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1 — 7
PREFEITURA DE
PENOVAÇÃO, UNIÃO E TRARALHO
Mensagem nº. 12026
Altamira/PA, 18 de maio de 2026.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
VEREADOR DIOGO DE ANDRADE PEREIRA
ALTAMIRA [a
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRAÇAMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
NESTA
Senhor Presidente,
Dignos Vereadores,
Funcionário
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei Complementar nº
— 2026, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Altamira - REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos tributários e não
tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição tem por finalidade instituir mecanismo
excepcional de incentivo à regularização fiscal, possibilitando aos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas, a quitação de seus débitos em condições facilitadas,
mediante pagamento à vista ou parcelado, com reduções proporcionais de juros e
multas, observadas as condições e limites estabelecidos no texto legal.
A medida se revela oportuna e conveniente sob o ponto de vista do
interesse público, uma vez que busca ampliar a recuperação de créditos municipais,
incrementar a arrecadação própria, reduzir o estoque de inadimplência e viabilizar
maior eficiência na gestão fiscal do Município. Ao mesmo tempo, o programa oferece
ao contribuinte a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal
em condições economicamente mais acessíveis, promovendo justiça fiscal e
fortalecimento da relação cooperativa entre Administração e administrados.
O anteprojeto contempla débitos relativos a tributos municipais, multas
punitivas, créditos não tributários, créditos inscritos em dívida ativa, protestados,
ajuizados ou a ajuizar, inclusive com disciplina própria quanto à confissão irrevogável
do débito, hipóteses de exclusão do programa, suspensão da exigibilidade do crédito
e efeitos da rescisão do parcelamento. Também estabelece tratamento específico
para determinadas espécies de crédito, inclusive ISS, IPTU, ITBI, taxas, foros e autos
de infração, conforme definido em seu texto.
A proposição encontra fundamento nas disposições do Código Tributário
Municipal, especialmente no tocante ao parcelamento do crédito tributário, à anistia
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das penalidades pecuniárias e à disciplina dos créditos inscritos em dívida ativa, nos
termos expressamente indicados no próprio anteprojeto.
Registre-se, ainda, que a iniciativa visa aperfeiçoar os instrumentos de
recuperação de receitas municipais, conferindo maior racionalidade administrativa à
cobrança dos créditos públicos, sem afastar os mecanismos de controle, fiscalização
e responsabilização legalmente previstos. Trata-se, portanto, de medida que concilia
interesse arrecadatório, eficiência administrativa e oportunidade de regularização
fiscal ao contribuinte.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das finanças
públicas municipais e para a promoção da adimplência tributária, submeto o presente
Anteprojeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua
aprovação.
Assim, espera seja o presente projeto deliberado, votado e aprovado
para fins de ultimação das providencias necessárias à efetivação do objeto desta lei.
São estas as razões que embasam a proposta legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Altamira, 18 de maio de 2026.
LOREDAN DE Assinado de forma digital
meto: 2793111988 Dado 260818 Tarso
-0300'
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito de Altamira
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE LEINº. |, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Altamira - REFIS
MUNICIPAL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Altamira - REFIS, destinado à recuperação de créditos tributários oriundos do ISS,
IPTU, ITBI, TAXAS, FOROS e créditos não tributários, de pessoas físicas ou
jurídicas, em débito com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores
retidos, mediante opção expressa de adesão.
Parágrafo único. O REFIS reger-se-á, no que couber, pelas disposições da Lei
Complementar nº 3.189/2013, que institui o Código Tributário Municipal,
especialmente pelos arts. 366 e 367, quanto ao parcelamento do crédito tributário;
pelos arts. 395 a 397, quanto à anistia das penalidades pecuniárias; e pelos arts. 421
a 423, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização dos
créditos tributários e fiscais relativos aos tributos municipais, multas punitivas
aplicadas por infração à legislação vigente, bem como, os créditos não tributários,
vencidos até o último dia do exercício anterior, constituídos ou declarados
espontaneamente, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 3º A adesão ao Programa implica na inclusão da totalidade dos débitos do
contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração
espontânea.
