| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 3 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com Protocolo n°251/2018 Em 28/03/2018 ...................................... Secretário Legislativo PROJETO DE LEI Nº. 031/2018 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Benevides, sanções às pessoas físicas ou jurídicas que cometer irregularidades na venda ao município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar. § 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal. § 2º - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal. Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; II – redução da quantidade dos produtos contratados; Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 2 de 3 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com III – produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato; IV – fraudes contratuais de qualquer espécie. Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, responsável pelo acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente lei. Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de março de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista - PDT Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 3 de 3 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, O projeto de lei ora apresentado tem por objetivo impedir que empresas e pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, fiquem impedidos de realizar novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área como saúde, obras, cultura, esporte, dentre outros setores é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto no presente projeto de lei. No aspecto constitucional, frisa-se que o art. 30, II de nossa Carta Magna, disciplina que o Município poderá “suplementar” a legislação infraconstitucional. Dessa forma, pode o legislador municipal suplementar a legislação federal e estadual, desde que não a contrarie como no caso em apreço. Contando com o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta, desde já agradeço. Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de março de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista - PDT