| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 001/2021, de iniciativa do Vereador Enf° Tércio Brito, que Institui no Município de Altamira, o Programa Patrulha Maria da Penha. |
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É REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO VEREADOR ENFº TÉRCIO BRITO PROJETO DE LEINºQOL 2021 De 04 de março de 2021 Institui no Município de Altamira, o Programa Patrulha Maria da Penha. A Câmara Municipal de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona o seguinte: Art. lo Fica instituído o Programa Patrulha Maria da Penha, na Guarda Civil Municipal que consiste em sistema de parceria do Município de Altamira, por meio da Secretaria Municipal de Administração com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com o objetivo de garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, na proteção a mulheres vítimas de violência doméstica. 8 lo A Patrulha Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Altamira e o Tribunal de Justiça do Estado Pará. 8 20 À coordenação do Programa Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração. Art. 20 São diretrizes do Programa Patrulha Maria da Penha: I. instrumentalizar o corpo da Guarda Municipal sobre o campo de atuação acerca da Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha; HI - capacitar Guardas Municipais e outros agentes públicos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, destacando- se um atendimento humanizado e qualificado; III - qualificar a atuação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Rua 1º de janeiro, 1274 - FONE: (0XX-93) 3515 - 1528 - CEP: 68371-020 Altamira — Pará GABINETE DO VEREADOR ENFS TÉRCIO BRITO IV - garantir atendimento humanizado e integração à mulher em situação de violência e que possua a medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; V - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VI - corresponsabilidade entre os entes federados; VII - as diretrizes da Política Nacional do Plano Nacional e Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Governo Federal. Art. 30 As ações, forma de atendimento e funcionamento do Programa Patrulha Maria da Penha, serão definidos mediante à instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e à padronização de fluxos entre o órgão que coordena a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços. Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Salão Plenário da Câmara Municipal de Altamira, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. ENFº TÉRCIO BRITO Vereador - PSD CAMARA MUNICIPAL E; ALTAMIRA ris anca emeaa e em ec ncionário