Parágrafo único. A administração poderá, de forma excepcional e justificada, deferir
parcelamento individualizado de débitos, desde que autorizado pelo Secretário ou
pelo Coordenador de Finanças.
Art. 4º A adesão ao REFIS não exime o contribuinte de sujeição a procedimento
fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários declarados
espontaneamente, como também ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº
8.137/90.
Parágrafo único. Os valores apurados em procedimento fiscalizatório que
excederem aqueles inicialmente declarados darão origem a novos débitos que, após
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o respectivo lançamento, poderão ser incluídos em novo parcelamento, juntamente
com os débitos já parcelados, mediante a formalização de novo Termo de Adesão.
Am. 5º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 6º Os créditos tributários objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata
esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao Programa
REFIS, constituindo-se o valor principal, atualização monetária, penalidade
pecuniária, juros e multas moratórias incidentes até a data da concessão do
benefício podendo ser liquidados em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas
obedecendo os seguintes critérios:
|- a primeira parcela não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor total da Dívida
consolidada;
1 - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até 10 dias após a
assinatura do termo, sob pena de imediato cancelamento do REFIS;
Ill - a concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação, transação
ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário.
Art. 7º Os benefícios desta Lei serão aplicados sobre a apuração e a consolidação
dos débitos tributários da seguinte forma:
| - redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamento total da dívida tributária à vista;
H - redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e
multas de mora para pagamentos em 02 (duas) ou 03 (três) parcelas;
HI - redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamentos em 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e
multas de mora para pagamentos em 06 (seis) ou 07 (sete) parcelas;
V - redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e
multas de mora para pagamentos em até 08 (oito) ou 09 (nove) parcelas;
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e
multas de mora para pagamentos em até 10 (dez) ou 11 (onze) parcelas;
VII - redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e
multas de mora para pagamentos em 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas;
VIII - redução de 30% (trinta por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamentos em 14 (quatorze) ou 15 (quinze) parcelas;
IX - redução de 20% (vinte por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamentos em 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) parcelas;
X - redução de 15% (quinze por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamentos em 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) parcelas;
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XI - redução de 5% (cinco por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas
de mora para pagamentos em 20 (vinte) parcelas.
$ 1º No curso do parcelamento, o valor da redução das multas e juros ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
S 2º Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o
benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal e protesto.
S 3º Em caráter excepcional, a Administração Tributária poderá conceder
parcelamento sem incidência de encargos, limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas,
desde que devidamente demonstrados o interesse público e a capacidade
contributiva do contribuinte, mediante autorização do Secretário ou do Coordenador
de Finanças.
|- A concessão dessa modalidade dar-se-á em caráter único por contribuinte, sendo
vedado novo parcelamento nas mesmas condições, ainda que relativo a débitos
distintos. É igualmente vedada sua concessão ao contribuinte que tenha tido
parcelamento anterior rescindido por inadimplência nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 8º O valor mínimo de cada parcela corresponde a:
|- R$ 100,00 (cem reais) no caso da pessoa física ou MEI;
Il - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no caso de pessoa jurídica enquadrada
como Microempresa - ME;
Il - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoa jurídica enquadrada como Empresa
de Pequeno Porte — EPP, bem como para as demais pessoas jurídicas cujo porte de
faturamento não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos anteriores.
Art. 9º A partir da data da consolidação dos créditos e a atualização com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, o saldo devedor do parcelamento está
sujeito, a partir da data da concessão do benefício:
| - a atualização no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na
variação do IPCA, apurado pelo IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses,
imediatamente anteriores ao da atualização;
Il - a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado,
calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão.
