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materia nº 24/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ti», Protocolo nº453/2021
Em 29/09/2021
ESTADO DO PARA
GABINETE —- VEREADOR DJALMA FERREIRA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora.
PROJETO DE LEI Nº 024/2021
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais
institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade do Ensino de Educação Física em todas as Escolas
da Rede Municipal da Cidade de Benevides, obedecendo a Lei Federal nº 10.793/2003.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 29 de setembro de 2021.
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Vereador DEJA - DEM
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Rua 29 de Dezembro, nº. 01 — Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativoCO hotmail.com.
CNP): 04.203.394/0001-36
JUSTIFICATIVA
Entende-se a Educação Física Escolar como uma disciplina que introduz e integra o
aluno na cultura corporal de movimento, formando o cidadão que vai produzi-la, reproduzi-la
e transformá-la, capacitando-o para usufruir os jogos, os esportes, as danças, as lutas e as
ginásticas em benefício do exercício crítico da cidadania e da melhoria da qualidade de vida.
Cabe ressaltar a dinamização do trabalho dos professores no sentido de tornar a
Educação Física Escolar interessante para os alunos, fazendo com que ela tenha objetivo e
finalidades definidas e contribua para a formação dos jovens, atuando de forma interdisciplinar
nas escolas.
Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que a disciplina Educação Física Escolar vem
se baseando uma prática excludente, muitas vezes voltada para a formação de equipes
desportivas representativas das Escolas, vista pelos alunos como uma prática recreativa, como
uma forma de “quebrar” o tempo do ensino intelectual. Contudo está se deixando de levar em
conta o contexto histórico do processo, os anos de existência da disciplina, educação física
escolar, é saúde.
Considerando o previsto na Lei Federal nº 10.793 de 1º dezembro de 2003, deve
observar o art. 26 43º.
“83º - A Educação física, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
| — que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II — maior de trinta anos de idade;
HI — que estiver prestando serviço militar inicila ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física;
IV — amparado pelo Decreto 1.044/1969
V-(VETADO);
VI — que tenha prole
Face ao exposto, apresento aos nobres Edis desta colenda Casa de Leis o seguinte
Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 29 de setembro de 2021.
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Vereador DEJA - DEM
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 — Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativoO hotmail.com.
CNPJ: 04.203.394/0001-36
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
GABINETE DA COMISSÃO DA CCJRL
PARECER nº 050/2021
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, sobre
o Projeto de Lei nº 024/2021, de autoria do Vereador Deja, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do Ensino de Educação Física,
na Rede Municipal de Ensino e dá outras Providências.
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PRESIDENTE: Vereadora SANDRA CAMPANA
RELATOR: Vereador DR. LUIZ FERNANDO
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I- RELATÓRIO
A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJRL) foi enviado o
Projeto de Lei nº 024/2021 de iniciativa do Vereador Deja.
O autor em sua justificativa cita “Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que a disciplina
Educação Física Escolar vem se baseando uma prática excludente, muitas vezes voltada para
a formação de equipes desportivas representativas das Escolas, vista pelos alunos como uma
prática recreativa, como uma forma de “quebrar” o tempo do ensino intelectual. Contudo
está se deixando de levar em conta o contexto histórico do processo, os anos de existência
da disciplina, educação física escolar, é saúde. Inúmeros trabalhos e pesquisas indicam que
a disciplina Educação Física Escolar vem se baseando uma prática excludente, muitas vezes
voltada para a formação de equipes desportivas representativas das Escolas, vista pelos
alunos como uma prática recreativa, como uma forma de “quebrar” o tempo do ensino
intelectual. Contudo está se deixando de levar em conta o contexto histórico do processo, os
anos de existência da disciplina, educação física escolar, é saúde.”
“ Lei Federal nº 10.793, Art. 26-83º - A Educação física, integrada à proposta
pedagógica da Escola, é componente curricular obrigatório da educação
29
básica.......
II —- ANÁLISE
De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio exame
da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade,
Juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides.
Não antevemos qualquer prejuízo às normas constitucionais, contribuindo com a
administração pública, com retorno e continuidade da prática de Educação Física na Rede
Municipal de Ensino.
HI —- VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 024/2021.
E o nosso parecer.
Benevides, Sala de Reuniões, 14 de ox ibro de 2021
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Vereadór DRT UIZFERNANDO
Relatof CCJRL
De acordo:
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DR. GUSTAVO BOTÉLHO 7 me
Membro - CCJR
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL.
