| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | Projeto de Lei, de iniciativa do Vereador Tércio Brito, institui o programa de apadrinhamento de espaços públicos. |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO PROJETO DE LEIN.º 33 , DE 2021 INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PUBLICOS. A Câmara Municipal de Altamira, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:: Art. 1º Fica instituído o programa nacional de apadrinhamento de espaços públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Parágrafo único. São considerados os seguintes espaços públicos de lazer, cultura, recreação e esportes: I— parques naturais; H — parques infantis; HI — academias populares; IV- quadras esportivas; V-rotatórias; VI canteiros; VII — jardins; VII — praças; IX — pontos de ônibus; X — monumentos; XI — calçadas; XII — placas de sinalização; XII — pontos de coleta de lixo. Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos, será realizado a proteção e realização da administração pelos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares. Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado: I — de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público ou verde; Il — de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou verde. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes a utilização. Art. 5º A administração será concedida por termo específico |realizado pelo poder Executivo responsável. Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários env. a área objeto do convênio. olvendo $ 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a administração pública, a opção pela realização de propagandas a serem realizadas pelo contratante no referido espaço. 8 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que visa implementar o programa de apadrinhamento de espaços públicos, por meio de parcerias entre o poder público e pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos e verdes. O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do poder público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados para implantar novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar ou conservar as inúmeras áreas verdes existentes. Dentre as áreas verdes presentes nas cidades, as praças e recebem um olhar especial, pois muitas vezes são as únicas opções de lazer urbana, servindo de local de intercâmbio social e cultural dos cidadãos. parques na área Estas áreas também podem exercer importante papel na identidade de um bairro ou rua. No entanto, muitas vezes ficam abandonadas, esquecidas /ou são deterioradas pela própria população, necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para a manutenção e melhoria das mesmas. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO O programa foi implantado com sucesso em cidades como Rio de Janeiro, Porto Alegre, São Paulo e Belém e ameniza consideravelmente os gastos dos municípios com essas áreas. Logo, será importante para assegurar o entretenimento e o lazer da população. A cidade de Porto Alegre desenvolve este projeto há 26 anos e laté agora já foram adotados 4 parques, 71 praças e 91 verdes complementares, incluindo canteiros e rótulas e o trecho da orla do Guaíba, com aproximadamente 13 km de extensão. Em ambientes urbanizados os impactos sobre o meio ambiente são intensificados e a manutenção de áreas verdes naturais nesses locais se torna e imensa importância. As áreas verdes embelezam a cidade, interagem com os aglomerados de prédios, casas e vias públicas, além de valorizar os imóveis do ponto de vista estético e ambiental. Por fim, é importante salientar que os apadrinhamentos de espaços públicos não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade. Sala das Sessões, em 09 de junho de 2021. Enfº Tércio Brito VEREADOR PSD CÁSMARA MUNICIPAL DE ALTASIRA Protocolo nº CORRESP