Art. 10. A adesão ao Programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
$ 1º A adesão ao Programa sujeita, ainda, o contribuinte:
| - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data
de opção do contribuinte;
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RENOVAÇÃO, UNIÃO t TRABALHO
ll — a renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como
desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na
data da publicação desta lei, independentemente do estágio em que se encontre o
processo;
IV- a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.
$ 2º A formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, implica a interrupção da
prescrição.
Art. 11. Os créditos que se enquadram nas situações abaixo previstas poderão ser
pagos com valores reduzidos, à vista ou em parcelas:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas, lançadas
até o último dia do exercício anterior;
Il - Imposto Sobre Serviços - ISS, efetuado por profissionais autônomos constituídos
até 31 de dezembro de 2025, com os acréscimos previstos no Código Tributário
Municipal (Lei Complementar nº 3.189/2013);
Ill - auto de infração e imposição de multa — AIIM, oriundos do descumprimento da
legislação vigente;
IV - Créditos não tributários, por infração aos contratos administrativos ou à
legislação ambiental.
V- Imposto Sobre Serviços - ISS devido por contribuinte ou responsável tributário
para lançamentos ocorridos até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços — ISS, relativo a lançamentos ocorridos
até o último dia do exercício anterior, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas,
sem abatimento de juros e multa, na hipótese de responsabilidade atribuída aos
substitutos tributários eleitos pelo Município de Altamira, nos termos do $8 5º do art.
86 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 3.189/2013).
Art. 12. Poderão ser agrupados, para pagamento à vista ou em um mesmo
parcelamento, os créditos que se encontrem cumulativamente nas seguintes
situações:
| - relativos a um mesmo tributo ou que tenham sido lançados conjuntamente;
Il - no mesmo estágio de cobrança, ou seja, dívida corrente, dívida ativa amigável ou
protestos;
III - vinculados ao mesmo código cartográfico, ou à mesma inscrição, ou ao mesmo
código do devedor, quando for o caso.
Parágrafo único: Na hipótese de parcelamento, os créditos agrupados em
parcelamentos anteriores poderão ser reagrupados com outros créditos.
Art. 13. O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei,
será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente,
da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, na data de vencimento
da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais
quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.
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S 1º Os valores dos créditos de que trata o caput deste artigo serão calculados nos
termos da legislação de regência de cada tipo de crédito, aplicando-se em seguida
as deduções e os descontos previstos nesta Lei.
S 2º A conversão em renda de recolhimento de valores administrativos e judiciais,
em função da desistência dos processos correspondentes, nos termos do inciso |l
do art. 12 desta Lei, será utilizada para a quitação total ou parcial da guia de
pagamento à vista ou das parcelas do parcelamento, a qual será efetuada após a
aplicação das condições especiais previstas nesta Lei.
S 3º Para a quitação prevista no $ 2º deste artigo, será considerado o valor do
recolhimento na data em que este foi levantado e emitido por esta Municipalidade.
S 4º No caso de recolhimento de valores de processo administrativo, eventual valor
apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto
no $ 2º deste artigo será compensado com débitos existentes em seu nome ou
restituído, quando inexistirem débitos exigíveis.
$ 5º No caso de recolhimento de valores de processo judicial, eventual valor apurado
em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no $ 2º
deste artigo será realizado através da emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, em favor desta municipalidade.
Art. 14. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta
Lei, não acarretam:
I - homologação pela Administração municipal dos valores declarados pelo sujeito
passivo;
Il - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários,
nem afastamento da exigência de eventuais diferenças;
Ill - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações
legais ou contratuais;
Parágrafo único. Fica vedada a restituição de valores já recolhidos com fundamento
nesta Lei, exceto na hipótese de pagamento de débitos prescritos.