Parecer nº 005/2021.
Assunto: Projeto de Lei nº 024/2021, que dispõe sobre a Obrigatoriedade do
Ensino de Educação Física, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providencias.
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Autor: VEREADOR DEJA VINANEM IS ANE
Relator: Vereador EDSON SANTOS " 6)
Relatório:
No que se trata do Projeto de Lei nº 024/2021, tendo a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de Leis manifestando-se pela LEGALIDADE do
Projeto em tela, temos a relatar que a propositura é de relevante em todo seu bojo,
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO
FÍSICA, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Parecer do Relator: |
Pelo acima exposto sou de PARECER FAVORÁVEL pela aprovação do Projeto de
Lei nº 024/2021, conforme está sendo apresentado.
Voto da Comissão: Com base na decisão tomada pelo Relator, a Comissão CEAS
acompanha voto FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 024/2021.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(ohotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Sala das Reuniões da Comissão de Educação e Assistência Social, 14 de outubro
de 2021.
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Presidente CEAS
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Membro CEAS
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo)hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
DJALMA JOSÉ DO AMARAL FEREIRRA - DEJA. QUE DISPÕEM SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
em:OS /dSO A
DJALMA JOSE DO AMARAL FERREIRA
Presidente
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ido na omiasão Constituição, J ustica e » Redação de Leis, o processo em | / (2021.
Presidente CCJRL
E PÃO CESILGSLLOSASSAS LESS ASSSISSDISSDOS SSIS PIS O CPSSS SPAS
Entiegue ao Relator pela. Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o
processo em: SEA AA
Retator CCJR
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Dyvilvido o processo | | Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Lólé
juntamente com o Parecer nº /2021, em: / /
DR. LUIZ FERNANDO
Relator CCJRL
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Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo
Pargcer em: / / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021
SAN DRA CAMPANA
Presidente CCJRL
PARDO PARAPD PILL ERNNAP IPPAR SEREI AOPRLESEEORAARRIPPRPLOBLPIDILIESPO PAIAO PPS POSSO P NONOAI PPP DENISE LELLO SERIO RORO ELLA LD IPO SLO SP RIIONIPLLSOLIDIIILS IDO SPPSLILIVISSLEPADENCO PLONE MAIDEN SOLO CNIPPNSIPA SIS SDL INLSLEROSOSSPLIPLLISINIIDOPLOROLIPOSS SO SPLSSLSASISHALARPSPPLO IDO LIL ISSO DOPLAIS ISIS SAIS LILSLSLSLRPL SALSA PINLA LHES SSTIPENL LOSS SÃS
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021.
DJALMA JOSE DO AMARAL FERREIRA
Presidente
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Di ir a ção
Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício ro *SGe em | /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. , de AR,
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 024/2021, DE AUTORIA DO VERADOR DEJA
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Encaminho a Comissão de Educação e Assistência Social, para análise e posterior Parecer em:
o 2021.
O AMARAL FERREIRA
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Rondo q ruentasão de Educação e Assistência Social, o processoem / 12021.
SIMÃO VITALINO
Presidente CEAS
EPE PESE AO NR COP EIÊ SS LIDO VISANDO ERP CESNELSNENIIRO SS DARI ONT OPUS Na nas:
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Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Educação e e Assistência Social,
processo em: |! 12021.
EDSON SANTOS
Relator CEAS
ESSES SIDO DESSES AS SAIS IDOL LPS SESI PECAS DID DIAS DADA SS Re sERpss gs Sr A ai, ut mrcriticity
Devolvido o processo à Presidência da Comissão de Educação e Assistência Social juntamente
como Parecer nº /2021,em: [ |
EDSON SANTOS
Relator CEAS
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Recebido r na 1 Presidência da Comissão de Educação « e » Assistência Social « O Processo « com o
respectivo Parecer em: / / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos
em: / /2021
SIMÃO VITALINO
Presidente CEAS
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Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021.
DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA
Presidente
iate: CEDLPNDO PANO LES NE PELE PO PODENDO ir PO a mp iro rena oinanao 00: E dos a pi CD ERPI O Pio AAA mio AM Aria a Arlo Di in io ni ça
Enviado ao “Poder. “Executivo “para s sanção, “através do Ofício 1 se em
/ /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. “de [|
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cm b.poderlegislativo(yhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36

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