentes de formação e aperfeiçoamento, com base
Scanned with
E) CamScanner”;
REPÚBLICA B. DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
nos preceitos da Lei Federal nº 13.431, de 2017, e nas orientações técnicas estabelecidas pelo Protocolo
Brasileiro de Entrevista Forense, visando à excelência no atendimento prestado às crianças e
adolescentes em situação de violência e comprovar certificação atualizada, renovada no prazo máximo
de 2 (dois) anos.
$ 1º Os profissionais responsáveis pela escuta especializada e demais procedimentos protetivos
previstos nesta Lei deverão obrigatoriamente realizar o curso “Lei da Escuta Protegida — estratégias
para implementação nos municípios”, promovido gratuitamente pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância (UNICEF), ou outro equivalente com reconhecimento similar, disponibilizado por instituições
públicas ou organismos internacionais.
$ 2º O Poder Executivo Municipal deverá garantir, por meio do orçamento anual, recursos destinados
à formação continuada dos profissionais da rede de proteção, podendo firmar convênios para esse fim.
$ 3º O Poder Executivo promoverá campanhas periódicas de sensibilização da população sobre os
direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e sobre os canais de denúncia
disponíveis.
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças
e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular políticas públicas
nos sistemas de Justiça, Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde.
Art. 9º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:
I- Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
II — Secretaria Municipal de Saúde;
II — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Polícia Civil;
: Scanned with
(EB CamsScanner |
ty
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
V- Polícia Militar;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VII — Ministério Público;
VIM — Conselho Tutelar.
IX — 1 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, indicado pelo CMDCA.
X — Defensoria Pública do Estado do Pará (membro convidado);
XI — Poder Judiciário, por meio de representante da Vara da Infância e Juventude ou designado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (membro convidado).
Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, sob coordenação rotativa
entre seus membros, com mandato de dois anos, não permitida recondução.
Art. 10 Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I — Elaborar, revisar e atualizar o fluxo intersetorial de atendimento e proteção, definindo protocolos
operacionais entre os órgãos envolvidos, de forma a garantir atuação coordenada, célere e eficaz da
rede de proteção;
II — Monitorar e avaliar, de forma contínua, a efetividade das ações desenvolvidas pelos entes da rede
de proteção, identificando falhas, promovendo ajustes e assegurando o cumprimento dos princípios da
escuta protegida e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
Scanned with
| 9 CamsScanner;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
HI - Promover ações permanentes de capacitação e formação continuada dos profissionais que
integram a rede de atendimento, com foco em estratégias de prevenção, intervenção, acolhimento e
enfrentamento às diversas formas de violência;
IV — Acompanhar e fiscalizar a estruturação e o adequado funcionamento dos espaços destinados à
realização da escuta especializada e do depoimento especial, garantindo que estejam em conformidade
com os parâmetros de segurança, acolhimento e acessibilidade;
V — Estimular a articulação entre os sistemas de Justiça, Segurança Pública, Saúde, Educação,
Assistência Social e Direitos Humanos, visando à efetivação da política municipal de proteção integral
às crianças e adolescentes em situação de violência;
VI — Produzir relatórios periódicos com dados qualitativos e quantitativos sobre os atendimentos
realizados, propondo medidas para o aprimoramento da política pública local de enfrentamento à
violência infantojuvenil;
VII — Zelar pelo respeito à dignidade, à privacidade e aos direitos das crianças e adolescentes em todas
as fases do atendimento, evitando a revitimização e assegurando-lhes proteção integral.
VIII — Promover a integração dos dados com o Sistema de Informação para Infância e Adolescência
(SIPIA), o Disque 100 e outras plataformas de registro e monitoramento de casos de violência contra
crianças e adolescentes.
$1º O Poder Executivo, em articulação com o Comitê de Gestão Colegiada, deverá realizar,
anualmente, avaliação da política municipal de escuta protegida, com base em indicadores de
desempenho, eficácia, eficiência e impacto social.
Art. 11. O Comitê será coordenado por um de seus membros efetivos, eleito por maioria simples entre
os titulares, para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
$1º Caberá à coordenação:
1- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
11 - Representar o Comitê perante os órgãos públicos c a sociedade civil;
1 — Organizar a pauta de deliberações e garantir a execução das decisões tomadas;
TV — Encaminhar relatórios, pareceres e recomendações aos órgãos competentes.
Art. 12. O Comitê reunir-se-á:
I— Ordinariamente, a cada dois meses;
II — Extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus
membros.
$1º O quórum mínimo para deliberação será de maioria simples dos membros efetivos em exercício.
