| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-07-06 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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BENEVIDES sec MA PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR! PROJETO DE LEI Nº 014/2021 DE 06 DE JULHO DE 2021 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à permuta de área de propriedade do município, no atendimento do interesse público e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação do logradouro público constituído pela Segunda Travessa do Loteamento Jardins Neópolis, com 12 mts. (doze metros) de largura e 150,00 mts. (cento e cinquenta metros) de cumprimento, mediante permuta com área da mesma medida perpassando os lotes 11, 2,3 e 4, da quadra 05, do referido loteamento, tudo consoante croqui e demais documentos que instruem o processo administrativo nº 000150/2020- SEMOVI. Art. 2º. A efetivação da permuta entre os imóveis discriminados no artigo anterior será lavrada em instrumento contratual onde conste as obrigações recíprocas das partes, e, especialmente, a concretização do interesse público na unificação dos imóveis particulares confinantes. Art. 3º. Não é exigível licitação para permuta ante a impossibilidade de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos não admite substituição ou competição licitatória, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo pela localização dos imóveis. 81º A avaliação dos imóveis alienados em permuta serão, obrigatoriamente, objeto de prévia avaliação. 82º A permuta pressupõe-se a igualdade de valores entre os bens permutados, entretanto, na hipótese de valores desiguais, deverá o particular realizar a reposição ou torna em dinheiro do faltante. Art. 4º. No instrumento de permuta dos imóveis objeto desta Lei, necessariamente constará cláusula de retrocessão em caso de descumprimento de quaisquer obrigações assumidos pelo particular permutante. q BENEVIDES | PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos cinco dias mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. Assinado cigitalmente per LUZIANE DE L UZIAN E DE aetted ivo ns error is El do Bisa RE NE EB GP AS, SUSVALO CusaR 1000105. CN=LUZIANE DE “Ep E peaçdo 6471 72322915 Sd Pont Reader V LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal de Benevides E=a BENEVIDES ei PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Gabinete da Prefeita MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, e, Excelentíssima Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Benevides. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em Anexo, que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à permuta de área de propriedade do município, no atendimento do interesse público. A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo está à característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, tendo em vista que existem propostas para a instalação de empresas na área em questão. O Princípio indispensável para a alienação de um bem imóvel público através da “permuta” é o da finalidade, ou seja, o interesse público, sendo neste objetivo, certo e inafastável de qualquer ato administrativo, sendo incontroverso no caso em tela, ou seja, resta público e notório, a necessidade e utilidade desta permuta, em benefício dos serviços públicos e ainda resta preservado o patrimônio público. Com esta permuta, pretende - se dar condições de um espaço que viabiliza, conforme mencionamos, condições para a entrada de novas empresas dentro do Município, gerando assim novos empregos e movimentando a economia local. Vejamos o que diz o art. 17, inc. |, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, disciplina sobre a permuta de bens públicos imóveis, in verbis: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (.) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; Art. 24. É dispensável a licitação: X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento gs BENEVIDES | PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Gabinete | da Prefeita Da leitura do que foi narrado até aqui, verifica-se que o pressuposto primordial para que se efetive a permuta de bem público é a demonstração de interesse público, o que se verifica in casu, já que área em questão irá movimentar a economia do Município de Benevides, além de gerar novos empregos para a população local. Posto isto, resta-nos pedir o indispensável apoio de cada um dos ilustres membros dessa augusta Casa de Leis quando da apreciação da proposta ora apresentada, votando favoravelmente à sua aprovação, pois estou certa de que os senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade da matéria e os benefícios advindos, sem prejuízo das cautelas legais, garantindo assim, a devida transparência de todo o processo. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências protestos de elevado apreço e consideração pelo trabalho realizado nessa digna e respeitável Casa de Leis. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos cinco dias mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA LUZIANE DE EisEtesras 2 BR; O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Fes dia do Brasil - REB, OU=RFB LIMA SOLONgSS E saias OU=Prasentla!, OU=07875532000166, DE LIMA SOLON OLIVEIRA: OLIVEIRAS FREE sie med gun localização de assinatura 4717232201 Esto nx LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal