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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaProjeto de Lei n.º 001/2021, de iniciativa do Vereador Enf° Tércio Brito, que Institui no Município de Altamira, o Programa Patrulha Maria da Penha.
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É
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO
PROJETO DE LEINºQOL 2021 De 04 de março de 2021
Institui no Município de Altamira, o
Programa Patrulha Maria da
Penha.
A Câmara Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona o seguinte:
Art. lo Fica instituído o Programa Patrulha Maria da Penha, na Guarda Civil
Municipal que consiste em sistema de parceria do Município de Altamira,
por meio da Secretaria Municipal de Administração com o Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei
Maria da Penha, na proteção a mulheres vítimas de violência doméstica.
8 lo A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção,
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência
doméstica, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o
Município de Altamira e o Tribunal de Justiça do Estado Pará.
8 20 À coordenação do Programa Maria da Penha será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 20 São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha:
I. instrumentalizar o corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação
acerca da Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha;
HI - capacitar Guardas Municipais e outros agentes públicos para o correto e
eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando-
se um atendimento humanizado e qualificado;
III - qualificar a atuação do Município no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a
incidência desse tipo de ocorrência;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA
Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020
Altamira — Pará
GABINETE DO VEREADOR ENFS TÉRCIO BRITO
IV - garantir atendimento humanizado e integração à mulher em situação de
violência e que possua a medida protetiva de urgência, observado o respeito
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da
não revitimização;
V - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
VI - corresponsabilidade entre os entes federados;
VII - as diretrizes da Política Nacional do Plano Nacional e Pacto Nacional
de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Governo Federal.
Art. 30 As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa
Patrulha Maria da Penha, serão definidos mediante à instituição de
protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e à padronização
de fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros
responsáveis pela execução dos serviços.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Salão Plenário da Câmara Municipal de Altamira, aos quatro
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
ENFº TÉRCIO BRITO
Vereador - PSD
CAMARA MUNICIPAL E; ALTAMIRA
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ncionário

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