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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaProjeto de Lei, de iniciativa do Vereador Tércio Brito, institui o programa de apadrinhamento de espaços públicos.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO
PROJETO DE LEIN.º 33 , DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS
PUBLICOS.
A Câmara Municipal de Altamira, estatui e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º Fica instituído o programa nacional de apadrinhamento de
espaços públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e
equipamentos públicos por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Parágrafo único. São considerados os seguintes espaços públicos de
lazer, cultura, recreação e esportes:
I— parques naturais;
H — parques infantis;
HI — academias populares;
IV- quadras esportivas;
V-rotatórias;
VI canteiros;
VII — jardins;
VII — praças;
IX — pontos de ônibus;
X — monumentos;
XI — calçadas;
XII — placas de sinalização;
XII — pontos de coleta de lixo.
Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos, será
realizado a proteção e realização da administração pelos custos de instalação,
conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos
públicos ou verdes complementares.
Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos será
realizado:
I — de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento
público ou verde;
Il — de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do
equipamento público ou verde.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO
Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam
sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes a
utilização.
Art. 5º A administração será concedida por termo específico |realizado
pelo poder Executivo responsável.
Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto
submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada será permitida,
bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários env.
a área objeto do convênio.
olvendo
$ 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a administração
pública, a opção pela realização de propagandas a serem realizadas pelo contratante no
referido espaço.
8 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos
públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa implementar o programa de
apadrinhamento de espaços públicos, por meio de parcerias entre o poder público e
pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização, manutenção e conservação de
equipamentos públicos e verdes.
O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do poder
público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas
áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas verdes
existentes.
Dentre as áreas verdes presentes nas cidades, as praças e
recebem um olhar especial, pois muitas vezes são as únicas opções de lazer
urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos.
parques
na área
Estas áreas também podem exercer importante papel na identidade de um
bairro ou rua. No entanto, muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas
/ou são
deterioradas pela própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do
poder público para a manutenção e melhoria das mesmas.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO
O programa foi implantado com sucesso em cidades como Rio de
Janeiro, Porto Alegre, São Paulo e Belém e ameniza consideravelmente os gastos dos
municípios com essas áreas. Logo, será importante para assegurar o entretenimento e o
lazer da população.
A cidade de Porto Alegre desenvolve este projeto há 26 anos e laté agora
já foram adotados 4 parques, 71 praças e 91 verdes complementares, incluindo canteiros
e rótulas e o trecho da orla do Guaíba, com aproximadamente 13 km de extensão.
Em ambientes urbanizados os impactos sobre o meio ambiente são
intensificados e a manutenção de áreas verdes naturais nesses locais se torna e imensa
importância. As áreas verdes embelezam a cidade, interagem com os aglomerados de
prédios, casas e vias públicas, além de valorizar os imóveis do ponto de vista estético e
ambiental.
Por fim, é importante salientar que os apadrinhamentos de espaços
públicos não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a
aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas
entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder
Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares
para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2021.
Enfº Tércio Brito
VEREADOR PSD
CÁSMARA MUNICIPAL DE ALTASIRA
Protocolo nº
CORRESP

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