Art. 15. O pedido administrativo de adesão será formalizado mediante requerimento
do interessado à Prefeitura através da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças - SEMAF, situada à Rua Otaviano Santos, 288, Sudam | — Altamira/PA ou
por meio da Plataforma Digital,
$ 1º Por ocasião do pedido de parcelamento, deverão ser juntados,
obrigatoriamente, para cada categoria de contribuintes, os seguintes documentos,
que integrarão o respectivo processo;
| - No caso de pessoas jurídicas:
a) cópia de contrato social da empresa e todas as alterações posteriores, ou Certidão
Simplificada atualizada da Junta Comercial do Estado do Pará;
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b) cópia do documento de identificação do representante e, no caso de
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, comprovante de
enquadramento nessa condição, devendo o requerimento ser assinado pelo
representante legal ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese
em que deverão ser apresentadas as cópias dos documentos de identificação do
representante e do procurador;
c) comprovante de endereço atualizado do domicílio.
1 - No caso de pessoas físicas ou empresário individual:
a) cópia de comprovação da propriedade ou posse do bem, em se tratando de
parcelamento de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) cópia de documentos pessoais, com foto (CNH, RG, etc.) e CPF.
c) comprovante de residência
$ 2º Havendo procurador, deverá ser apresentado original de instrumento público ou
particular de procuração, devendo constar nesta última, reconhecimento de firma do
outorgante.
& 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Microempresas — ME ou Empresas de
Pequeno Porte - EPP, àquelas definidas como tal pelo art. 3º, da Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações.
& 4º Considera-se Empresário Individual, aquele que exerce profissionalmente, e em
caráter pessoal, atividade econômica organizada para a produção de bens ou
serviços e a circulação de mercadorias, devidamente registrado no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
& 5º Por ocasião do pedido de parcelamento, além da apresentação dos documentos
obrigatórios, deverá ser realizada a atualização cadastral do contribuinte, incluindo,
obrigatoriamente, número de telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail).
Art. 16. A exclusão do Programa dar-se-á em face da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
| — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — falência ou extinção da pessoa jurídica;
II] - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do Programa;
IV - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como infração
ou crime contra a ordem tributária;
V- atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa)
dias;
Parágrafo único. A exclusão do Programa acarretará a imediata exigibilidade dos
créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não
inscritos e posterior protesto do crédito, restabelecendo na integralidade os valores
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que haviam sido objeto de redução, excluindo-se do saldo remanescente os valores
quitados até a data.
Art. 17. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário ocorrerão após a assinatura do termo de compromisso, devendo o
contribuinte realizar o pagamento da cota única ou da primeira parcela no prazo de
até 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do referido termo.
Parágrafo único. Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a
exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas ou não pagas
integralmente.
Art. 18. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo
judicial em que o Município conste no polo passivo da ação, sobre o valor do crédito
calculado, pago à vista ou em parcelas, haverá a incidência de custas processuais,
emolumentos e encargos legais de que trata o artigo 85, $ 19, da Lei 13.105/2015.
$ 1º Os valores dos encargos legais referentes às custas processuais previstas no
caput não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo REFIS,
devendo ser pagos à vista.
$ 2º O valor dos encargos legais será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito
calculado nos termos desta Lei.
8 3º Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito, será devido
apenas um valor a título de encargos legais, calculado na forma do $ 2º deste artigo.
8 4º A guia de pagamento referente aos emolumentos será emitida por ocasião da
formalização do parcelamento ou da emissão da guia de pagamento à vista.
8 5º Para os encargos legais serão emitidas guias de pagamento com vencimento
no mesmo dia das parcelas do acordo de parcelamento do crédito a que se referem.
8 6º Os processos de execução fiscal de que trata o caput deste artigo somente
serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, das custas
processuais, dos emolumentos e dos encargos legais.
& 7º Atendidas as condições previstas nesse artigo, o devedor deverá protocolizar o
pedido de extinção da ação de execução, juntando os comprovantes de pagamento
das custas processuais.
$& 8º Após o pagamento das guias de custas e encargos legais, o contribuinte deverá
informar à Procuradoria Fiscal da SEMAF, sendo emitido relatório de débito
atualizado, que deverá ser juntado, obrigatoriamente, no respectivo processo de
execução fiscal, para fins de instruir o pedido de suspensão ou extinção do crédito
tributário.
