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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO, AUXILIO, AJUDA E SUBVENÇÃO FINANCEIRA PARA CONTRIBUIR NA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE CIDADANIA E DA SOCIEDADE CIVIL VOLTADAS À CULTURA, ESPORTE, LAZER, EDUCAÇÃO, E RELIGIOSIDADE NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES - ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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BENEVIDES
asa PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
PROJETO DE LEI Nº 015/2021 01 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder incentivo, auxílio, ajuda e
subvenção financeira para contribuir
na execução de ações de cidadania e
da sociedade civil voltadas à cultura,
esporte, lazer, educação, e
religiosidade no Município de
Benevides — Estado do Pará, e dá
outras providências.
EVA MY
ai DA À
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte lei.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, auxílio, ajuda e
subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da
sociedade civil voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade no
Município de Benevides — Estado do Pará, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As concessões autorizadas nesta Lei têm como objetivos precípuos:
| - Garantir aos cidadãos e entidades da sociedade civil benevidenses pequenos
recursos financeiros para participar, produzir, gerir e difundir iniciativas voltadas
à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e atividades religiosas;
Il - Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas
públicas;
Ill - Ampliar, garantir e promover acesso aos meios de fruição, produção e
difusão de ações voltadas à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e
religião;
IV - Estimular iniciativas culturais já existentes, mediante transferência de
recursos da-Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos desta
lei;
V- Potencializar iniciativas dos cidadãos e entidades religiosas ou não, visando
à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR!
VI - Potencializar ações sociais, dando vazão à dinâmica própria das
comunidades e entrelaçando ações e suportes dirigidos ao desenvolvimento de
ações comunitárias, cooperativa, solidária e transformadora;
VII - Promover pactos com os diversos agentes sociais governamentais e não
governamentais, visando um desenvolvimento humano sustentável;
VIII - Desenvolver uma rede de transformação, criação e construção culminando
em uma teia comunitária que contemple os objetivos desta lei;
IX - Garantir e valorizar ações de construção e recriação simbólica, de formação
de comportamentos sociais, valores e expressões da sociedade benevidense,
mantendo o foco nas ações dirigidas ao processo educacional e às comunidades
mais excluídas de direitos sociais.
Gabinete
da Prefeita
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES
Art. 3º. Podem receber as concessões financeiras:
| - Estudantes da rede básica de ensino público (educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio e ensino superior) de todos os segmentos sociais;
Il — Adolescentes, jovens e adultos;
Ill — Entidades da sociedade civil, grupos comunitários, religiosos e outros que
executem projetos e ações de cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer,
educação e religiosidade; e,
IV- Agentes culturais, artistas, produtores, professores, coordenadores
pedagógicos da educação pública e agentes sociais que desenvolvam ações de
cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade.
Art. 4º. O requerimento do incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira de
que trata esta Lei será previamente analisado pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer, que decidirá pela concessão ou não em ato próprio.
Art. 5º. Será disponibilizado no órgão referido no artigo anterior, formulário
próprio de requerimento onde constará, dentre outras informações necessárias,
o objeto e o valor pretendido.
Parágrafo Único. Aqueles que porventura receberem os recursos públicos
autorizados nesta Lei, deverão apresentar ao órgão repassador prestação de
contas simplificada, no prazo de 30 (trinta dias) após a execução do objeto, sob
pena de não receber novos benefícios, sem prejuízo de eventuais sanções
legais.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68:795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
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BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR!
CAPÍTULO III
DO REPASSE. DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Gabinete
da Prefeita
Art. 6º. O repasse do valor do incentivo, auxílio, ajuda ou da subvenção
financeira de que trata esta Lei se dará, preferencialmente, mediante
transferência bancária para conta bancária de titularidade do requerente,
podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, ser realizado por
meio de cheque nominal e cruzado.
Art. 7º. O valor máximo do repasse financeiro de que trata esta Lei será de até
2,5% (dois vírgula cinco por vento) do montante fixado na alínea “a”, do inciso Il,
do art. 23 da Lei 8.666/1993, estando autorizado, na mencionada lei federal e
nesta Lei, a realização com dispensa de licitação.
Art. 8º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais), para garantir a execução do Programa instituído por esta Lei com
dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária Anual, -
obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas:
09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 Recurso Ordinário
3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas
10010000 Recurso Ordinário
13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física
10010000 Recurso Ordinário
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito,
nos termos do artigo 43, 81º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta da
anulação parcial das seguintes dotações:
09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 Recurso Ordinário
3.3.90.48.00 Outros aux. finan. A pessoas físicas
10010000 Recurso Ordinário
13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança
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Gabinete BENEVIDES
da Prefeita 4 PREFEITURA
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3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física
10010000 Recurso Ordinário
- CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares, quando
verificada necessidade, por meio de Decreto.
Art. 10. Os instrumentos de planejamento deverão prever, doravante, ações,
metas e recursos para execução desta Lei nos anos seguintes, especialmente a
Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, ao um dia do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e um.
LIMA SOLON iraniana”
OLIVEIRA: o ii cume
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av, Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
MENSAGEM
Gabinete
da Prefeita
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, e,
Excelentíssima Senhora Vereadora da Câmara Municipal de
Benevides.
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em Anexo, que autoriza o Poder Executivo a
incentivar e fomentar o desenvolvimento das ações voltadas à cultura, esporte,
lazer, educação, cidadania e religiosas, mediante repasse de pequenos recursos
financeiros, hoje no valor máximo de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais).
Como se sabe, há premente necessidade de atendermos e
fortalecermos atividades sustentáveis desenvolvidas pelos cidadãos, entidades
da sociedade civil, inclusive denominações religiosas, na realização de
deslocamentos, premiações e muitas outras para consecução de seus objetivos
precípuos, quando devidamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer.
Posto isto, resta-nos pedir o indispensável apoio de cada um dos
ilustres membros dessa augusta Casa de Leis quando da apreciação da
proposta ora apresentada, votando favoravelmente à sua aprovação, pois estou
certa de que os senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade da
matéria e os benefícios advindos, sem Prejuízo das cautelas legais, garantindo
assim, a devida transparência de todo o processo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
protestos de elevado apreço e consideração pelo trabalho realizado nessa digna
e respeitável Casa de Leis.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, ao um dia do mês de julho do ano
de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Benevides
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128

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