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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaPROJETO DE LEI, DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO PAGAMENTO DA TARIFA DA BALSA QUE FAZ A TRAVESSIA SOBRE O RIO XINGU AO PORTO DO ASSURINI, NO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ELÁDIO FARIAS
Projeto de Leinº (030/2021. Altamira (PA), 19 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE O DESCONTO NO
PAGAMENTO DA TARIFA DA BALSA
QUE FAZ A TRAVESSIA SOBRE O RIO
XINGU AO PORTO DO ASSURINI, NO
MUNICÍPIODE ALTAMIRA, ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Altamira, no uso de suas atribuições legais faz saber
queo Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado à empresa concessionária que faz a travessia sobre o Rio
Xingu, sentido Altamira/Porto do Assurini/Altamira, no município de Altamira, a
efetuar desconto na tarifa ao proprietário de veículos automotores portador de
doença grave, degenerativa, de necessidades especiais, nos termos da Lei Federal nº
13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência) e maiores de 60 (sessenta) anos, nos
termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), de 50% (cinquenta por
cento) no valor pago pela travessia.
$ 1º Para que possa usufruir do direito ao desconto, o veículo deverá estar
licenciado no nome da pessoa portadora da enfermidade ou deficiência ou em nome
do maior de 60 (sessenta) anos, além de estar em situação regular junto a todos os
órgãos de trânsito;
8 2º As pessoas portadoras de doenças mencionadas no caput do artigo 1º desta
Lei que estejam no rol de doenças graves da legislação brasileira, os que possuem
necessidades especiais e maiores de 60 (sessenta) anos, no ato da aquisição do bilhete
de travessia, deverão realizar a comprovação:
I- com carteira de identificação da pessoa idosa ou documento de identidade;
H - no caso de ser portador de necessidade especial ou enfermo grave
apresentar documento de comprove essa qualidade;
$ 3º O desconto se dará a qualquer dia e hora para os veículos cujos
proprietáriossejam comprovadamente descritos nos dispositivos desta Lei.
Art. 2º Em caso de incapacidade ou impossibilidade do requerente, o
responsável legal deverá apresentar a documentação que comprove a situação
alegada.
$ 1.º A falsa declaração ou comprovação sujeitará ao infrator as penas da Lei,
bemcomo a perda do desconto destinado por esta lei;
E
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ELÁDIO FARIAS
8 2.º O uso indevido do desconto de que trata esta Lei, acarretará em imediato
cancelamento do benefício que será informado à empresa concessionário do serviço pela
Secretaria Municipal de Integração Social - SEMIS;
$ 3º Para facilitar o acesso à balsa, a empresa poderá criar um banco de dados
cadastrando os beneficiários que terão direito ao embarque.
,
Art. 3º Os documentos deverão ser atualizados a cada 180 (cento e oitenta)
dias para renovação do desconto ou sempre que houver alguma alteração na
documentação exigida.
Art. 4º A empresa concessionária deverá criar para seu controle interno,
uma identificação para os beneficiados descritos no caput do art. 1º desta Lei que
constem no seu banco de dados.
Art. 5º O atendimento prioritário quanto ao embarque também deverá ser
assegurado, conforme as normas estabelecidas nas leis mencionadas no caput do art. 1º,
sem prejuízo de legislação mais favorável que vier a ser criada.
Art. 6º O Poder Executivo adotará providências cabíveis para a fiel aplicação
desta
Lei.
$ único: A Secretaria Municipal de Integração Social - SEMIS, participará
ativamente no controle, fiscalização, divulgação e informação para o cumprimento
rigoroso dos dispositivos desta Lei.
Art. 7º O descumprimento por parte da concessionária que opera o serviço
quanto às imposições desta lei, importará multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada
violação.
Art 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias depois de
oficialmente publicada, revogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Altamira/Ãos dezenove dias do mês de maio de 2021.
«<
Vereador
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Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ELÁDIO FARIAS
JUSTIFICATIVA
Tamanha indiferença com as pessoas portadoras de necessidades Especiais e
comos idosos, contrasta com o tratamento especial que a Constituição Federal conferiu a
esses grupos de pessoas, garantindo-lhes uma série de prerrogativas capazes de
ajudar sua completa inserção no grupo social e profissional. Uma delas é contar com
o esforço do Estado no sentido de facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos,
O acesso à esses benefícios são condição indispensável para que o deficiente e
o idoso exerçam plenamente sua cidadania. A cobrança de tarifa é fator que pode
tolher sua liberdade de locomoção, já que, infelizmente, seus rendimentos ainda são
inferioresaos da média da força de trabalho.
Não por acaso, não fossem as isenções fiscais em vigor, a maioria das pessoas
portadoras de deficiência jamais poderia adquirir um veículo particular, tão
necessário quando se conhece a precariedade do sistema de transporte público,
ainda mais cruel com quem possui dificuldades locomotoras.
O Estatuto do Idoso assegurou aos maiores de sessenta anos uma série de direitos,
como a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos e etc,,
Assim, de modo o presente projeto vem assegurar a esses grupos de pessoas um
tratamento digno, por considerarmos conveniente e oportuna a proposta, gostaríamos de
submetê-la à apreciação desta Casa.
Câmara Municipal de Altamir s dezenove dias do mês de maio de 2021.
16 Farídé de liveira
Vereador
CÂMARA pm en a ALTARIRA
É dem acne ama a am om aee
Funcionário

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