br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES.
native_id10

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

BENEVIDES
PREFEITURA
NIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! E
Gabinete
da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 013/2021 DE 30 DE JUNHO DE
2021.
AMAR P
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE
BENEVIDES.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento de Benevides.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides:
| = discutir as políticas públicas da Agricultura, Pecuária, Piscicultura e Abastecimento de
Benevides;
Il — acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas à
Agricultura no Município de Benevides;
Ill — defender as prioridades para a Agricultura, a serem incluídas no projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, submetidas à apreciação da
Câmara Municipal;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução de projetos incluídos no Orçamento Anual e
Plurianual, nos Planos do Governo Municipal relativos à Agricultura e Abastecimento;
V — promover e estimular a participação das Comunidades de Agricultores, Produtores
Rurais, cooperativas, entidades de classes e as associações de produtores no planejamento
e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, no interesse da população do
município; e,
VI — realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a
participação da população agricultora nas discussões e decisões do Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º. O conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento será composto por:
|— 05 (cinco) Representantes dos Poderes Públicos, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
/
Bd
| BENEVIDES
PREFEITURA
à É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHURARI
Gabinete É
da Prefeita
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
Il - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Sindicato do Município;
b) 01 (um) representante de cooperativas de agricultores e produtores rurais do
Município;
c) 03 (três) representantes de Associações e produtores rurais existentes no Município.
Parágrafo Único — Considera-se produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvem a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento serão
nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente
as indicações feitas pelas respectivas entidades.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
$ 1º - Os representantes de órgão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal
poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão da Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos.
Art. 6º. O processo de formação e instalação do primeiro Conselho poderá ser coordenado
por Comissão constituída por um representante da Prefeitura Municipal, um representante
da Câmara Municipal e um representante da sociedade civil de Benevides.
Parágrafo Único — Esta comissão será extinta imediatamente após a realização da eleição
do primeiro Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terá como
presidente o Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, que terá um
secretário(a) eleito entre os seus membros.
Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros, no
prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta lei.
Gabinete
da Prefeita
= BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Art. 9º. Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos
membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides;
Art. 10. O Conselho será instituído na Conferência Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art, 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos trinta dias do mês de junho do ano de
dois mil e vinte e um.
rio por LUZIANE DE LIMA SOLON
LUZIANE DE LIMA SERES aca tm
SOLON OLIVEIRA RESSREASSmanos
6471723220h Jensen
Fon Reader Vendo 1
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
m BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA EORDANIZAR, TRABALHAR EMELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, e,
Excelentíssima Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Benevides.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em Anexo, que criar o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de
Benevides.
Como se sabe, há premente necessidade de avançar nas políticas públicas para
a agricultura no Município de Benevides bem, como é de suma importância a participação da
sociedade civil organizada, sobretudo aquela que atua nas áreas rurais e de abastecimento
na gestão pública.
Destarte, vislumbra-se a real necessidade da criação de um órgão que venha
dirimir questões e validar as ações e projetos apresentados no âmbito da agricultura e
abastecimento, para que então as políticas públicas na área da agricultura possam avançar
no Município de Benevides.
Ademais, as determinações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e o fato de
que a agricultura é um setor que poderá receber substancial apoio dos Governos Federal e
Estadual, através de programas que tem por objetivo incentivar a produção agricola, em
especial a agricultura familiar, a exemplo do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), reforçam a necessidade de criação do
conselho em testilha.
Posto isto, resta-nos pedir o indispensável apoio de cada um dos ilustres
membros dessa augusta Casa de Leis quando da apreciação da proposta ora apresentada,
votando favoravelmente à sua aprovação, pois estou certa de que os senhores Vereadores
reconhecerão o grau de prioridade da matéria e os benefícios advindos, sem prejuízo das
cautelas legais, garantindo assim, a devida transparência de todo o processo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências protestos de elevado
apreço e consideração pelo trabalho realizado nessa digna e respeitável Casa de Leis.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois
mil e vinte e um.
iguaria pos LUZIANE DE LIMA SCLON
LUZIANE DE LIMA SERES
SOLON OLIVEIRA SE
6471723229 |iiasai
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
PARECER nº 031/2021
Da Comissão de Constituição. Justiça e Redação de Leis.
sobre o Projeto de Lei nº 013/2021, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Agricultura e
Abastecimento de Benevides.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
PRESIDENTE: Vereadora Sandra Campana
RELATOR: Vereador Dr. Luiz Fernando
I- RELATÓRIO
A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o Projeto
de Leinº 013/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O referido projeto dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura é
Abastecimento de Benevides.
I—- ANÁLISE
De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar. o prévio
exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal
de Benevides.
É assegurado no art. 128 — Inciso I, alínea b e Inciso II, do Regimento Interno, quanto à
natureza de tramitação, podem ser de iniciativa do Executivo, com solicitação de
urgência.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — PA Fone: 3724 — 1234
E-mail: emb.poderlegislativomhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
HI- VOTO
Esta relatoria considera o relato supra mencionado e apresenta voto
FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 013/2021.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. acompanha o voto do
relator.
É o nosso parecer.
Benevides, S a iões. 08 de julho de 2021
Ze,
Membro — CCJ
ras RA Mo
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - PA Fone: 3724 — 1234
E-mail: cmb.poderlegislativom)hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
SALA DE REUNIÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCA LIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO.
Da Comissão de Finanças, Economia,
Fiscalização Financeira e Orçamento.
sobre o Projeto de Lei 013/2021, oriundo
do Poder Executivo, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento de
Benevides, e dá outras providências.
PRESIDENTE Vereador Fabiano Carvalho
RELATOR: Vereador Pablo Ortega
I-RELATÓRIO
A esta Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento foi enviado
9 Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Executivo.
Considerando que a matéria em questão, pauta-se sobre a criação de um colegiado de
representantes, com a finalidade de discutir e debater sobre assuntos voltados a agricultura e
Portanto, torna-se pertinente que Seja criado 0 Tespectivo Conselho Municipal de Agricultura e
Abastecimento. para viabilizar políticas públicas a este segmento tão importante ao município de
Benevides,
I- ANÁLISE
Em análise ao Presente Projeto de Lei, observa-se que a matéria é de suma importância para a
sociedade benevidense, pois possibilita a criação de um colegiado de representantes para criar. propor e
discutir políticas públicas voltadas à agricultura e o abastecimento, atuando de forma propositiva e
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativomhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
Ru
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
SALA DE REUNIÕES
ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO.
COMISSÃO DE FINANÇAS,
HI — VOTO
Ante ão exposto, o relator da Comissão de F
inanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento, opina favorável ao Projeto de Lei nº 01
3/2021, em sua integra,
É o nosso parecer,
Benevides, Sala de Reuniões, 08 de julho de 2021,
VER. PABLO ORTEGA
Relator CFEFEO.
Acompanha o voto do Relator;
VER. ar O
N
Presidente CAMARA |
Membro daCFEEEO
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email:
emb.poderlegislativoDhotmail.com
CNPJ: 04.203,394/0001-36

open original →