| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÁS SEXTA-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, VÉSPERAS E DIAS DE FERIADOS, NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE Benevides Estado do Pará E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724- 1234.: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. PROJETO DE LEI Nº 009/2019 Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados, no Município de Benevides, e dá outras providências. Autor: Vereador Dr. Luiz Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados, no Município de Benevides. Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais. § 1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como, as sanções previstas no caput deste artigo, serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. § 2º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras e serviços relacionados às questões que envolvem a área energética do Município de Benevides. Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal de Benevides, através de seus órgãos e/ou secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 4º Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia elétrica. Art. 5º O corte de fornecimento de energia elétrica só será permitido com a presença do(a) proprietário(a), bem como, com sua respectiva autorização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, 27 de maio de 2019. ______________________________ Dr. Luiz Fernando Vereador MDB Protocolo n°089/2019 Em 27/05/2019 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE Benevides Estado do Pará E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724- 1234.: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras. JUSTIFICATIVA Em virtude de inúmeras queixas de abusos e cortes indevidos, realizados pela Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica, urge a importância de ter Legislação que obrigue a mesma Concessionária, a seguir determinados critérios ao executarem o corte do fornecimento de energia elétrica, por motivo de inadimplemento, visto que, de acordo com a reclamação de muitos moradores, os cortes de fornecimento são realizados sem a devida informação com antecedência, em qualquer dia e hora, ferindo, inclusive, o que determina a Resolução 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, que, além de determinar que 90 dias de atraso de pagamento de débito de um determinado boleto, levando em consideração que boletos passados estão quitados, não pode mais causar corte no fornecimento de energia; em seu Art. 173, Inciso I, deixa explicito que, para realizar o corte de fornecimento de energia, “deve haver notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência de”: Alínea b) “15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. O Principio da Legalidade dispõe que precisamos agir conforme delimitação legal, dessa forma, compreendemos que o pagamento do boleto de energia elétrica deve ser pago de forma correta e devida, porém, não é o fato do não pagamento desse boleto, que autoriza a Concessionária agir de forma arbitrária, não obedecendo Resoluções e/ou Ordenamentos Jurídicos. Assim, por entender necessário, e de relevante importância o presente projeto, este Vereador conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, 27 de maio de 2019. ______________________________ Dr. Luiz Fernando Vereador MDB