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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
MENSAGEM DO EXECUTIVO
Mensagem nº. /2026 - GAB/PMA
Altamira/PA, 18 de Maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Altamira, que visa dispor sobre
a execução das emendas parlamentares individuais ao orçamento municipal, com a
inclusão expressa da obrigatoriedade de destinação mínima de 50% (cinquenta por
cento) dessas emendas às ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com
o art. 166, 89º, da Constituição Federal, bem como adequação do percentual limite de
adequação das emendas parlamentares individuais, em conformidade com a
legislação constitucional.
A presente iniciativa insere-se no contexto de fortalecimento da governança
pública e da observância aos princípios que regem a Administração Pública,
notadamente a legalidade, a transparência e a responsabilidade fiscal, buscando
assegurar maior segurança jurídica na execução orçamentária e na implementação
de políticas públicas.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar a
conformidade da atuação administrativa às diretrizes de controle externo, requer-se
a tramitação em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa
Augusta Casa Legislativa.
Justifica-se a urgência, tendo em vista que a presente iniciativa resulta de
análise promovida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará —
TCMIPA, no âmbito do acompanhamento instaurado em atendimento às Notificações
Circulares nº 001 e 002/2025/GP/TCMPA, estando, ainda, em consonância com as
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental — ADPF nº 854, bem como com as diretrizes fixadas pela
Instrução Normativa nº 06/2025/TCM-PA.
Prefeitura Municipal de Altamira
End.: Rua Otaviano Santos, nº 2288. Bairro: Sudam CEP: 68371-250
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/ Nosso contexto, a cólero apreciação da presente proposição revela-se
Imprescindível para garantir a adequação normativa do Município às orlentações dos
Í órgãos de controlo o à Jurisprudôncia constitucional, evitando-se riscos de
[1 inconformidados, responsabilizações futuras o oventuals prejuízos à regular execução
fo, orçamentária o administrativa,
/ Diante do exposto, submeto o referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica à
f apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de
medida de relevante interesse público e de estrita observância constitucional,
Atenciosamente,
LOREDANDE assinado deforma
86 0700
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira
Profoitura Municipal de Altamira
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RENOVAÇÃO, UNIÃO E TRABALHO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 2026
Altera a Lei Orgânica do Município de Altamira (Lei Orgânica nº
04, de 14 de novembro de 2017) para dispor sobre a execução
das emendas parlamentares individuais ao orçamento municipal
e assegurar a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166,
89º, da Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA/PA
FAÇO SABER que, de acordo com os arts. 53, | e 54, |, ambos da Lei
Orgânica do Município de Altamira/PA, apresento a seguinte proposta de Emenda à
Lei Orgânica:
Art.1º - Fica alterado o artigo 141-A da LOM, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 141-A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55 % (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita
corrente líquida do ano anterior, excluídos taxas e contribuições.
$1º As emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária
Anual terão execução obrigatória, nos termos da legislação constitucional e
infraconstitucional aplicável.
$2º Do montante das emendas parlamentares individuais, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde,
conforme dispõe o 89º do art. 166 da Constituição Federal.
83º A destinação de que trata o 82º deverá observar as diretrizes do Sistema
Unico de Saúde — SUS, bem como o planejamento municipal de saúde, respeitados o
Plano Municipal de Saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde, quando
aplicável.
84º É vedada a execução de emendas parlamentares individuais em
desacordo com o disposto neste artigo, sob pena de nulidade do ato e
responsabilização dos agentes públicos envolvidos, na forma da legislação vigente.
85º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão consignar
dotações suficientes ao cumprimento do disposto neste artigo.”
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Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Prefeitura Municipal, em Altamira/PA, 18 de maio de 2026.
LOREDAN DE Assinado de forma digital
MELLO:279311 198 Besos 20260518 123451
86 -0300'
LOREDAN DE ANDRADE MELLO
Prefeito Municipal de Altamira
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Altamira tem
por finalidade adequar o ordenamento jurídico municipal às normas constitucionais
federais que regem a execução das emendas parlamentares individuais, em especial
ao disposto no art. 166, 89º da Constituição Federal, que estabelece a
obrigatoriedade de destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) dessas emendas
às ações e serviços públicos de saúde, bem como adequação do percentual limite de
adequação das emendas parlamentares individuais, em conformidade com a
legislação constitucional.
A iniciativa decorre de análise realizada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará — TCM/PA, no âmbito do acompanhamento instaurado
em cumprimento às Notificações Circulares nº 001 e 002/2025/GP/TCMPA, bem como
em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854, e com as
diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa nº 06/2025/TCM-PA.
No referido acompanhamento, o TCM/PA identificou que o Município de
Altamira mantém previsões normativas relacionadas à execução de emendas
parlamentares impositivas em desconformidade com o princípio da simetria
constitucional federal, configurando irregularidade grave, com potencial impacto direto
sobre a legalidade da execução orçamentária e financeira municipal.
Dentre as inconformidades apontadas, destaca-se a ausência de previsão
expressa, no âmbito da Lei Orgânica Municipal, da obrigatoriedade de destinação
mínima de 50% das emendas parlamentares individuais às ações e serviços públicos
de saúde, exigência constitucional que se impõe de forma cogente aos entes
subnacionais, por força do princípio da simetria e da supremacia da Constituição
Federal.
A inobservância dessa destinação mínima, além de afrontar diretamente o art.
166, 89º, da Constituição Federal, expõe o Município e seus agentes públicos a riscos
relevantes de responsabilização, inclusive no âmbito do controle externo, podendo
ensejar a rejeição de contas, imputação de débitos e outras sanções previstas em lei.
Nesse contexto, a presente Emenda à Lei Orgânica busca sanar a
irregularidade identificada, promover a harmonização do texto orgânico municipal com
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a ordem ii vigente e conferir maior segurança jurídica à execução
orçamentária, assegurando que parcela significativa das emendas parlamentares
individuais seja direcionada ao fortalecimento das ações e serviços públicos de saúde,
setor sensível e essencial à concretização dos direitos fundamentais da população.
Trata-se, portanto, de medida necessária, oportuna e alinhada às orientações
dos órgãos de controle e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuindo
para a boa governança, a transparência e a legalidade na gestão dos recursos
públicos municipais.
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