Art. 19. O parcelamento de débito poderá ser rescindido, independentemente de
notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
| - inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
Il - quando, após 60 (sessenta) dias do vencimento da última parcela, ainda houver
parcelas inadimplidas;
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HI - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas
regulamentadoras;
IV - mediante pedido formal do devedor.
S 1º Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada
inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.
$ 2º No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a quitação integral de
parcela de que trata o $ 1º deste artigo o pagamento do principal mais os acréscimos
legais devidos, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para
quitação de parcela subsequente do mesmo parcelamento.
8 4º O aproveitamento de que trata o $ 3º deste artigo poderá acarretar a não
ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em
duplicidade tenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.
S 5º A obtenção de guias de parcelas vencidas ou vincendas por meio dos canais
específicos disponibilizados pela Administração Tributária, para fins de pagamento
em tempo hábil, é de responsabilidade do devedor, sendo que eventual
indisponibilidade técnica ou operacional do atendimento presencial para emissão de
guias na data-limite de pagamento não afasta as hipóteses de rescisão previstas nos
incisos | a Il do caput deste artigo.
Art. 20. A rescisão do parcelamento implica na perda integral dos benefícios
concedidos por esta Lei, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento
dos procedimentos de cobrança, sendo apurados:
| - o valor residual, aproveitando-se proporcionalmente os valores pagos até a data
da rescisão do parcelamento para abatimento dos créditos que o compuseram, nos
casos em que os créditos objeto do parcelamento foram parcelados pela primeira
vez ou eram valores residuais anteriormente apurados;
Il - o saldo devedor, que será cobrado de forma consolidada, nos casos em que o
crédito objeto do parcelamento já era saldo devedor apurado em função de rescisão
de parcelamento anterior.
$ 1º Sobre o valor residual previsto no inciso | deste artigo, relativo a cada um dos
créditos que compuseram o parcelamento, haverá a incidência de atualização
monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da
legislação própria de cada crédito, desde o seu vencimento original.
$ 2º Sobre o saldo devedor previsto no inciso Il deste artigo haverá a incidência de
atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde sua
apuração.
S 3º Eventual valor pago em duplicidade ou a mais que o devido até a data de
rescisão do parcelamento poderá ser aproveitado de ofício, no momento da
apuração do valor residual ou do saldo devedor, pelo agente público que realizar a
operação, devidamente registrada na Prefeitura Municipal de Altamira, desde que
não ultrapasse os valores dos créditos parcelados, ressalvado o disposto no $S 4º do
art. 19 desta Lei.
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Art. 21. Não se aplicam as disposições desta Lei aos créditos tributários ou não
tributários que estejam nas seguintes situações:
| - execuções fiscais embargadas;
Il - exceções de pré-executividade;
Il — em contencioso administrativo;
IV - objeto de decisões judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo, a adesão
ao REFIS ficará condicionada à prévia e expressa desistência de quaisquer
impugnações, defesas ou recursos, tanto na esfera administrativa quanto judicial,
relativamente aos débitos objeto da negociação.
Art. 22. A administração poderá deferir o parcelamento de ISS quando se tratar de
regularização de obras para fins de emissão de Certidão de Adimplência, podendo
ser estendido ao presente exercício, desde que autorizado pelo Secretário de
Administração e Finanças ou pelo Coordenador de Finanças.
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar a prorrogação da vigência, os
limites de vencimentos previstos nos artigos 2º e 11 para os exercícios seguintes,
respeitado o interesse público e as demais condições para a adesão ao programa.
Art. 24. O Secretário de Administração e Finanças e/ou o Coordenador de Finanças
poderão, de forma fundamentada, autorizar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito
tributário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.430, de 22 de março de 2.023.
Gabinete do Prefeito do Município de Altamira, Estado do Pará, aos 18 dias do
mês de maio de 2026.
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