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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
 Protocolo n°251/2018 
 Em 28/03/2018 
 ...................................... 
 Secretário Legislativo
PROJETO DE LEI Nº. 031/2018 
DISPÕE SOBRE SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS EM FACE DA 
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE 
VENHA SE ENVOLVER EM 
IRREGULARIDADES NA VENDA DE 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS 
A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Benevides, sanções às pessoas 
físicas ou jurídicas que cometer irregularidades na venda ao município de gêneros 
alimentícios destinados a merenda escolar. 
§ 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a pessoa física ou 
jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao 
município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de 
realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal. 
§ 2º - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também 
perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal. 
Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como 
irregularidades: 
I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; 
II – redução da quantidade dos produtos contratados; 
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III – produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no 
contrato; 
IV – fraudes contratuais de qualquer espécie. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, responsável pelo 
acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à 
merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente lei. 
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de março de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista - PDT 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
O projeto de lei ora apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas 
físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a 
merenda escolar, fiquem impedidos de realizar novos contratos com a 
municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso 
tenha sede no Município. 
A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área como saúde, obras, 
cultura, esporte, dentre outros setores é totalmente inaceitável e merece todo o rigor 
da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos 
destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais 
grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto no 
presente projeto de lei. 
No aspecto constitucional, frisa-se que o art. 30, II de nossa Carta Magna, disciplina 
que o Município poderá “suplementar” a legislação infraconstitucional. Dessa forma, 
pode o legislador municipal suplementar a legislação federal e estadual, desde que 
não a contrarie como no caso em apreço. 
Contando com o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta, desde já 
agradeço. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de março de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista - PDT

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