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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
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Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 027/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
PABLO ORTEGA, QUE DISPÕEM O SERVIÇO DE DISQUE DENUNCIA DE MAUS
TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
DJALMA J DO AMARAL FERREIRA
Presidente
Recebido na Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o processo em 12021.
SANDRA CAMPANA
Presidente da CCJRL
Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o
processoem: / /2021.
DR. LUIZ FERNANDO
Relator CCJRL
Devolvido o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis
juntamente com o Parecer nº /2021, em: / /
DR. LUIZ FERNANDO
Relator CCJRL
Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo
Parecer em: / /2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021
SANDRA CAMPANA
Presidente da CCJRL
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021.
DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA
Presidente
Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício / | -SGem / /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. , de a
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativo(y hotmail.com
CNPJ: 04,203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 09% 12021
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E
ABANDONO DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
Art. 14º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus Tratos e abandono de
Animais, para receber denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra
animais.
Parágrafo único: O serviço a ser criado visa a proteção da fauna, por meio de
ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais competentes a partir de
denúncias feitas por qualquer cidadão via telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma
de comunicação, levadas ao poder público.
Art. 2º Consideram-se maus tratos:
| - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
Il - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, O
movimento ou o descanso, ou os privem de ar, luz, agua ou comida;
HIl - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária;
IV - Atrelar animais a veículos com tração animal para fins lucrativos;
V Outras situações que degradem o animal ou o exponha perigo ou abandono;
Art. 3º Será dada ampla divulgação dessas medidas e divulgação de um número de
telefone e e-mail para contato direto da população com o órgão competente.
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Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(a)hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com ONGs, visando a instituição de
uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento
destas aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 5º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar.
Art. 6º O Município regulamentará os procedimentos de atendimento e fiscalização das
denúncias objetos da presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os maus tratos aos animais são constantes em nosso município, vemos
também incontáveis animais desabrigados e esse tipo de crime precisa ser registrado e
apurado. O disque denúncia animal vai possibilitar a querela por parte da população e o
encaminhamento para apuração.
Acredita que a medida vai contribuir para reduzir esse tipo de crime. Segundo o
art. 32 da lei federal 9.605/98, é crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de
detenção de três meses a um ano, € multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. A punição é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os
maus tratos contra animais. No entanto, é importante que o poder público e a sociedade
entendam o que de fato é caracterizado por maus tratos.
É preciso entender que maus tratos vão além da agressão física, que por si só
já é bastante cruel, mas saber que a situação de abandono com a falta de água, 274
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
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local adequado para O animal, também se caracteriza por maus tratos. Precisamos
avançar em conhecimento.
Indefesos, Estes animais necessitam de meios eficazes que Os protejam.
Assim, a presente propositura oferece a criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos
aos Animais”, que vai disponibilizar canais de denúncia à população, que têm
conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem onde recorrer para
denunciá-los.
Atualmente, as denúncias recebidas não encontram amparo, pois não há
atribuições especificas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um
mecanismo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro
e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à sociedade dados importantes,
impondo às autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os
seus responsáveis.
Por essas razões, peço o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões Plenárias Melquiades Costa de Lima, Benevides, 14 de outubro de 2021.
Pablo Ortega
Vereador/PSB
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo! (ahotmail.com
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