82º As decisões do Comitê terão caráter de recomendação, salvo nos casos de matérias administrativas
internas, devendo ser registradas em ata.
83º As reuniões poderão contar com a participação de convidados externos, especialistas ou
representantes de outras instituições, conforme deliberação prévia do Comitê.
Art. 13. A designação dos representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas
ou Testemunhas de Violência será realizada pelos dirigentes máximos de cada instituição, no prazo de
até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
REPÚBLICA B DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0X X-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
$1º Cada órgão ou entidade deverá indicar | (um) representante titular e 1 (um) suplente, o qual
assumirá as funções em caso de ausência ou impedimento do titular.
$2º Os representantes deverão possuir experiência comprovada ou atuação direta nas áreas de proteção
da infância e juventude, preferencialmente com formação nas áreas de Direito, Psicologia, Serviço
Social, Educação, Saúde ou áreas afins.
$3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, mediante
nova designação formal.
$4º A substituição de membros, em caso de vacância ou perda de representatividade institucional,
deverá ser formalmente comunicada ao Comitê no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo obrigatória a
designação de novo representante pela respectiva instituição.
$5º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência
e Promoção Social, que prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao seu funcionamento,
incluindo:
I— Elaboração de atas e relatórios;
II — Organização de reuniões, audiências e eventos;
HH] — Gestão de arquivos, correspondências e documentos oficiais;
IV — Apoio na articulação com demais órgãos da administração pública e da sociedade civil.
$6º A Secretaria Executiva do Comitê deverá dispor de espaço físico, equipamentos e pessoal técnico
mínimo para viabilizar o cumprimento de suas atribuições, garantido por meio de estrutura já existente
na administração pública municipal.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
REPÚBLICA B. DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP; 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
87º O Comitê poderá convidar especialistas, representantes de outros órgãos ou instituições com
atuação na proteção infantojuvenil, para participar de reuniões com direito à voz, mas sem direito a
voto, sempre que necessário ao aprofundamento técnico das deliberações.
Art. 14. O Comitê deverá elaborar, até o dia 31 de outubro de cada ano, relatório anual contendo:
1- Avaliação das ações desenvolvidas;
1 — Diagnóstico dos principais desafios da política de escuta protegida no município;
HI — Dados quantitativos e qualitativos dos atendimentos realizados;
IV - Recomendações para o aprimoramento da rede de proteção.
$1º O relatório será encaminhado ao CMDCA, à Câmara Municipal e divulgado no portal oficial da
Prefeitura.
$2º O Comitê poderá criar grupos de trabalho temáticos com caráter técnico e temporário para subsidiar
suas ações.
Art. 15. O descumprimento injustificado das disposições desta Lei por servidores públicos ou
instituições conveniadas poderá acarretar responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
$1º A omissão ou o descumprimento das disposições desta Lei poderá ser denunciado ao Ministério
Público e aa CMDCA, que adotarão as providências legais cabíveis.
$2º Quando a infração for cometida por servidor público, a autoridade competente deverá instaurar
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Scanned with
| 9 CamsScanner;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
Art, 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo deverá implementar integralmente os dispositivos desta Lei no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
$1º O Comitê de Gestão Colegiada deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei. pi
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem de forma genérica
sobre atendimento a crianças vítimas de violência, quando conflitarem com esta Lei.
Câmara Municipal de Altamira, 26 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
VICTOR CONDE DE OLIVEIRA
Data: 28/05/2025 12:01:16-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
VICTOR DA FOCCUS
Vereador PSB
Scanned with
| 9 CamsScanner;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de
Altamira, a escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem
como instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, em estrita
conformidade com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e o Decreto Federal nº 9.603, de
10 de dezembro de 2018.
A escuta protegida é, antes de tudo, uma resposta ética e civilizatória do poder público à
dor da infância violentada. Trata-se de um instrumento jurídico, político e institucional que tem por
objetivo interromper ciclos de sofrimento, evitar a revitimização e garantir à criança ou adolescente
em situação de violência um acolhimento digno, cuidadoso e livre de constrangimentos ou
exposições adicionais. É inadmissível que, em pleno século XXI, crianças vítimas de violência ainda
sejam forçadas a repetir seu relato em múltiplas instituições, sem acolhimento adequado e sem
preparação técnica dos profissionais que as atendem.
A Lei nº 13.431/2017 inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao consolidar um modelo
de atendimento baseado na escuta especializada (voltada à rede de proteção) e no depoimento
especial (voltado à produção de prova no sistema de justiça), organizando os fluxos
interinstitucionais de forma integrada. O Decreto nº 9.603/2018, por sua vez, detalhou os parâmetros
técnicos e operacionais necessários à sua efetivação, atribuindo aos entes federativos —
notadamente aos municípios — a responsabilidade de regulamentar e estruturar suas redes locais de
atendimento.
