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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-07-06
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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BENEVIDES
sec MA PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR!
PROJETO DE LEI Nº 014/2021 DE 06 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a proceder à permuta de
área de propriedade do município,
no atendimento do interesse
público e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação do
logradouro público constituído pela Segunda Travessa do Loteamento Jardins
Neópolis, com 12 mts. (doze metros) de largura e 150,00 mts. (cento e cinquenta
metros) de cumprimento, mediante permuta com área da mesma medida perpassando
os lotes 11, 2,3 e 4, da quadra 05, do referido loteamento, tudo consoante croqui e
demais documentos que instruem o processo administrativo nº 000150/2020-
SEMOVI.
Art. 2º. A efetivação da permuta entre os imóveis discriminados no artigo anterior será
lavrada em instrumento contratual onde conste as obrigações recíprocas das partes,
e, especialmente, a concretização do interesse público na unificação dos imóveis
particulares confinantes.
Art. 3º. Não é exigível licitação para permuta ante a impossibilidade de sua realização,
uma vez que a determinação dos objetos não admite substituição ou competição
licitatória, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo pela localização dos
imóveis.
81º A avaliação dos imóveis alienados em permuta serão, obrigatoriamente, objeto de
prévia avaliação.
82º A permuta pressupõe-se a igualdade de valores entre os bens permutados,
entretanto, na hipótese de valores desiguais, deverá o particular realizar a reposição
ou torna em dinheiro do faltante.
Art. 4º. No instrumento de permuta dos imóveis objeto desta Lei, necessariamente
constará cláusula de retrocessão em caso de descumprimento de quaisquer
obrigações assumidos pelo particular permutante.
q BENEVIDES
| PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete
da Prefeita
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos cinco dias mês de julho do ano de
dois mil e vinte e um.
Assinado cigitalmente per LUZIANE DE
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LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Benevides
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ei PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, e,
Excelentíssima Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Benevides.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o Projeto de Lei em Anexo, que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
proceder à permuta de área de propriedade do município, no atendimento do interesse
público.
A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse público, de
conveniência administrativa, pela necessidade de local adequado, sendo está à
característica apresentada pelo imóvel de propriedade particular, tendo em vista que
existem propostas para a instalação de empresas na área em questão.
O Princípio indispensável para a alienação de um bem imóvel público
através da “permuta” é o da finalidade, ou seja, o interesse público, sendo neste
objetivo, certo e inafastável de qualquer ato administrativo, sendo incontroverso no
caso em tela, ou seja, resta público e notório, a necessidade e utilidade desta permuta,
em benefício dos serviços públicos e ainda resta preservado o patrimônio público.
Com esta permuta, pretende - se dar condições de um espaço que viabiliza, conforme
mencionamos, condições para a entrada de novas empresas dentro do Município,
gerando assim novos empregos e movimentando a economia local.
Vejamos o que diz o art. 17, inc. |, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93,
disciplina sobre a permuta de bens públicos imóveis, in verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
| — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(.)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
Art. 24. É dispensável a licitação:
X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
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das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gabinete |
da Prefeita
Da leitura do que foi narrado até aqui, verifica-se que o pressuposto
primordial para que se efetive a permuta de bem público é a demonstração de
interesse público, o que se verifica in casu, já que área em questão irá movimentar a
economia do Município de Benevides, além de gerar novos empregos para a
população local.
Posto isto, resta-nos pedir o indispensável apoio de cada um dos ilustres
membros dessa augusta Casa de Leis quando da apreciação da proposta ora
apresentada, votando favoravelmente à sua aprovação, pois estou certa de que os
senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade da matéria e os benefícios
advindos, sem prejuízo das cautelas legais, garantindo assim, a devida transparência
de todo o processo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências protestos de
elevado apreço e consideração pelo trabalho realizado nessa digna e respeitável Casa
de Leis.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos cinco dias mês de julho do ano de
dois mil e vinte e um.
Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA
LUZIANE DE EisEtesras
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Fes dia do Brasil - REB, OU=RFB
LIMA SOLONgSS E saias
OU=Prasentla!, OU=07875532000166,
DE LIMA SOLON OLIVEIRA:
OLIVEIRAS FREE sie med
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LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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