| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ti», Protocolo nº453/2021 Em 29/09/2021 ESTADO DO PARA GABINETE —- VEREADOR DJALMA FERREIRA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora. PROJETO DE LEI Nº 024/2021 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade do Ensino de Educação Física em todas as Escolas da Rede Municipal da Cidade de Benevides, obedecendo a Lei Federal nº 10.793/2003. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 29 de setembro de 2021. A! as Exeter | JAL O AMARAL FERREIRA Vereador DEJA - DEM “ n na A, “a A n2? JAP ST 4 GOL SO SAD, 0 qria emas pe Ao ENNEADES O9TS ty ANE PB 2 WaR aah as A EE Nº E] ; à » Êq A AFETA Vit , | Ra dd PH Nisa so e e ço «qa s Rua 29 de Dezembro, nº. 01 — Centro, Benevides — Pará Fone: 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativoCO hotmail.com. CNP): 04.203.394/0001-36 JUSTIFICATIVA Entende-se a Educação Física Escolar como uma disciplina que introduz e integra o aluno na cultura corporal de movimento, formando o cidadão que vai produzi-la, reproduzi-la e transformá-la, capacitando-o para usufruir os jogos, os esportes, as danças, as lutas e as ginásticas em benefício do exercício crítico da cidadania e da melhoria da qualidade de vida. Cabe ressaltar a dinamização do trabalho dos professores no sentido de tornar a Educação Física Escolar interessante para os alunos, fazendo com que ela tenha objetivo e finalidades definidas e contribua para a formação dos jovens, atuando de forma interdisciplinar nas escolas. Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que a disciplina Educação Física Escolar vem se baseando uma prática excludente, muitas vezes voltada para a formação de equipes desportivas representativas das Escolas, vista pelos alunos como uma prática recreativa, como uma forma de “quebrar” o tempo do ensino intelectual. Contudo está se deixando de levar em conta o contexto histórico do processo, os anos de existência da disciplina, educação física escolar, é saúde. Considerando o previsto na Lei Federal nº 10.793 de 1º dezembro de 2003, deve observar o art. 26 43º. “83º - A Educação física, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: | — que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II — maior de trinta anos de idade; HI — que estiver prestando serviço militar inicila ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV — amparado pelo Decreto 1.044/1969 V-(VETADO); VI — que tenha prole Face ao exposto, apresento aos nobres Edis desta colenda Casa de Leis o seguinte Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 29 de setembro de 2021. dae Lei Vereador DEJA - DEM Rua 29 de Dezembro, nº. 01 — Centro, Benevides — Pará Fone: 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativoO hotmail.com. CNPJ: 04.203.394/0001-36 . É ; + na Ê ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES GABINETE DA COMISSÃO DA CCJRL PARECER nº 050/2021 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, sobre o Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Deja, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Ensino de Educação Física, na Rede Municipal de Ensino e dá outras Providências. ” Pude nar Fa A R Pa GR NR Gm 7 3 “ q me ES Wendind "ques mam — a d t h É ul . + , ' PRESIDENTE: Vereadora SANDRA CAMPANA RELATOR: Vereador DR. LUIZ FERNANDO ' o: = E us e do “Sra 9 . é f * Fu hem Ê- Ps ' , EM Le ee” , mé a TERENAITANTES À Em “a “44 Tema SA Cy — e I- RELATÓRIO A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJRL) foi enviado o Projeto de Lei nº 024/2021 de iniciativa do Vereador Deja. O autor em sua justificativa cita “Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que a disciplina Educação Física Escolar vem se baseando uma prática excludente, muitas vezes voltada para a formação de equipes desportivas representativas das Escolas, vista pelos alunos como uma prática recreativa, como uma forma de “quebrar” o tempo do ensino intelectual. Contudo está se deixando de levar em conta o contexto histórico do processo, os anos de existência da disciplina, educação física escolar, é saúde. Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que a disciplina Educação Física Escolar vem se baseando uma prática excludente, muitas vezes voltada para a formação de equipes desportivas representativas das Escolas, vista pelos alunos como uma prática recreativa, como uma forma de “quebrar” o tempo do ensino intelectual. Contudo está se deixando de levar em conta o contexto histórico do processo, os anos de existência da disciplina, educação física escolar, é saúde.” “ Lei Federal nº 10.793, Art. 26-83º - A Educação física, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente curricular obrigatório da educação 29 básica....... II —- ANÁLISE De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade, Juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides. Não antevemos qualquer prejuízo às normas constitucionais, contribuindo com a administração pública, com retorno e continuidade da prática de Educação Física na Rede Municipal de Ensino. HI —- VOTO Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 024/2021. E o nosso parecer. Benevides, Sala de Reuniões, 14 de ox ibro de 2021 cá Vereadór DRT UIZFERNANDO Relatof CCJRL De acordo: O º a 4 — o A 1] ss me E, E e , b A e, NES ea às E A! $ ABA La A A i à e 3 hs + 4 ed, so ser 3 ADRIANA N a E E fts ati sw 4 dam Y is Ou a es p RITMA TIA / equi me ce ns hcdé | Presjden e — CCJR í —- “ va” DR. GUSTAVO BOTÉLHO 7 me Membro - CCJR ROO e pm mm e CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL. Parecer nº 005/2021. Assunto: Projeto de Lei nº 024/2021, que dispõe sobre a Obrigatoriedade do Ensino de Educação Física, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias. R z - ur h & A Pu A RS) A cr qo Fay A ms emas e e qe asa des Tm ê + e. Do. & “ iii '; E o " + u , a = — ai “4. “ APRENCADOS DO . Diria PrAsiaA RAIA Autor: VEREADOR DEJA VINANEM IS ANE Relator: Vereador EDSON SANTOS " 6) Relatório: No que se trata do Projeto de Lei nº 024/2021, tendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis manifestando-se pela LEGALIDADE do Projeto em tela, temos a relatar que a propositura é de relevante em todo seu bojo, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Parecer do Relator: | Pelo acima exposto sou de PARECER FAVORÁVEL pela aprovação do Projeto de Lei nº 024/2021, conforme está sendo apresentado. Voto da Comissão: Com base na decisão tomada pelo Relator, a Comissão CEAS acompanha voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 024/2021. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(ohotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 J e CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Sala das Reuniões da Comissão de Educação e Assistência Social, 14 de outubro de 2021. A 7 > O, ea N SANTOS NE pão a º Pi “SA A AA? IN MNE Vo PN ASAE peer SIMAO VITALINO o É Presidente CEAS CENIANITANTES Arm o BITÃO BEGOT ps Membro CEAS Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo)hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR DJALMA JOSÉ DO AMARAL FEREIRRA - DEJA. QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer em:OS /dSO A DJALMA JOSE DO AMARAL FERREIRA Presidente POLAR PPPNI LIS PILIS PO REAR L CAD ido na omiasão Constituição, J ustica e » Redação de Leis, o processo em | / (2021. Presidente CCJRL E PÃO CESILGSLLOSASSAS LESS ASSSISSDISSDOS SSIS PIS O CPSSS SPAS Entiegue ao Relator pela. Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o processo em: SEA AA Retator CCJR AREA PASSAS ARLS SPSS AIEA DIS DS SDS SSD SPAS DIA ALAS SU APSLPAAA DALLA SSIS IS SS SAALS LPAPEDE LDO Coe aid o dd a dd de de a e e EA CR PRSENNE APRPP PAPAS RPE EDS CRP SERPE RPE PENSE BEE PE EO POPEB NIE PPDNE EP PEDIDO APEOLOELECROLACERLP OCO SPOEP AN PO EESSPEPEBERCOPPELSSPOPESERCOSPECILENPEESEREENSLOSNEREERCELOPELENPEENCO DEN VE MBRLP ES PERL PEBBEPS PESE RESP LN APELO Dyvilvido o processo | | Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Lólé juntamente com o Parecer nº /2021, em: / / DR. LUIZ FERNANDO Relator CCJRL LS PPS LLLSSSIAS ARANHA Lo NS LDLL LIA DAL OPPPRLLI PPLPIPS RPPS DELE SD SSDO NADO ASSADOS SSL PAS SPSS SS VP CLLS ASSIS ISSA APS LSGSSDO SOSSEGADA ASSADA USADAS ASPAS DADA DAS PAPEL ES, DS A AAA ASA SDS SAS ASS PEARL RAS AGLS LA DOLDS ARA CARLO AL CASAPAO LIDA RAPEL o ai ed dead Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo Pargcer em: / / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021 SAN DRA CAMPANA Presidente CCJRL PARDO PARAPD PILL ERNNAP IPPAR SEREI AOPRLESEEORAARRIPPRPLOBLPIDILIESPO PAIAO PPS POSSO P NONOAI PPP DENISE LELLO SERIO RORO ELLA LD IPO SLO SP RIIONIPLLSOLIDIIILS IDO SPPSLILIVISSLEPADENCO PLONE MAIDEN SOLO CNIPPNSIPA SIS SDL INLSLEROSOSSPLIPLLISINIIDOPLOROLIPOSS SO SPLSSLSASISHALARPSPPLO IDO LIL ISSO DOPLAIS ISIS SAIS LILSLSLSLRPL SALSA PINLA LHES SSTIPENL LOSS SÃS Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021. DJALMA JOSE DO AMARAL FERREIRA Presidente IRA CE MAP PPS ANPAD PPA APPA PO A vc PUPILA SPSS PMPI PPIAL AI SEA LOC D PAIAO A Aa A CAR Aa AA A ER AR Caic d Cd dd dede CR E Di ir a ção Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício ro *SGe em | / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. , de AR, Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2021, DE AUTORIA DO VERADOR DEJA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. Encaminho a Comissão de Educação e Assistência Social, para análise e posterior Parecer em: o 2021. O AMARAL FERREIRA nte Rondo q ruentasão de Educação e Assistência Social, o processoem / 12021. SIMÃO VITALINO Presidente CEAS EPE PESE AO NR COP EIÊ SS LIDO VISANDO ERP CESNELSNENIIRO SS DARI ONT OPUS Na nas: a SS e sd e a ts Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Educação e e Assistência Social, processo em: |! 12021. EDSON SANTOS Relator CEAS ESSES SIDO DESSES AS SAIS IDOL LPS SESI PECAS DID DIAS DADA SS Re sERpss gs Sr A ai, ut mrcriticity Devolvido o processo à Presidência da Comissão de Educação e Assistência Social juntamente como Parecer nº /2021,em: [ | EDSON SANTOS Relator CEAS ip peer Recebido r na 1 Presidência da Comissão de Educação « e » Assistência Social « O Processo « com o respectivo Parecer em: / / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021 SIMÃO VITALINO Presidente CEAS PEPINO IRA Das ani a rc o PINS PÊSS SSI TED SNI IDO DOI ri E DP ADOOS SESI PDD DISCO 0 ESPEP O TIO NNPOCOESISDOOO COD PICOS COC PONTE IO UNA NO 6 DO POTO ILOCOCOEOOOCPOLOE A COCO OU copo ex, Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021. DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA Presidente iate: CEDLPNDO PANO LES NE PELE PO PODENDO ir PO a mp iro rena oinanao 00: E dos a pi CD ERPI O Pio AAA mio AM Aria a Arlo Di in io ni ça Enviado ao “Poder. “Executivo “para s sanção, “através do Ofício 1 se em / / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. “de [| Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cm b.poderlegislativo(yhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36