O Município de Altamira, como protagonista direto das políticas públicas na ponta do
sistema, não pode se omitir diante dessa demanda. Dados nacionais e regionais mostram que o
número de casos de abuso, negligência e violência contra crianças e adolescentes segue elevado, e
Scanned with
E) CamScanner”;
REPÚBLICA Bs DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
muitos deles não chegam sequer ao conhecimento das autoridades por medo, silêncio ou ineficácia
da rede pública. Altamira, por sua grande extensão territorial, desafios sociais e complexidade
urbana, exige mecanismos específicos de enfrentamento, em que a escuta protegida se apresenta
como ferramenta indispensável.
Além disso, a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção
Social proporcionará um espaço institucional para que os diversos setores do poder público atuem
de forma articulada e coordenada. O comitê será responsável por definir protocolos, fluxos de
atendimento, formação técnica de profissionais, avaliação das ações, produção de relatórios e
fiscalização das condições físicas e humanas dos espaços destinados à escuta e ao depoimento. Essa
instância será o coração da política municipal de proteção infantojuvenil em casos de violência.
A proposta ainda avança ao prever ambientes adaptados e recursos de acessibilidade para
crianças com deficiência, reforçando o compromisso com a inclusão e com o princípio da proteção
integral. Também contempla ações permanentes de formação dos profissionais da rede de proteção,
bem como campanhas de sensibilização à população, ampliando o alcance da política e fortalecendo
os canais de denúncia.
Do ponto de vista normativo, o projeto se ancora firmemente na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, especialmente em seu art. 227, que atribui à família, à
sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à proteção
contra toda forma de violência, crueldade e opressão. Além disso, os arts. 30, incisos Ie II, conferem
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal.
O projeto também está plenamente fundamentado no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral, impõe a
responsabilidade dos entes federados no atendimento das vítimas de violência, e orienta, em seu art.
Scanned with
E) CamScanner”;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
$6, pela municipalização da política de atendimento, delegando aos Municípios o protagonismo na
execução de ações concretas de proteção e reparação de direitos violados.
No plano local, a proposição está em total consonância com a Lei Orgânica do Município
de Altamira, especialmente nos seguintes dispositivos:
e Art. 1º, que assegura a autonomia política, legislativa e administrativa do Município;
e Art. 3º, que estabelece os princípios da dignidade da pessoa humana, justiça social,
cidadania e garantia de acesso universal a serviços públicos essenciais;
e Art. 9º, inciso |, que atribui ao Município a competência para dispor sobre assuntos de
interesse local;
e Art. 10, incisos Il e XVII, que impõem ao Poder Público o dever de promover a
assistência social, a proteção das pessoas vulneráveis e o acesso igualitário à saúde — dimensões
que incluem o atendimento psicossocial e jurídico a crianças e adolescentes em situação de
violência.
O projeto também incorpora um aspecto fundamental: a qualificação da rede pública, por
meio da obrigatoriedade de capacitação dos profissionais que realizam escuta especializada,
especialmente com o curso “Lei da Escuta Protegida — Estratégias para Implementação nos
Municípios”, promovido pelo UNICEF ou equivalente. Tal medida assegura que o atendimento seja
realizado por pessoas preparadas para lidar com situações complexas, com sensibilidade e rigor
técnico.
Ao regulamentar a escuta protegida em nível local, Altamira se posiciona entre os
municípios que optam por enfrentar com coragem e responsabilidade o desafio de proteger a
infância. Este projeto não apenas cumpre a legislação federal: ele promove a humanização do
atendimento público, fortalece a atuação intersetorial e responde concretamente a um clamor da
sociedade,
Scanned with
E) CamScanner”;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de Janeiro, 1274 - Fone: 0XX-93-3515-1528 - CEP: 68371-970
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DA FOCCUS
Dessa forma, o presente Projeto de Lei configura-se como uma medida de urgência ética,
relevância social e legitimidade constitucional, e deve ser compreendido como parte de um
compromisso coletivo com a construção de um município mais justo, seguro e acolhedor para nossas
crianças e adolescentes. Diante disso, solicitamos o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores,
certos de que esta Casa Legislativa compartilha do mesmo compromisso com a vida e a dignidade
da infância altamirense.
Câmara Municipal de Altamira, 26 de maio de 2025.
VICTOR DA FOCCUS
Vereador PSB

open original →