| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES. |
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BENEVIDES PREFEITURA NIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! E Gabinete da Prefeita PROJETO DE LEI Nº 013/2021 DE 30 DE JUNHO DE 2021. AMAR P DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides: | = discutir as políticas públicas da Agricultura, Pecuária, Piscicultura e Abastecimento de Benevides; Il — acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas à Agricultura no Município de Benevides; Ill — defender as prioridades para a Agricultura, a serem incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, submetidas à apreciação da Câmara Municipal; IV — acompanhar e fiscalizar a execução de projetos incluídos no Orçamento Anual e Plurianual, nos Planos do Governo Municipal relativos à Agricultura e Abastecimento; V — promover e estimular a participação das Comunidades de Agricultores, Produtores Rurais, cooperativas, entidades de classes e as associações de produtores no planejamento e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, no interesse da população do município; e, VI — realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a participação da população agricultora nas discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 3º. O conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento será composto por: |— 05 (cinco) Representantes dos Poderes Públicos, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; / Bd | BENEVIDES PREFEITURA à É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHURARI Gabinete É da Prefeita b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; Il - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) representante de Sindicato do Município; b) 01 (um) representante de cooperativas de agricultores e produtores rurais do Município; c) 03 (três) representantes de Associações e produtores rurais existentes no Município. Parágrafo Único — Considera-se produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades. Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. $ 1º - Os representantes de órgão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão da Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos. Art. 6º. O processo de formação e instalação do primeiro Conselho poderá ser coordenado por Comissão constituída por um representante da Prefeitura Municipal, um representante da Câmara Municipal e um representante da sociedade civil de Benevides. Parágrafo Único — Esta comissão será extinta imediatamente após a realização da eleição do primeiro Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 7º. O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terá como presidente o Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, que terá um secretário(a) eleito entre os seus membros. Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta lei. Gabinete da Prefeita = BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Art. 9º. Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides; Art. 10. O Conselho será instituído na Conferência Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art, 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. rio por LUZIANE DE LIMA SOLON LUZIANE DE LIMA SERES aca tm SOLON OLIVEIRA RESSREASSmanos 6471723220h Jensen Fon Reader Vendo 1 LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal m BENEVIDES PREFEITURA AGORA EORDANIZAR, TRABALHAR EMELHORAR! Gabinete da Prefeita MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, e, Excelentíssima Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Benevides. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em Anexo, que criar o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides. Como se sabe, há premente necessidade de avançar nas políticas públicas para a agricultura no Município de Benevides bem, como é de suma importância a participação da sociedade civil organizada, sobretudo aquela que atua nas áreas rurais e de abastecimento na gestão pública. Destarte, vislumbra-se a real necessidade da criação de um órgão que venha dirimir questões e validar as ações e projetos apresentados no âmbito da agricultura e abastecimento, para que então as políticas públicas na área da agricultura possam avançar no Município de Benevides. Ademais, as determinações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e o fato de que a agricultura é um setor que poderá receber substancial apoio dos Governos Federal e Estadual, através de programas que tem por objetivo incentivar a produção agricola, em especial a agricultura familiar, a exemplo do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), reforçam a necessidade de criação do conselho em testilha. Posto isto, resta-nos pedir o indispensável apoio de cada um dos ilustres membros dessa augusta Casa de Leis quando da apreciação da proposta ora apresentada, votando favoravelmente à sua aprovação, pois estou certa de que os senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade da matéria e os benefícios advindos, sem prejuízo das cautelas legais, garantindo assim, a devida transparência de todo o processo. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências protestos de elevado apreço e consideração pelo trabalho realizado nessa digna e respeitável Casa de Leis. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. iguaria pos LUZIANE DE LIMA SCLON LUZIANE DE LIMA SERES SOLON OLIVEIRA SE 6471723229 |iiasai LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará PARECER nº 031/2021 Da Comissão de Constituição. Justiça e Redação de Leis. sobre o Projeto de Lei nº 013/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides. AUTOR: PODER EXECUTIVO PRESIDENTE: Vereadora Sandra Campana RELATOR: Vereador Dr. Luiz Fernando I- RELATÓRIO A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o Projeto de Leinº 013/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. O referido projeto dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura é Abastecimento de Benevides. I—- ANÁLISE De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar. o prévio exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides. É assegurado no art. 128 — Inciso I, alínea b e Inciso II, do Regimento Interno, quanto à natureza de tramitação, podem ser de iniciativa do Executivo, com solicitação de urgência. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — PA Fone: 3724 — 1234 E-mail: emb.poderlegislativomhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará HI- VOTO Esta relatoria considera o relato supra mencionado e apresenta voto FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 013/2021. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis. acompanha o voto do relator. É o nosso parecer. Benevides, S a iões. 08 de julho de 2021 Ze, Membro — CCJ ras RA Mo Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - PA Fone: 3724 — 1234 E-mail: cmb.poderlegislativom)hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará SALA DE REUNIÕES COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCA LIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO. Da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento. sobre o Projeto de Lei 013/2021, oriundo do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides, e dá outras providências. PRESIDENTE Vereador Fabiano Carvalho RELATOR: Vereador Pablo Ortega I-RELATÓRIO A esta Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento foi enviado 9 Projeto de Lei nº 013/2021 de autoria do Poder Executivo. Considerando que a matéria em questão, pauta-se sobre a criação de um colegiado de representantes, com a finalidade de discutir e debater sobre assuntos voltados a agricultura e Portanto, torna-se pertinente que Seja criado 0 Tespectivo Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. para viabilizar políticas públicas a este segmento tão importante ao município de Benevides, I- ANÁLISE Em análise ao Presente Projeto de Lei, observa-se que a matéria é de suma importância para a sociedade benevidense, pois possibilita a criação de um colegiado de representantes para criar. propor e discutir políticas públicas voltadas à agricultura e o abastecimento, atuando de forma propositiva e Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativomhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 Ru CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará SALA DE REUNIÕES ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO. COMISSÃO DE FINANÇAS, HI — VOTO Ante ão exposto, o relator da Comissão de F inanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, opina favorável ao Projeto de Lei nº 01 3/2021, em sua integra, É o nosso parecer, Benevides, Sala de Reuniões, 08 de julho de 2021, VER. PABLO ORTEGA Relator CFEFEO. Acompanha o voto do Relator; VER. ar O N Presidente CAMARA | Membro daCFEEEO Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203,394/0001-36